Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0049052-27.2008.8.24.0038/SC
AUTOR: WD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
AUTOR: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
26/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2026, 13:23
Trânsito em julgado
24/06/2026, 13:23
Publicação
16/06/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:01
Petição (Impugnação)
29/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 16:08
Publicação
29/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2026, 12:11
Protocolo de Petição
27/04/2026, 11:55
Publicação
23/04/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRENTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.603 - 1.604): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do,CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as questões suscitadas, valendo-se de formalismo excessivo, em afronta aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.606-1.607): O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1564-1567 não conheceu do agravo, pois a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à ausência de preparo, focando sua insurgência unicamente em apontar que a negativa da gratuidade de justiça, no caso, vilipendiaria o ordenamento jurídico. Todavia, em sede de agravo interno (fls. 1572-1581), a parte recorrente trouxe argumentação genérica e dissociada daquilo que restou consignado na decisão ora impugnada, apresentando argumentos que não guardam nenhuma relação com o decisum recorrido. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção”.(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de15/8/2024) No mesmo sentido: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/04/2026, 00:00
Sem descrição
20/04/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 19:16
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 16:26
Protocolo de Petição
15/04/2026, 16:04
Publicação
15/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRENTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/04/2026, 16:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:48
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 10:36
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
12/03/2026, 17:35
Publicação
09/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 15:16
Petição (Impugnação)
21/01/2026, 14:30
Protocolo de Petição
21/01/2026, 14:10
Publicação
19/12/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/12/2025, 16:20
Publicação
16/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1488): AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais" (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2024). "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) [...]" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023). Em seu recurso especial de fls. 1496-1502, a parte recorrente alega, em síntese, que é cabível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 1508-1512. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1519-1521), sob o fundamento de que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento integral do preparo recursal. Assim, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi reconhecida a deserção do reclamo. Em seu agravo, às fls. 1529-1534, a parte agravante afirma que a decisão ora recorrida, ao negar o benefício da justiça gratuita, fere de forma inconteste a legislação constitucional e infraconstitucional. O acesso ao judiciário é preceito constitucional, razão pela qual as questões financeiras, sociais ou políticas não podem ser arguidas como impeditivas para tal direito. Contraminuta às fls. 1538-1541 É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnado o único fundamento da decisão agravada. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada (fls. 1519-1521), assentou-se no fundamento de que a parte recorrente deixou de proceder ao recolhimento integral do preparo recursal. Assim, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi reconhecida a deserção do reclamo. Todavia, no seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à ausência de preparo, focando sua insurgência unicamente em apontar que a negativa da gratuidade de justiça, no caso, vilipendiaria o ordenamento jurídico. Sabe-se que a impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade deve ser inequívoca e específica, não podendo a parte recorrente deixar subentendidas suas razões recursais. Deveria a parte insurgente, na hipótese, demonstrar de forma clara os motivos pelos quais a Corte a quo se equivocou ao entender que o recurso especial estaria deserto, indicando a pertinente argumentação para tal e apontanto de forma precisa que houve o devido recolhimento do preparo recursal ou, de forma fundamentada, que tal requisito não seria aplicável à espécie. Simplesmente afirmar que merece ser beneficiado com gratuidade de justiça não torna o recurso da parte agravente admissível. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADOS: FABIAN RADLOFF - SC013617
THIAGO LUIS BELTRAME - SC023201
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:35
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 16:15
Recebimento
29/04/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:15
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: FABIAN RADLOFF - SC013617
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883030/SC (2025/0090108-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: WAGNER SANDOVAL BARBOSA
ADVOGADO: FABIAN RADLOFF - SC013617
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:00
Recebimento
17/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0049052-27.2008.8.24.0038/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WD ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: WAGNER SANDOVAL BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0049052-27.2008.8.24.0038/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA