Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414
REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 D E C I S Ã O 1. Consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade de justiça somente é cabível quando comprovado que deixou de existir a situação fática que motivou sua concessão. A redação do dispositivo é exige elementos concretos e objetivos que demonstrem a superação da condição de insuficiência de recursos por parte da beneficiária, de forma que seja possível demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária. Sem maiores lucubrações, o pedido de revogação da benesse não merece prosperar. A parte suscitante limita-se a alegações genéricas, fundadas exclusivamente no fato de que a autora levantou quantia oriunda do cumprimento de sentença,o que, por si só, é insuficiente para ensejar a revogação do benefício. Com efeito, é pacífico no âmbito da jurisprudência pátria o entendimento de que o mero recebimento de verbas indenizatórias, mesmo em valor considerável, não conduz, de forma automática, à conclusão de suficiência econômica, especialmente quando tais verbas possuem natureza eminentemente reparatória, visando recompor danos experimentados pela parte, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. A concessão da assistência judiciária gratuita se fundamenta na realidade econômica ordinária e contínua da parte — não em eventuais ganhos episódicos ou esporádicos. Admitir-se o contrário equivaleria a tornar inócuo o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e, ainda, esvaziar os próprios institutos da reparação integral do dano e da dignidade da pessoa humana. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEVANTAMENTO DE VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO OU IMEDIATA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR (ART. 98, § 3º, CPC). DESATENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE PROCESSUAL RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00504075220248160000 Cascavel, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Assim, revogar o benefício da gratuidade da justiça com base única e exclusivamente no recebimento de valores indenizatórios representaria grave violação aos princípios da reparação integral, da isonomia processual e do acesso à justiça, especialmente considerando que a verba em questão possui destinação específica, não representando acréscimo patrimonial duradouro ou que denote solvência plena.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0015740-21.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Dano Ambiental
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 132.166,46 Martins & Camargo Advocacia 20218953000138 01919324 - 1 Sim (756) Ag.: 5024 C.: 426756-7 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Comprovado o levantamento, e inexistindo outras manifestações, arquive-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 D E S P A C H O Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 126.799,46 martins & camargo advocacia 20221895300013 01919324 - 1 Sim (756) Ag.: 5024 C.: 426756-7 R$ 126.799,46 DéBORA MENDES GOMES LAUERMANN ***822672** 01919324 - 1 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 9578999-3 R$ 126.799,46 SARA COELHO DA SILVA ***535423** 01919324 - 1 Sim (104) Ag.: 2748 C.: 583531208-0 R$ 714.196,01 MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ***977862** 01919324 - 1 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 104024-3 TOTAL R$ 1.094.594,39 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Há saldo remanescente em conta judicial. Certifique a CPE e intime a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 0015740-21.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Dano Ambiental
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Levando-se em conta o valor depositado, apresente a parte autora dados bancários e eventuais valores individualizados para cada titular de conta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam conclusos para alvará. Porto Velho/RO, 13 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 0015740-21.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Dano Ambiental
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649 D E S P A C H O 1. Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2. Fica intimada a parte devedora para pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo. Prazo: 15 dias. Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 0015740-21.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Dano Ambiental intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:13
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848371/RO (2025/0033204-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO005414
VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT013732O
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 D E C I S Ã O 1. Consoante dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade de justiça somente é cabível quando comprovado que deixou de existir a situação fática que motivou sua concessão. A redação do dispositivo é exige elementos concretos e objetivos que demonstrem a superação da condição de insuficiência de recursos por parte da beneficiária, de forma que seja possível demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária. Sem maiores lucubrações, o pedido de revogação da benesse não merece prosperar. A parte suscitante limita-se a alegações genéricas, fundadas exclusivamente no fato de que a autora levantou quantia oriunda do cumprimento de sentença,o que, por si só, é insuficiente para ensejar a revogação do benefício. Com efeito, é pacífico no âmbito da jurisprudência pátria o entendimento de que o mero recebimento de verbas indenizatórias, mesmo em valor considerável, não conduz, de forma automática, à conclusão de suficiência econômica, especialmente quando tais verbas possuem natureza eminentemente reparatória, visando recompor danos experimentados pela parte, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. A concessão da assistência judiciária gratuita se fundamenta na realidade econômica ordinária e contínua da parte — não em eventuais ganhos episódicos ou esporádicos. Admitir-se o contrário equivaleria a tornar inócuo o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e, ainda, esvaziar os próprios institutos da reparação integral do dano e da dignidade da pessoa humana. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEVANTAMENTO DE VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO OU IMEDIATA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEIXOU DE EXISTIR (ART. 98, § 3º, CPC). DESATENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE PROCESSUAL RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00504075220248160000 Cascavel, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Assim, revogar o benefício da gratuidade da justiça com base única e exclusivamente no recebimento de valores indenizatórios representaria grave violação aos princípios da reparação integral, da isonomia processual e do acesso à justiça, especialmente considerando que a verba em questão possui destinação específica, não representando acréscimo patrimonial duradouro ou que denote solvência plena.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0015740-21.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Dano Ambiental
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 132.166,46 Martins & Camargo Advocacia 20218953000138 01919324 - 1 Sim (756) Ag.: 5024 C.: 426756-7 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Comprovado o levantamento, e inexistindo outras manifestações, arquive-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 D E S P A C H O Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 126.799,46 martins & camargo advocacia 20221895300013 01919324 - 1 Sim (756) Ag.: 5024 C.: 426756-7 R$ 126.799,46 DéBORA MENDES GOMES LAUERMANN ***822672** 01919324 - 1 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 9578999-3 R$ 126.799,46 SARA COELHO DA SILVA ***535423** 01919324 - 1 Sim (104) Ag.: 2748 C.: 583531208-0 R$ 714.196,01 MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ***977862** 01919324 - 1 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 104024-3 TOTAL R$ 1.094.594,39 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Há saldo remanescente em conta judicial. Certifique a CPE e intime a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Levando-se em conta o valor depositado, apresente a parte autora dados bancários e eventuais valores individualizados para cada titular de conta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam conclusos para alvará. Porto Velho/RO, 13 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
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14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414
REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649 D E S P A C H O 1. Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2. Fica intimada a parte devedora para pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo. Prazo: 15 dias. Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo n.º: 0015740-21.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Dano Ambiental intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:13
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848371/RO (2025/0033204-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO005414
VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT013732O
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848371/RO (2025/0033204-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO005414
VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT013732O
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848371/RO (2025/0033204-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO005414
VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT013732O
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:02
Redistribuição
29/04/2025, 11:00
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848371/RO (2025/0033204-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO005414
VALERIANO LEAO DE CAMARGO - MT013732O
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Petição (Impugnação)
12/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/04/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 18:15
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848371/RO (2025/0033204-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO005414
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:26
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848371/RO (2025/0033204-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO005414
INTERESSADO: JIRAU ENERGIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 08:01
Recebimento
05/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
APELANTES: MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A Polo Passivo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 AGRAVADA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VALERIANO LEÃO DE CAMARGO – RO5414 INTERESSADA: JIRAU ENERGIA S/A (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A) ADVOGADO(A): MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF2037/12 ADVOGADO(A): RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO5536 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP314946 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 28/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 29 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0015740-21.2014.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0015740-21.2014.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
APELANTES: MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A Polo Passivo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santo Antônio Energia S. A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 926, todos do Código de Processo Civil; e art. 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Construção da UHE de Santo Antônio. Indenização por danos morais. Reparação de danos materiais. Fatos, atos e condutas da administração do empreendimento. Agravamento dos fenômenos naturais. Danos causados aos ribeirinhos. Distrito de São Carlos. A construção da UHE de Santo Antônio modificou a geomorfologia do Rio Madeira, o que contribuiu para alterar o fluxo das águas e suas consequências naturais, como o assoreamento do leito. A essa nova realidade do Rio Madeira, somou-se a irregular administração, por parte das empresas operadoras da obra, das águas pluviais excessivas advindas no período de cheia sazonal, com particular destaque para o deplecionamento tardio do reservatório da usina (liberação do fluxo de água no período de cheia), que agravou os efeitos decorrentes dos fenômenos naturais na região ribeirinha, intensificando o transbordamento das águas e desbarrancamentos das margens. Essas narrativas constroem os pressupostos exigidos na lei e fundadores da instituição jurídica mater da responsabilidade civil. Ante as circunstâncias probatórias, impõe-se reconhecer o nexo de causalidade decorrente entre os danos sofridos pelos moradores da região ribeirinha afetada e a gestão relativa à construção e operação da UHE de Santo Antônio, sob os auspícios das empresas envolvidas no empreendimento, especialmente quanto às atividades inerentes aos respectivos atos, condutas e fatos da administração do empreendimento frente às águas pluviais excessivas advindas das ocorrências sazonais de 2014. A atividade da concessionária do serviço e do uso do bem público para exploração e geração de energia elétrica no Rio Madeira sujeita a pessoa jurídica envolvida no empreendimento ao regime da responsabilidade objetiva, de modo que, preenchidos os pressupostos legais inerentes aos atos comissivos e omissivos, se impõe a responsabilização por comprovados danos morais e materiais sofridos por moradores ribeirinhos em decorrência da gestão operacional da usina hidrelétrica. Sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão teria deixado de se manifestar acerca das teses e provas contidas nos autos, que poderiam infirmar a condenação. Defende a negativa de vigência ao art. 926, do CPC, em razão da violação ao princípio da uniformização da jurisprudência, pois ignorada a existência de diversos julgados deste Tribunal em que se reconheceu a ausência de nexo de causalidade entre suas atividades e os efeitos da enchente do rio Madeira, ocorrida no ano de 2014, sendo afastada a responsabilidade da ora recorrente. Indica violação ao art. 944 do CC, sustentando que o quantum fixado a título de reparação por danos morais ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No que se refere ao art. 11, do CPC, a recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à afronta ao art. 926, do Código de Processo Civil, este e. Tribunal concluiu que o fato de existirem outras ações, em que o resultado favorece o interesse da recorrente, não vincula os juízes para adotarem a mesma convicção ante a garantia da liberdade de julgamento, devidamente motivado, conforme ocorreu nestes autos. Acrescentou não se tratar de ofensa à segurança jurídica ou inobservância ao art. 926, do CPC, mas de livre convencimento dos magistrados que compuseram o colegiado, munidos da fundamentação cabível. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório fixado demandaria a reanálise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do c ontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2025886 GO 2021/0365315-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ficou demonstrado. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de novembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RECORRIDA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VALERIANO LEÃO DE CAMARGO – RO5414 INTERESSADA: JIRAU ENERGIA S/A (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A) ADVOGADO(A): MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF2037/12 ADVOGADO(A): RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO5536 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP314946 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 03/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 4 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0015740-21.2014.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0015740-21.2014.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 EMBARGADA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VALERIANO LEÃO DE CAMARGO – RO5414 EMBARGADA: JIRAU ENERGIA S/A (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A) ADVOGADO(A): MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF2037/12 ADVOGADO(A): RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO5536 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP314946 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 16/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de Declaração em Apelação. Omissão em acórdão. Inocorrência. Não é omissa a decisão que trata integralmente dos aspectos materiais essenciais que motivaram o manejo do recurso interposto pela parte recorrente, devendo apenas estar devidamente fundamentada, mesmo que o fundamento utilizado seja diverso do invocado pelo interessado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0015740-21.2014.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0015740-21.2014.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL
12/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011
APELANTE: JIRAU ENERGIA S/A (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A) ADVOGADO(A): MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF2037/12 ADVOGADO(A): RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RO5536 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP314946 APELADA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VALERIANO LEÃO DE CAMARGO – RO5414 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA PEDIDO DE VISTA EM 14/05/2024: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/03/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 01/06/2023 DECISÃO: “PRELIMINARES APRESENTADAS PELA APELANTE SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A REJEITADAS E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA JIRAU ENERGIA S/A ACOLHIDA, JULGANDO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A ELA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE DO JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA.” EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil. Construção da UHE de Santo Antônio. Indenização por danos morais. Reparação de danos materiais. Fatos, atos e condutas da administração do empreendimento. Agravamento dos fenômenos naturais. Danos causados aos ribeirinhos. Distrito de São Carlos. A construção da UHE de Santo Antônio modificou a geomorfologia do Rio Madeira, o que contribuiu para alterar o fluxo das águas e suas consequências naturais, como o assoreamento do leito. A essa nova realidade do Rio Madeira, somou-se a irregular administração, por parte das empresas operadoras da obra, das águas pluviais excessivas advindas no período de cheia sazonal, com particular destaque para o deplecionamento tardio do reservatório da usina (liberação do fluxo de água no período de cheia), que agravou os efeitos decorrentes dos fenômenos naturais na região ribeirinha, intensificando o transbordamento das águas e desbarrancamentos das margens. Essas narrativas constroem os pressupostos exigidos na lei e fundadores da instituição jurídica mater da responsabilidade civil. Ante as circunstâncias probatórias, impõe-se reconhecer o nexo de causalidade decorrente entre os danos sofridos pelos moradores da região ribeirinha afetada e a gestão relativa à construção e operação da UHE de Santo Antônio, sob os auspícios das empresas envolvidas no empreendimento, especialmente quanto às atividades inerentes aos respectivos atos, condutas e fatos da administração do empreendimento frente às águas pluviais excessivas advindas das ocorrências sazonais de 2014. A atividade da concessionária do serviço e do uso do bem público para exploração e geração de energia elétrica no Rio Madeira sujeita a pessoa jurídica envolvida no empreendimento ao regime da responsabilidade objetiva, de modo que, preenchidos os pressupostos legais inerentes aos atos comissivos e omissivos, se impõe a responsabilização por comprovados danos morais e materiais sofridos por moradores ribeirinhos em decorrência da gestão operacional da usina hidrelétrica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 01. AUTOS N. 0015740-21.2014.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0015740-21.2014.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL
09/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF2037/12 ADVOGADO(A): RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – RO5536 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP314946 AGRAVADA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VALERIANO LEÃO DE CAMARGO – RO5414 TERCEIRA INTERESSADA: SANTO ANTONIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 24/07/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Apelação. Preparo recursal. base de cálculo. valor da causa estimativo. complementação devida. devolução do valor. Impossibilidade. Recurso improvido. Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa, atribuído em petição inicial, será o valor pretendido, conforme art. 292, V, do CPC, ocasião em que é tido como provisório até fixação definitiva pelo juízo. O valor condenatório definido em sentença cuja ação principal possui pedido de indenização representará a base de cálculo para recolhimento do preparo recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 265 de 04/10/2023 a 11/10/2023 AUTOS N. 0015740-21.2014.8.22.0001 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE)
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF2037/12 ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – RO5536 ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 AGRAVADA: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VALERIANO LEÃO DE CAMARGO – MT13732 / RO5414 INTERESSADA: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 ADVOGADO: EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 24/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 2 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE)
03/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
APELANTES: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A Polo Passivo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS
Vistos. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Cível para proceder com a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno interposto. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
31/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
APELANTES: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A Polo Passivo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS
Vistos. Intimada para complementar o preparo recursal, a Apelante Energia Sustentável do Brasil S.A. procedeu à juntada da guia e seu respectivo comprovante de pagamento. Ato contínuo, manifestou sua discordância quanto à determinação de complementação do preparo recursal, sob o argumento de que a determinação judicial se deu em desatenção ao previsto no art. 12, II, da lei nº 3.896/2016, que preconiza que o valor do preparo será calculado em 3% sobre o valor da causa, e não da condenação. Assim, comprovado o recolhimento de custas a maior, pugna pelo seu reconhecimento, de forma que a Apelante alcance a devida autorização para pleitear sua devolução pelas vias adequadas. Quanto ao pleito formulado pela Apelante, importa consignar que a lei estadual nº 3.896/16 (Regimento de Custas) estabelece, em seu art. 12, II, que o valor do preparo da apelação corresponde a 3% do valor da causa. Quando há valor condenatório, contudo, este é o que passa a ser a base de cálculo para o preparo do recurso, já que o valor dado à causa é meramente estimativo, para efeitos fiscais, e serve como base de cálculo apenas para as custas iniciais. O conceito de valor da causa é, portanto, modulável às circunstâncias processuais. Logo, acertada a determinação de complementação do preparo, vez que este havia sido recolhido com base do valor da causa ao invés do valor condenatório, razão pela qual é incabível a restituição pretendida pela Apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações interpostas, recebendo-as em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
APELANTES: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A Polo Passivo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 REPUBLICAÇÃO Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando o valor da condenação, verifica-se que o valor recolhido pela Apelante Energia Sustentável do Brasil S.A. a título de preparo recursal foi feito a menor. Assim, intime-se a referida Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao complemento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
APELANTES: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A Polo Passivo: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT13732A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando o valor da condenação, verifica-se que o valor recolhido pela Apelante Energia Sustentável do Brasil S.A. a título de preparo recursal foi feito a menor. Assim, intime-se a referida Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao complemento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 Advogados do(a)
RÉU: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 52154524, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2021, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0015740-21.2014.8.22.0001.
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a)
RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803 Advogados do(a)
RÉU: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 52154524, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)