Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739903/RJ (2024/0337712-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ119321
MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA - RJ143370
LETÍCIA SARQUIS PASTURA AIEX - RJ217455
BRENO ISOLDI MARQUES PENTEADO - RJ237959
AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS E DE CAPITALIZACAO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454
FELIPE SCHVARTZMAN - RJ185643
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. contra a decisão de fls. 857-865, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência da Súmulas n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual (Apelação Cível n. 0294256-45.2020.8.19.0001). O julgado foi assim ementado (fls. 773-776): APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 564) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECRETAR A RESCISÃO DO ACORDO OPERACIONAL. APELOS DAS AUTORAS E DA RÉ AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda na qual a Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG) e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (SINDSEG) pretendem rescisão do Acordo Operacional firmado com a CEVERA Prestadora de Serviços em Veículos LTDA., declaração de quitação das obrigações contratuais e depósito judicial. Como causa de pedir, aduziram que, em 2005, teriam celebrado Convênio de Cooperação com o Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto “a guarda, liberação e restituição de veículos acautelados nos pátios” do Sistema Centralizado (“Convênio Pátio Legal”) e, posteriormente, firmado Acordo Operacional com a CEVERA, para que esta administrasse os Depósitos. Alegaram que, como o interesse das empresas securitárias se limitava “à recuperação de veículos que possuíam cobertura de seguro automotivo, a remuneração da CEVERA pela operação do Pátio Legal foi estabelecida de duas maneiras distintas e autônomas entre si”, a depender da existência de seguro ou não. No caso dos veículos recuperados que possuíam cobertura de seguro, deveria ser efetuado pagamento de valor fixo por automóvel recuperado, acrescido de diárias de permanência no depósito. Se o automóvel recuperado não tivesse cobertura de seguro, caberia aos proprietários dos automóveis “pagar diretamente as taxas referentes à remoção e guarda no Pátio Legal. Em caso de abandono dos automóveis, o Convênio previa a realização de leilões públicos, cujo produto seria usado para reembolsar as despesas da CEVERA com a remoção e guarda de tais veículos nos depósitos do Pátio Legal”. Narraram que, em janeiro de 2017, o Estado do Rio de Janeiro e o DETRAN/RJ deixaram “de autorizar os leilões de veículos abandonados, o que retirou parte da remuneração pelos serviços prestados pela CEVERA, submetendo o funcionamento do Pátio Legal à operação deficitária e com constante ameaça de superlotação”. Mencionaram que o Estado e o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO), em junho de 2020, “celebraram com a empresa Rebocar Remoção e Guarda de Veículos EIRELI (“REBOCAR”), com o mesmo escopo do Convênio Pátio Legal, motivo pelo qual consideraram que Convênio anterior teria sido rescindido em 05/06/2020, quando o novo acordo foi publicado no Diário Oficial. Relataram que tentaram realizar dissolução amigável do Acordo Operacional com a CEVERA, dispondo-se “a assumir as despesas de manutenção dos pátios em que funcionava o Pátio Legal e a manter o compromisso de envidar os seus melhores esforços para que o Estado do Rio de Janeiro realizasse os leilões dos veículos que ainda se encontravam sob a guarda da CEVERA”, o que teria sido recusado pela Demandada. No caso em apreço, foram juntados, quando da interposição do apelo, diversos comprovantes de pagamento, identificados como “aluguel”, “IPTU” e “despesas”, contudo, segundo o Acordo Operacional, o custo dos serviços prestados pela CEVERA seria variável a depender da quantidade de veículos enviados para o Pátio. Segundo o Termo Aditivo n.º 05, as Demandantes deveriam pagar à Reclamada R$1.300,00 por veículo segurado, acautelado no Pátio, pelo prazo de até dez dias corridos. Acrescente-se que não se tem notícias do número exato de automóveis que ficaram sob a responsabilidade da CEVERA nem os respectivos custos de manutenção, sendo impossível aferir se as obrigações das Requerentes teriam sido quitadas. Assim, como não restou comprovada a quitação total das obrigações das Suplicantes, ônus que lhes incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, o pedido declaratório deve ser julgado improcedente. De outro lado, a Requerida também apresentou apelo alegando que teria ocorrido sucumbência exclusiva das Autoras, na medida em que não teria resistido à pretensão de rescisão contratual. No que toca à sucumbência, foram formulados dois pedidos na inicial: o primeiro de rescisão do Acordo Operacional e o segundo de declaração de quitação do débito mediante depósito judicial. Apenas o pedido declaratório foi julgado improcedente, caso em que se aplica o disposto no art. 86, caput, do CPC, segundo o qual “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Ademais, ao contrário do alegado, não houve reconhecimento do pedido. