Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAQUELINE DA SILVA, TIAGO MORANDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IGOR GALVAO VENANCIO MARTINS - SP390614-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004793-57.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JAQUELINE DA SILVA, TIAGO MORANDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IGOR GALVAO VENANCIO MARTINS - SP390614-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator):
APELANTE: JAQUELINE DA SILVA, TIAGO MORANDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IGOR GALVAO VENANCIO MARTINS - SP390614-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): A r. sentença não merece reparos. Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004793-57.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por JAQUELINE DA SILVA MORANDO e TIAGO MORANDO DOS SANTOS contra a r. sentença que, nos autos da ação revisional de contrato (SFH) proposta em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% s0bre 0 valor da causa, devidamente atualizados, mantendo-os suspensos conforme disposição contida no artigo 98, §3º do NCPC. Afirmam os recorrentes que passaram por dificuldades financeiras, agravadas por situação de desemprego, o que os forçaram a tentar efetuar renegociações da dívida, na medida em que se tornaram impagáveis as prestações do financiamento imobiliário dentro de suas condições pessoais. Asseveram que procuraram a credora para fazer um acordo visando o pagamento parcial das prestações atrasadas e recálculo do saldo devedor, o qual foi inviabilizado sob alegação de que o imóvel já se encontrava em procedimento de alienação extrajudicial. Dizem ser aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois trata o negócio de relação de consumo e surgimento de situação que tornou impossível seu cumprimento pela parte hipossuficiente. Ademais, asseveram ser devida a condenação em pagamento por danos morais em decorrência do sofrimento ocorrido e tempo utilizado na tentativa de resolução da questão, que não teve um desfecho satisfatório por culpa exclusiva da parte contrária. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos pelo juízo de origem. Ao final, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões pela CEF, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004793-57.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação no duplo efeito. Verifico que os autores, ora apelantes, celebraram na data de 11/09/2016 com ACAPULCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. o "Instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma" (Id. 292543617) e, após o pagamento do sinal diretamente à requerida, de acordo com cronograma preestabelecido, financiou o valor de R$ 181.025,00 (cento e oitenta e um mil e vinte e cinco reais), referente à parcela única a ser quitada em 01/12/2016, junto à Caixa Econômica Federal através do "Contrato de compra e venda de unidade concluída, mútuo com alienação fiduciária em garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - com utilização do FGTS do (s) comprador (es) firmado em 09/12/2016" - Id. 292543618. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. RESCISÃO/REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A pretensão da parte autora, ora recorrente, em revisar unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) à mutuária, surgindo daí a obrigação desta de restituir à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhe suportar as prestações avençadas. No que tange ao contrato de mútuo – o financiamento em sentido estrito –, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes. Uma vez aperfeiçoada a relação negocial atinente ao empréstimo de coisa fungível – no caso dos autos, o dinheiro –, o mutuário deve devolver o bem fungível em mesma espécie, qualidade e quantidade, acrescido de juros e outros encargos contratuais (na modalidade onerosa). Caso contrário, enriqueceria sem causa, ou o contrato se desvirtuaria em doação. Ainda que se tenha convencionado a devolução do bem de forma sucessiva, isto é, em parcelas periódicas, descabe a revisão/alteração de cláusulas contratuais, cabendo o cumprimento do contrato na forma pactuada originalmente. TEORIA DA IMPREVISÃO Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso. As alegações da parte apelante no sentido de que não mais possui condições de dar continuidade ao pagamento das prestações pactuadas devido a dificuldades financeiras, não tem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumirem as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (amortização: 360 meses). Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: “SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE PODER AQUISITIVO. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A teoria da imprevisão não aboliu o princípio da força obrigatória dos contratos, nem pode ser invocada para justificar pretensão de resolução ou revisão judicial de contratos, pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa. 2 - A perda de poder aquisitivo do apelante encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na álea de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão para rescindi-lo. 3 - A devolução do imóvel, com a extinção de qualquer ônus contratual para o mutuário, não pode ser imposta ao credor sem o seu consentimento, não estando, o agente financeiro, obrigado a receber pagamento diverso do pactuado. 4 - Pretende o apelante, na verdade, executar sua própria dívida, considerando-a quitada pela entrega do bem e abandono das parcelas já pagas, o que não tem previsão legal nem contratual. 5 - Recurso improvido. Sentença mantida. (AC 200251010077267, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::14/04/2009 - Página::37.)” “AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL - TR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. - Nos termos do artigo 586, do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Uma vez cumprida pelo mutuante a sua obrigação contratual consistente na entrega da coisa fungível (dinheiro), resta apenas ao mutuário proceder à restituição, não podendo exigir a rescisão contratual, com a devolução, pelo mutuante, das prestações adimplidas, pois a obrigação contratual deste se encontra exaurida. - No sistema da Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior. Sendo a prestação composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização. - Sobre a incidência da TR, cumpre destacar a recente Súmula 454 editada pelo STJ pacificando a aplicação do referido índice (Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991). - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. - As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da Teoria da Imprevisão não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (AC 00017325120114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de revisão do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro - CEF, tampouco a possibilidade de repactuação dos valores previstos inicialmente, como pretendido pelos recorrentes. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) Por sua vez, afasto o pleito de indenização por danos morais, mantendo a fundamentação da r. Sentença recorrida no sentido de que "... não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da obrigação de reparar, na medida em que nenhum prejuízo de tal espécie cuidaram os Autores de especificar, apenas fazendo vaga menção a insatisfação, frustração e angústia, por situação, diga-se, por eles mesmos criada. " (Id. 292543745). Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte recorrente em revisar o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do “pacta sunt servanda. 2. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. 3. As alegações da parte apelante no sentido de que não mais possui condições de dar continuidade ao pagamento das prestações pactuadas devido a dificuldades financeiras, não tem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumirem as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses). 4. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de revisão do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro - CEF, tampouco a possibilidade de repactuação dos valores previstos inicialmente, como pretendido pelos recorrentes. 5. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 6. Por sua vez, não se configura a presença de danos morais, na medida em que ausente a presença dos requisitos ensejadores da obrigação de reparar, não especificando os recorrentes algum prejuízo que tenham sofrido, apenas fazendo vaga menção a insatisfação, frustração e angústia, por situação, diga-se, por eles mesmos criada. 7. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. 8. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA