1. MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA
OAB/GO 47830·CPF·Representa: Autor
CAMILLA MATSUURA DE LIMA
OAB/GO 37640·Representa: Autor
ANDRÉ SOARES BRANQUINHO
OAB/MG 89298·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ SOARES BRANQUINHO
OAB/MG 089298·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA
OAB/GO 047830·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:18
Publicação
15/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:22
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:09
Publicação
26/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:43
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA, CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA, CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/05/2024. Concluso ao gabinete em: 25/02/2025. Ação: cumprimento de sentença movido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face dos agravantes visando o recebimento de reajustes relativos ao plano de saúde empresarial. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da parte agravada e homologou o laudo pericial, declarando o crédito devido no valor de R$ 5.021.455,48 (cinco milhões, vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta o oito centavos). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da UNIMED, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, devendo haver prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo. 2. Todavia, no caso em espeque, observa-se uma vultosa diferença entre o valor apontado pela perita e a quantia reconhecida como devida pela própria executada/agravada, o que impõe seja o feito remetido à Contadoria Judicial para confirmação dos cálculos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação dos arts. 1022, 489, 502 e 932, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos: a) alegação de erro material relativo à classificação do processo como liquidação de sentença, e não cumprimento de sentença, tendo em vista que acórdão transitado em julgado que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou que a condenação fosse arbitrada em liquidação; b) vício de omissão quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso de agravo de instrumento da parte agravada; c) ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o laudo pericial apresentado era válido, com a identificação e correção dos cálculos, com respeito ao contraditório. Sustenta ofensa à coisa julgada, pois a Corte de origem determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, contrariando decisão anterior que estabeleceu que a apuração dos valores deveria ser feita por perícia técnica especializada devido à complexidade dos cálculos. Aduz, ademais, violação ao princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o recurso de agravo de instrumento da Recorrida não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a questão da capitalização dos valores de receitas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não ocorrência da ofensa ao princípio da dialeticidade ou da coisa julgada, além de esclarecer a natureza do incidente como cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/GO de que, diante da relevante e vultosa diferença entre o montante apontado pela perícia, e o valor reconhecido como devido pela própria executada, era possível a remessa dos autos à contadoria judicial para confirmação de cálculos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais da Unimed se contraporiam suficientemente aos fundamentos da decisão atacada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:39
Redistribuição
25/02/2025, 16:00
Distribuição
25/02/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:03
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834930/GO (2024/0469623-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.