Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Diante do trânsito em julgado do acórdão (f. 903) e atendendo ao requerimento da parte credora (fls. 916-918), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º). Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2. Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3. Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4. Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Intimem-se. Às providências.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Consorcio Guaicurus SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Consorcio Guaicurus SA, R$ 6.068,10
Devedores - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0837017-63.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
30/04/2026, 00:00
Publicação
23/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
GIOVANNA ALBERTI BUENO - MS020815
RECORRIDO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Consorcio Guaicurus SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Consorcio Guaicurus SA, R$ 6.068,10
Devedores - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0837017-63.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
30/04/2026, 00:00
Publicação
23/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
GIOVANNA ALBERTI BUENO - MS020815
RECORRIDO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:50
Provimento em Parte
16/12/2025, 14:38
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/12/2025, 19:31
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 18:40
Pedido de Vista
18/11/2025, 17:18
Publicação
30/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
GIOVANNA ALBERTI BUENO - MS020815
RECORRIDO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/11/2025, às 14:00:00 horas.
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:04
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
14/10/2025, 17:45
Publicação
26/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
GIOVANNA ALBERTI BUENO - MS020815
RECORRIDO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:15
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
GIOVANNA ALBERTI BUENO - MS020815
AGRAVADO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Diante das razões do agravo interno de fls. 831/847 (e-STJ), RECONSIDERO a decisão unipessoal de fls. 810/814 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Aguardem as partes novo julgamento do recurso especial, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:00
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
GIOVANNA ALBERTI BUENO - MS020815
AGRAVADO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:31
Documento (Certidão)
10/03/2025, 19:55
Documento
10/03/2025, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:34
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
EMBARGADO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO GUAICURUS, em face de decisão unipessoal de fls. 810/814. Em virtude das razões constantes da petição de fls. 819/822, conheço dos embargos de declaração como agravo interno e determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais nos termos do art. 1024, §3º, do CPC. Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração como agravo interno. Intime-se a parte a parte contrária para manifestar-se sobre o recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:30
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
EMBARGADO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:01
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148797/MS (2024/0203691-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
RECORRIDO: IVERSON RAMOS DA ROCHA
ADVOGADOS: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR - MS017298
ANDRE LUIS MACIEL CAROÇO - MS018341
HUGO PAES DE CARVALHO - MS022204
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONSORCIO GUAICURUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: indenizatória, ajuizada por IVERSON RAMOS DA ROCHA em face de CONSÓRCIO GUAICURUS. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS COLETIVO APÓS FREADA BRUSCA DO CONDUTOR, SOFRENDO DANOS FÍSICOS, A LESÃO CONSOLIDOU-SE COM A PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA MOBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PENSÃO VITALÍCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – VALOR PROPORCIONAL À SEQUELA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – COMPENSAÇÃO DO DPVAT – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU – PENSÃO VITALÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso especial: alega violação aos arts. 405, 406, 944, 950 do CC e arts. 85, 407,491 e do CPC. Sustenta que é descabido o pensionamento diante da comprovação de que o recorrido não está incapacitado para o trabalho exercido à época do acidente. Argumenta que deve ser aplicada a taxa da SELIC no que diz respeito à atualização/correção das indenizações fixadas. Alega que o termo inicial da correção monetária incidente sobre o pensionamento deve ser a partir das datas em que se der o vencimento de cada parcela. Aduz que o termo inicial dos juros que incidem sobre a indenização a título de danos emergentes deve ser a data da citação do ora recorrente. Defende que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá abarcar a soma das parcelas vencidas até a data do tal pagamento, acrescidas de doze parcelas vincendas. É o relatório. Decide-se. - Da condenação ao pensionamento No que diz respeito à necessidade do pensionamento, o Tribunal de origem assim decidiu: "Quanto ao ponto, a prova foi produzida pelo exame pericial realizado nos autos, o qual constatou que o evento danoso gerou incapacidade no autor, de forma total, pelo período que estima em 12 semanas e, posteriormente, apresentou limitação parcial e permanente em relação ao exercício de flexões com o corpo. Apesar de afirmar que o autor não está impedido de exercer a profissão declarada nos autos (eletricista), tornou certa a questão que o desempenho da atividade tornou-se mais dispendioso no momento posterior ao evento danoso objeto dos autos. Em relação à renda média do autor no período que antecedeu o acidente, apresentou a declaração de f.38, confirmada pela testemunha Stephano Seabra, a qual assentou que o autor recebia em média a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) na época. Além disto, conforme o laudo pericial e o relato do autor, não houve e não há o recebimento de qualquer benefício previdenciário pelo autor. A informação também serve para corroborar o fato de que o mesmo trabalhava como autônomo, sem carteira registrada, e não tornou a laborar desde então.(...)Desta forma, patente reconhecer que a lesão dos autos, em que pese não ter incapacitado o autor permanentemente para o exercício do labor como eletricista, gerou limitação funcional parcial permanente, de modo a dificultar o seu desempenho, considerando a exigência física da profissão. Assim, tenho que a indenização não pode ser concedida com base no valor integral pleiteado pelo autor, mas de forma proporcional à incapacidade gerada." Assim, em que pese tenha se afirmado que o recorrido não está totalmente impedido de exercer sua profissão, isto não impede o pensionamento, pois, é jurisprudência desta Corte Superior que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida. Nesse sentido: REsp n. 1.646.276/RJ, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017; AgRg no REsp 1295001/SC, 3ª Turma, DJe 01/07/2013; e AgRg no REsp 965093/RS, 3ª Turma, DJe 05/02/2015. - Da aplicação da SELIC Quanto ao tema, o acórdão recorrido assim se manifestou: "Quanto ao pedido de aplicação da Taxa Selic, entendo que igualmente não merece prosperar, de modo que reputo que deve ser mantida a sentença que mandou acrescentar sobre o valor do dano moral correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data da prolação da sentença, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial."(e-STJ Fl.708) Ocorre que a Corte Especial deste STJ fixou o entendimento de que art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".(REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Assim, necessária a reforma quanto ao ponto. - Do termo inicial da correção monetária Versando sobre os juros, o acórdão recorrido afirmou, com base na Súmula 54 do STJ, que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.(e-STJ Fl.709) Contudo, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva. Ademais, ao tratar do termo inicial da correção monetária, o Tribunal de origem estabeleceu que nos valores referentes ao pensionamento mensal, a correção monetária deveria ser corrigido a partir do evento danoso. (e-STJ Fl.706) Imperioso atentar-se ao fato de que, na espécie, cuida-se de pensionamento, o que lhe distingue de situações que versem de forma genérica sobre responsabilidade contratual. Com efeito, a obrigação de pagar pensão, embora nascida com o evento danoso, é reconhecida e arbitrada em juízo e só passa a ser exigível depois do provimento jurisdicional. Assim, de acordo com a jurisprudência, as prestações devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas e inadimplidas a partir de então. Nesse sentido: REsp n. 1.808.050/SP, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 26/11/2020; REsp 1.645.743/SP,, Segunda Turma, DJe de 18/04/2017; AgRg no AREsp 401.543/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015; AgRg no Ag 1.398.895/PR, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015; AgInt no AREsp 1.510.104/RJ, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019; EDcl no REsp 1.591.178/RJ, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 25/04/2019; REsp 1.270.983/SP, Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016). Dessarte, verifica-se que, quanto ao termo inicial da correção monetária, o entendimento do Tribunal de Justiça coaduna-se com o desta Corte Superior ao estabelecer que é o evento danoso. Contudo, o termo inicial do juros de mora deve ser alterado para que passe a constar nos termos do que é definido pela jurisprudência. - Dos honorários O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. art. 85, § 9º do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para determinar a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas e inadimplidas a partir de então. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
Provimento em Parte
02/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:16
Redistribuição
20/08/2024, 14:45
Recebimento
20/08/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 11:57
Publicação
20/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Mero expediente
18/08/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:09
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 10:00
Recebimento
06/06/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Consórcio Guaicurus, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Recorrido: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Embargante: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Embargado: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DO VÍCIO INSERTO NO ART. 1.022, II, DO CPC -CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS EMERGENTES (PENSÃO) MANTIDA CONFORME SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - DEMAIS ALEGAÇÕES QUE BUSCAM REDISCUTIR A MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE IVERSON RAMOS E ACOLHERAM PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DE CONSÓRCIO GUAICURUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Embargante: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Embargado: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelos embargantes Consórcio Guaicurus, Iverson Ramos da Rocha e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os embargados Iverson Ramos da Rocha, Consórcio Guaicurus para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Embargante: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Embargado: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0837017-63.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Apelado: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS COLETIVO APÓS FREADA BRUSCA DO CONDUTOR, SOFRENDO DANOS FÍSICOS, A LESÃO CONSOLIDOU-SE COM A PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA MOBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PENSÃO VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - VALOR PROPORCIONAL À SEQUELA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - COMPENSAÇÃO DO DPVAT - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0837017-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS)
Apelado: Iverson Ramos da Rocha Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: Hugo Paes de Carvalho (OAB: 22204/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0837017-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski