Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Diligências - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812914-90.2018.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a ausência de especificação quanto às custas processuais na sentença condenatória, impõe-se e necessidade de regularização processual nos seguintes termos: Deixo de condenar os réus ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES, BRUNA SILVA SOUZA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO e ANDERSON DÁRIO CAVALCANTE ao pagamento de custas processuais por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Quanto aos réus ANDERSON DE JESUS SILVA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, ELITON ANDRADE BARBOSA e JORGE LOPES DE CASTRO, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE. Cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/1/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Diligências - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812914-90.2018.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a ausência de especificação quanto às custas processuais na sentença condenatória, impõe-se e necessidade de regularização processual nos seguintes termos: Deixo de condenar os réus ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES, BRUNA SILVA SOUZA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO e ANDERSON DÁRIO CAVALCANTE ao pagamento de custas processuais por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Quanto aos réus ANDERSON DE JESUS SILVA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, ELITON ANDRADE BARBOSA e JORGE LOPES DE CASTRO, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE. Cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/1/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Diligências - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812914-90.2018.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a ausência de especificação quanto às custas processuais na sentença condenatória, impõe-se e necessidade de regularização processual nos seguintes termos: Deixo de condenar os réus ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES, BRUNA SILVA SOUZA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO e ANDERSON DÁRIO CAVALCANTE ao pagamento de custas processuais por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Quanto aos réus ANDERSON DE JESUS SILVA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, ELITON ANDRADE BARBOSA e JORGE LOPES DE CASTRO, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE. Cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/1/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Diligências - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812914-90.2018.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a ausência de especificação quanto às custas processuais na sentença condenatória, impõe-se e necessidade de regularização processual nos seguintes termos: Deixo de condenar os réus ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES, BRUNA SILVA SOUZA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO e ANDERSON DÁRIO CAVALCANTE ao pagamento de custas processuais por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Quanto aos réus ANDERSON DE JESUS SILVA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, ELITON ANDRADE BARBOSA e JORGE LOPES DE CASTRO, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE. Cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/1/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:36
Protocolo de Petição
10/09/2025, 09:13
Publicação
09/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512183/RR (2023/0416749-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: BRUNA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:00
Documentos
Diligências
•23/01/2026, 00:00
Diligências
•23/01/2026, 00:00
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Diligências - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812914-90.2018.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a ausência de especificação quanto às custas processuais na sentença condenatória, impõe-se e necessidade de regularização processual nos seguintes termos: Deixo de condenar os réus ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES, BRUNA SILVA SOUZA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO e ANDERSON DÁRIO CAVALCANTE ao pagamento de custas processuais por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Quanto aos réus ANDERSON DE JESUS SILVA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, ELITON ANDRADE BARBOSA e JORGE LOPES DE CASTRO, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE. Cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/1/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Diligências - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812914-90.2018.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a ausência de especificação quanto às custas processuais na sentença condenatória, impõe-se e necessidade de regularização processual nos seguintes termos: Deixo de condenar os réus ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES, BRUNA SILVA SOUZA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO e ANDERSON DÁRIO CAVALCANTE ao pagamento de custas processuais por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Quanto aos réus ANDERSON DE JESUS SILVA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, ELITON ANDRADE BARBOSA e JORGE LOPES DE CASTRO, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE. Cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/1/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Diligências - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0812914-90.2018.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Considerando a ausência de especificação quanto às custas processuais na sentença condenatória, impõe-se e necessidade de regularização processual nos seguintes termos: Deixo de condenar os réus ALEXSANDRO DOS SANTOS SOARES, BRUNA SILVA SOUZA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO e ANDERSON DÁRIO CAVALCANTE ao pagamento de custas processuais por terem sido assistidos pela Defensoria Pública. Quanto aos réus ANDERSON DE JESUS SILVA, EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO, ELITON ANDRADE BARBOSA e JORGE LOPES DE CASTRO, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intimem-se os réus, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE. Cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas. Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 21/1/2026. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:36
Protocolo de Petição
10/09/2025, 09:13
Publicação
09/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512183/RR (2023/0416749-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: BRUNA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:30
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512183/RR (2023/0416749-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: BRUNA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:27
Publicação
22/05/2025, 01:06
Publicação
22/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2512183/RR (2023/0416749-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: BRUNA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2512183/RR (2023/0416749-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: BRUNA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048
DESPACHO Abra-se vista à parte agravada para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta ao agravo regimental interposto. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:01
Mero expediente
19/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:52
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512183/RR (2023/0416749-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: BRUNA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048
AGRAVANTE: GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
CORRÉU: ALEXANDRO DOS SANTOS SOARES
CORRÉU: ANDERSON DE JESUS SILVA
CORRÉU: EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA NETO
CORRÉU: ELITON ANDRADE BARBOSA
CORRÉU: JANDERSON DARIO CAVALCANTE
CORRÉU: JORGE LOPES DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por BRUNA SILVA SOUZA e GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 812914-90.2018.8.23.0010 (fls. 2.001/2.051), com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E O DECRETO CONDENATÓRIO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – COAUTORIA CONFIGURADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXASPERADA DE FORMA DESPROPORCIONAL – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – SEGUNDA FASE – APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, I E III, “D”) – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – TERCEIRA FASE – MAJORANTES – OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ – OCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (FATO 1 E FATO 3) – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP – PENAS REDIMENSIONADAS – APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminares: 1.1. Nulidade do processo por ilicitude da prova. Não há que se falar em vício na sentença que se valeu de fontes diversas a eventual prova ilícita e, portanto, independentes, na forma do art. 157, § 2.º, do CPP, sendo inviável sua anulação. Preliminar rejeitada. 1.2. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. A adoção da técnica da fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos judiciários, consoante jurisprudência consolidada do STF. Além disso, as Cortes Superiores já firmaram o entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações defensivas, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta. Preliminar rejeitada. 1.3. Nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a acusação e o decreto condenatório. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação nela contida, podendo o juízo sentenciante atribuir a tais fatos definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos termos do art. 383 do CPP. Nessa situação, não há superveniência de fato novo a impor a necessidade de aditamento da denúncia, tal como ocorre com a mutatio libeli (CPP, art. 384). Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais foram condenados os apelantes, mormente pelo reconhecimento realizado pelas vítimas e pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram das investigações, inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas. 2.2. Não procede a alegação de participação de menor importância, pois, da análise associativa das provas coletadas, depreende-se que os agentes agiram em coautoria, em comunhão de desígnios, possuindo pleno domínio do fato. 2.3. No que se refere ao crime de organização criminosa, apesar de haver circunstâncias judiciais negativas para todos os réus, verifica-se que a majoração da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses mostra-se, em todos os casos, desproporcional, devendo ser adotada a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2.4. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta. Inteligência da Súmula 443 do STJ. No caso, porém, o aumento se deu com base apenas no número de majorantes, sem motivação concreta. Necessária a readequação, observando-se o art. 68, parágrafo único, do CP. 2.5. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo circunstanciado praticados nos dias 02/05/2018 (fato 1) e 04/05/2018 (fato 3), tendo em vista que foram cometidos em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como com unidade de desígnios, preenchendo os requisitos do art. 71 do CP. 2.6. Conforme consignado no voto-vista (EP 227.3), quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedente do STJ. 2.7. Penas redimensionadas. 3. Recursos parcialmente providos. Foram opostos embargos de declaração (fls. 2.075/2.079), rejeitados às fls. 2.217/2.225. No recurso especial (fls. 2.095/2.104), a defesa de BRUNA SILVA SOUZA requereu, em síntese: a) a declaração da nulidade da prova, em razão do acesso ilegal ao celular de EDMAR; e b) absolvição quanto ao crime de organização criminosa, por não estar demonstrado que o grupo atuava de forma estruturada e com divisão de tarefas ou, caso se entenda pela configuração da organização criminosa, esta teria caráter transnacional, afastando a competência da justiça estadual. Em seu recurso especial (fls. 2.264/2.366), a defesa de GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO, Janderson Dario Cavalcante e Jorge Lopes de Castro requereu, em síntese, a declaração de nulidade das provas obtidas ilegalmente em aparelho celular. Inadmitidos os recursos na origem (fls. 2.450/2.454 e 2.455/2.456), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio dos presentes agravos (fls. 2.473/2.482 e 2.484/2.494), interpostos apenas pelos réus GABRIEL e BRUNA. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos (fls. 2.591/2.594), em parecer com a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. 1. AREsp de Bruna: incidência da Súmula 182/STJ, diante da absoluta ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. A reiteração do mérito do REsp não obedece à dialeticidade processual. 2. REsp de Bruna: a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. AREsp de Gabriel: incidência da Súmula 182/STJ. Se o recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "c" do permissivo constitucional, foi obstado por não demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigma, bem como por ausência de juntada do inteiro teor dos arestos divergentes, caberia ao postulante, em sede de agravo nos próprios autos, demonstrar que, nas razões do recurso especial, teria realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e cada um dos acórdãos indicados como paradigma, bem como que teria juntado o inteiro teor de todos eles. Todavia, o agravante discorreu sobre possível demonstração do cotejo analítico somente em relação ao RHC 67.379, e nada mencionou sobre a juntada do inteiro teor de todos os arestos divergentes. 4. R Esp de Gabriel: "Não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4.1. No acórdão recorrido, consta o seguinte: “as mensagens contidas no aparelho celular do apelante EDMAR não constituíram a base de convencimento do Magistrado ao prolatar a sentença, baseando-se a condenação nas demais provas amealhadas nos autos, tais como a confissão de alguns dos acusados, depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da prova técnica que instrui o feito”, circunstância que não se assemelha ao caso retratado no acórdão paradigma do REsp 1.630.097, referido nas razões do R Esp de Gabriel. 5. “Mesmo com o eventual reconhecimento da ilicitude de determinada prova, a existência de diversas outras provas aptas, justificam o decreto condenatório, sendo inviável sua integral anulação” (STJ, AgRg no AREsp 1697597 SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06/10/2020, DJe 13/10/2020). 6. Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. 1. Agravo de BRUNA SILVA SOUZA. O agravo é inadmissível. Em suas razões de agravo, a agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos enumerados por ocasião da interposição do recurso especial. Em razão do não atendimento à dialeticidade recursal, é de ser reconhecido o óbice constante do enunciado da Súmula 182/STJ. A par disso, verifica-se a incidência, também, do óbice da Súmula 284/STF ao recurso de BRUNA, visto que não há indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, já que nas razões não foram indicados, de forma particular, os artigos, os incisos, os parágrafos ou as alíneas sobre as quais recairiam as ofensas arguidas. Nesse sentido, a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa e assistemática, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.342.406/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019). Sendo assim, não se conhece do agravo de BRUNA. 2. Agravo de GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende a defesa a declaração de nulidade do processo, tendo em vista a ilicitude da prova produzida a partir do celular de corréu a que se teve acesso sem a sua autorização, e a contaminação de todo o arcabouço probatório que deu suporte à condenação. Acosta aos autos cópias de julgados que entende aplicáveis ao caso presente. Todavia, não merece acolhida o pleito defensivo. O acórdão recorrido, em seus fundamentos, deixou consignado que as mensagens contidas no aparelho celular do apelante EDMAR não constituíram a base de convencimento do Magistrado ao prolatar a sentença, baseando-se a condenação nas demais provas amealhadas nos autos, tais como a confissão de alguns dos acusados, depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da prova técnica que instrui o feito (fl. 2.004). Tal circunstância não se assemelha ao caso retratado no acórdão paradigma trazido pelo recorrente em suas razões. Este Tribunal Superior já deixou assentado que, mesmo com o eventual reconhecimento da ilicitude de determinada prova, a existência de diversas outras provas aptas, justificam o decreto condenatório, sendo inviável sua integral anulação (STJ: AgRg no AREsp n. 1.697.597 SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 6/10/2020, Quinta Turma, DJe 13/10/2020). Sendo assim, eventual reversão do entendimento consagrado pelas instâncias de origem demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. É o caso, portanto, de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial de GABRIEL. Ante o exposto, não conheço do agravo de BRUNA SILVA SOUZA; e conheço do agravo de GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO para não conhecer de seu recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)