Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886659/SP (2025/0094900-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
AGRAVADO: LONGA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: CLARISSA BREITBARTH AYRES - SP276005
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSPORTE DE PRODUTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TITULARIDADE DO PRÓPRIO IMPETRANTE. ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.099 E PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 259 E NA SÚMULA N.º 166. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, I, do CPC, no que concerne à validade da cobrança do ICMS sobre as transferências interestaduais realizadas antes de 01/01/2024, visto que a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC n. 49 expressamente preservou a eficácia da legislação estadual até essa data, excetuadas as ações ajuizadas até 29/04/2021, sendo, portanto, regular a cobrança em face da autora até o dia 31/12/2023. Argumenta: Recentemente, em 19/04/2023, foi proclamado o resultado dos aclaratórios, fixando a modulação dos efeitos da decisão na ADC no seguinte sentido: [...] Ou seja, a Corte Constitucional decidiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular somente deixa de ensejar a cobrança de ICMS a partir de 01/01/2024, salvo se houver discussão judicial pendente até 24/04/2021. In casu, tendo a ação sido ajuizada em 17/04/2023 - ou seja, após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 -, não há que se cogitar de aplicação da tese firmada pelo e. STF às operações de transferência entre estabelecimentos do autor ocorridas até 31/12/2023. Neste âmbito, mostra-se imprescindível o reconhecimento da regularidade da cobrança de ICMS sobre as transferências entre estabelecimentos do apelado ocorridas até 31/12/2023. Nesta esteira, a decisão recorrida desrespeita o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 – e, por consequência, o art. 927, I, CPC -, notadamente no que concerne à modulação de seus efeitos, uma vez que, a despeito de considerar inconstitucional a tributação pelo ICMS das remessas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica1, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inconstitucionalidade abrange apenas as operações que ocorrerem a partir do exercício financeiro de 2024. Em suma, ao modular os efeitos da decisão, este e. STF reconheceu que é constitucional a incidência do ICMS sobre as operações ocorridas até fim do exercício de 2023. Ressalvou, contudo, desta modulação, apenas e tão somente as operações que estavam sendo discutidas em processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão na data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49 (fls. 205-207). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Cumpre ressalvar que a decisão recentemente proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração da ADC n.º 49 não obsta o julgamento, pois o contribuinte deduz pretensão preventiva, inexistindo autuação do Fisco que possa ser analisada à luz da declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, II, da LC n.º 87/96. Ainda que assim não fosse, a demanda estaria resguardada pela modulação de efeitos (fl. 192). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN