2. CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JEOVANNA CANEDO MENDONCA
OAB/DF 74754·CPF·Representa: Autor
BRUNA SCOTTI BATISTA
OAB/DF 64562·CPF·Representa: Autor
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES
OAB/DF 38776·CPF·Representa: Autor
JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO
OAB/DF 29327·CPF·Representa: Autor
VANESSA PORTELA DA SILVA
OAB/DF 58337·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
MARCUS VINICIUS MARCONDES BUZANELLI - SP486765
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
JEOVANNA CANEDO MENDONCA - DF074754
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 14:02
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
26/05/2026, 18:30
Publicação
19/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
JEOVANNA CANEDO MENDONCA - DF074754
EMBARGADO: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 13:31
Protocolo de Petição
14/05/2026, 13:17
Publicação
08/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
JEOVANNA CANEDO MENDONCA - DF074754
EMBARGADO: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 13:31
Protocolo de Petição
14/05/2026, 13:17
Publicação
08/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 18:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:16
Redistribuição (prevenção)
03/11/2025, 10:00
Recebimento
22/10/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 14:05
Publicação
21/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Distribuição
17/10/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 13:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 12:56
Publicação
30/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:45
Documento
26/09/2025, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/09/2025, 10:58
Publicação
04/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PASSOS JÚNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que foram indevidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 09:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:54
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 10:16
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:09
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:45
Documento
23/06/2025, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:06
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por PEDRO PASSOS JÚNIOR contra a decisão de fls. 235/236, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, a decisão deve ser reconsiderada. Todavia, ao analisar novamente os autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada. E, em novo julgamento, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Decisão anterior
09/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:46
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Mero expediente
24/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:28
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
MATHEUS ALVES BARCELOS DA CRUZ - DF060421
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:17
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO PASSOS JÚNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEDRO PASSOS JÚNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:49
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824550/DF (2025/0000258-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO - DF029327
MARCUS VINÍCIUS MARCONDES BUZANELLI - DF036707
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAÍDES - DF038776
BRUNA SCOTTI BATISTA - DF064562
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE
ADVOGADOS: VANESSA PORTELA DA SILVA - DF058337
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF024805
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 14:15
Recebimento
03/01/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748120-61.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PEDRO PASSOS JUNIOR
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PASSOS JUNIOR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748120-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PEDRO PASSOS JÚNIOR
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, ante a preclusão da matéria discutida. 2. O objeto do presente recurso, qual seja, a apreciação do pedido de extinção do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, já foi apreciado no julgamento do agravo de instrumento n. 0722804-17.2021.8.07.0000, motivo pelo qual, nos termos do art. 507 do CPC, se reconhece a preclusão. 3. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso que busca rediscutir matéria já preclusa, suscitando reiteradamente pedidos já apreciados para reabrir o prazo para interposição de recurso à instância revisora. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 485 e 507, ambos do CPC, defendendo a existência de decisão transitada em julgado que deu plena quitação aos valores devidos em cumprimento de sentença e não se limitou aos honorários advocatícios, mas executava o valor integral do débito. Sustenta que não deve ser discutida qualquer cobrança de valor adicional em cumprimento de sentença. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC” (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 485 e 507, ambos do CPC, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a rediscussão de matéria objeto de decisão transitada em julgado, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de “ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial” (AgInt no AREsp n. 2.204.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.401.483/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748120-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PEDRO PASSOS JUNIOR
RECORRIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PEDRO PASSOS JUNIOR e CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro apontados no Acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, ante a preclusão da matéria discutida. 2. O objeto do presente recurso, qual seja, a apreciação do pedido de extinção do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, já foi apreciado no julgamento do agravo de instrumento n. 0722804-17.2021.8.07.0000, motivo pelo qual, nos termos do art. 507 do CPC, se reconhece a preclusão. 3. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso que busca rediscutir matéria já preclusa, suscitando reiteradamente pedidos já apreciados para reabrir o prazo para interposição de recurso à instância revisora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Não obstante já ter me manifestado nos autos do recurso em epígrafe, oportunidade em que neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, dando ensejo, pois, à interposição do presente Agravo Interno, compulsando detidamente os autos do cumprimento de sentença de origem (processo nº 0709108-08.2021.8.07.0001), afirmo impedimento para o julgamento de mérito do Agravo Interno em questão, em face de parentesco com magistrado que atuou na instância originária após o julgamento do primevo agravo de minha Relatoria (AGI 0722804-17.2021.8.07.0000), conforme se observa da decisão de ID 148887614 dos autos do referido cumprimento de sentença. À Secretaria para que se dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação de coisa julgada por ter sido a matéria apreciada anteriormente em outro cumprimento de sentença. A Decisão primitiva que gerou o inconformismo da parte data de 24/05/2021, ou seja, há mais de dois anos. Tem o seguinte teor: "Trata-se cumprimento de sentença em que a parte executada apresenta impugnação, alegando que o protocolo do presente cumprimento de sentença é indevido, já que houve cumprimento de sentença anteriormente julgado extinto, e que se não houve cumprimento da obrigação foi por inércia do próprio requerente. Impugna, ainda, a suspensão dos autos sob a alegação de impossibilidade de cumprimento da medida em decorrência da situação do Covid-19, da Lei 13.179/20 e dos Decretos Distritais. A parte exequente, em resposta à impugnação, alega que, o cumprimento de sentença anteriormente julgado extinto pelo pagamento, tratou apenas do pagamento relativo às custas e honorários advocatícios. Observo que assiste razão à parte exequente, pois a primeira ação de cumprimento, ajuizada no ano de 2018, tramitou por meio da numeração 0710983-18.2018.8.07.0001 e sobreveio decisão informando que a cobrança das astreintes fixadas somente seria possível após o transcurso do prazo de 60 dias da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação. Ao final, teve prosseguimento apenas para cumprimento da obrigação de pagamento das custas e honorários. Nos presentes autos, esgotado o prazo de 60 dias da intimação pessoal, operou-se a correta intimação da parte executada para que cumprisse a obrigação de fazer, bem como efetuasse o pagamento da multa fixada em Sentença. Assim, não há que se falar em inércia do requerente, sendo devido o cumprimento integral da decisão final. Em verdade, a parte executada limitou-se a arguir sobre a impossibilidade de cumprimento da medida, sendo que as teses sustentadas por ela encontram-se fora do disposto do artigo 525, §1º, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o dever de promoção das obras necessárias à alteração da faixada externa perdura bem antes do início da Pandemia COVID 19. E, no cenário atual, não há impedimento legal para realização da obra, observadas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, bem como as restrições impostas no Decreto Nº 41.913, de 19 de março de 2021, com alterações feitas pelo decreto Nº 42.087, de 13 de maio de 2021. Nesses termos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Traga o exequente a planilha referente ao valor das "astreintes". Na oportunidade, deverá esclarecer se, diante da recalcitrância do executado, pretende executar a obra às suas expensas e posteriormente exigir o pagamento das despesas com obra. Intimem-se.” Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, desprovido, conforme o agravo de instrumento nº 0722804-17.2021.8.07.0000.
Ante o exposto, com amparo no art. 932,III do CPC NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Baixas de estilo. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 17 de novembro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
20/11/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)