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o art. 85, § 2º, do CPC, determina que devem ser fixados, no mínimo, dez e, no máximo, vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. In casu, a parte não foi condenada a qualquer valor nem há proveito econômico mensurado, razão pela qual deve ser adotado o valor da causa, conforme decidido pelo r. Juízo a quo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 813-819). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da motivação para não assinar o termo de rescisão do acordo operacional, considerando que sua assinatura implicaria em reconhecer uma quitação inexistente; b) 85, caput, § 2º, 86, parágrafo único, do CPC, porque não houve resistência à rescisão contratual, apenas aos termos propostos, o que, segundo o princípio da causalidade, impede a fixação da sucumbência em seu desfavor. Requer o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 845-855) É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o acordo operacional celebrado, além de reconhecer a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes (fls. 563-566). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos (fls. 773-788). Diante disso, foi interposto recurso especial pela requerida alegando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de redistribuição do ônus sucumbenciais. II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões levantadas, que incluem a alegação de ausência de resistência à rescisão contratual, a justificativa para a recusa em assinar o termo proposto e a sucumbência exclusiva da parte autora, foram analisadas de forma explícita, com justificativas fundamentadas para cada um dos pontos questionados. Primeiramente, com o reconhecimento de que, diferentemente do alegado, não houve aceitação do pedido e ficou caracterizada a pretensão resistida, uma vez que a pretensão de rescisão do acordo operacional era legítima. Em seguida, pela caracterização da sucumbência recíproca, considerando o decaimento parcial de ambas as parte (fls. 786-787 e 817-818). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação dos arts. 85, caput, § 2º, 86, parágrafo único, do CPC O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). No caso, versando a controvérsia acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal a quo, soberano na apreciação do contexto fático-probatório dos autos e com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, reconheceu a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, ressaltando que a recusa à dissolução amigável do acordo motivou a ação judicial e que ficou evidenciada a resistência à pretensão de rescisão do acordo operacional, cuja viabilidade foi reconhecida mesmo diante da falta de comprovação da quitação integral das obrigações. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 786-787): A r. sentença julgou procedente o pedido de rescisão do Acordo Operacional celebrado entre as partes e improcedente o pleito de quitação das obrigações. No caso em apreço, foram juntados, quando da interposição do apelo, diversos comprovantes de pagamento, identificados como “aluguel”, “IPTU” e “despesas”, contudo, segundo o Acordo Operacional, o custo dos serviços prestados pela CEVERA seria variável a depender da quantidade de veículos enviados para o Pátio. Segundo o Termo Aditivo n.º 05 (index 107), as Autoras deveriam pagar à Requerida R$1.300,00 por veículo segurado, acautelado no Pátio, pelo prazo de até dez dias corridos. Acrescente-se que não se tem notícias do número exato de automóveis que ficaram sob a responsabilidade da CEVERA nem os respectivos custos de manutenção, sendo impossível aferir se as obrigações das Demandantes teriam sido quitadas. Assim, como não restou comprovada a quitação total das obrigações das Requerentes, ônus que lhes incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, o pedido declaratório deve ser julgado improcedente. De outro lado, a Reclamada também apresentou apelo alegando que teria ocorrido sucumbência exclusiva das Suplicantes, na medida em que não teria resistido à pretensão de rescisão contratual. No que toca à sucumbência, foram formulados dois pedidos na inicial: o primeiro de rescisão do Acordo Operacional e o segundo de declaração de quitação do débito mediante depósito judicial. Apenas o pedido declaratório foi julgado improcedente, caso em que se aplica o disposto no art. 86, caput, do CPC, segundo o qual “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Ademais, ao contrário do alegado, não houve reconhecimento do pedido. Também deve ser rejeitada a tese de que a CEVERA não teria dado causa à demanda, visto que se recusou a firmar o termo de rescisão do Acordo Operacional, o que motivou a propositura deste feito. Nesse contexto, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido na verificação da sucumbência, torna-se inviável modificar tal entendimento em sede de recurso especial. Isso porque a pretensão de rever tais conclusões para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a avaliação do decaimento dos litigantes e a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade, extrapola o campo da mera revaloração, implicando, necessariamente, o reexame do fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020. IV – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA