Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199836/PR (2024/0131133-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
RECORRIDO: OSVALDO MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
RECORRIDO: MARIA APARECIDA VILHONI PEREIRA
ADVOGADO: ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS JÁ ELABORADOS PELA CREDORA E NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AGRAVANTE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO MANTIDA. Na hipótese, a sentença em execução determinou, tão somente, a readequação das taxas de juros remuneratórios dos contratos, debatidos nos autos, à média de mercado, de modo que a apuração do valor devido depende da elaboração de simples cálculos aritméticos, atraindo a aplicação do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil ao caso. E, considerando que a parte recorrente deixou de apresentar impugnação ao cálculo elaborado pela credora, é de rigor a ratificação da decisão que o homologou. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração não foram opostos. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 509 do Código de Processo Civil. Argumenta que, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, o Tribunal de origem não atentou para as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente para a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado. Afirma que não se trata de simples cálculos aritméticos e que não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realizar a referida liquidação conforme a sentença. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para evitar a prática de atos executórios, sob o argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Art. 509 do CPC No recurso especial, a parte recorrente sustenta que, em razão da natureza ilíquida da decisão, é imprescindível a realização de cálculos complexos para a adequada liquidação. Argumenta que a Corte de origem não considerou as particularidades do caso concreto ao não reconhecer a necessidade de liquidação por arbitramento, entendendo ser dispensável a elaboração dos cálculos por profissional especializado. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não ser necessário o procedimento prévio de liquidação de sentença, já que a condenação pode ser quantificada por meio de uma operação aritmética simples, utilizando os elementos e critérios já estabelecidos no título presente nos autos. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 53, destaquei): Segundo dispõe o artigo 509, I, do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento é admitida quando assim for “determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. A parte agravante defende que, no caso, o objeto da liquidação demandaria a realização de cálculos complexos. Ocorre que, em consulta aos autos, não se vislumbra a complexidade alegada, especialmente porque a própria credora foi capaz de elaborar o cálculo do valor entendido como correto (mov. 38 – primeiro grau), o qual não foi impugnado pela recorrente. Note-se que a sentença se limitou a determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios dos contatos debatidos nos autos (empréstimos nºs. 022090001446, 022090001853 e 028730029657) à média de mercado, o que atrai a aplicação do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Conforme explica a doutrina, “sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão [é] obviamente dispensada a liquidação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. de sentença” 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 861). É oportuno salientar que a liquidação por arbitramento está reservada às hipóteses em que “só se puder chegar ao valor da condenação por intermédio de perícia. De consequência a liquidação por arbitramento será admissível quando o quantum debeatur ‘exigir conhecimento especial de técnico ou de cientista’ (...). São exemplos de arbitramento pela natureza do objeto: a) fixação de dano moral ou (NERY JUNIOR, existencial; b) fixação do valor do prédio danificado para fins de reparação do dano.” Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1351). No caso dos autos, como exposto, a apuração do valor devido pelo agravante depende de mera alteração das taxas de juros exigidas nos contratos no recálculo do saldo devedor, o que dispensa conhecimentos específicos e, por conseguinte, a adoção de procedimento de arbitramento. Logo, tal como consignado na decisão agravada, o pleito formulado pela devedora não comporta acolhimento. Considerando os trechos do acórdão ora transcritos, observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que é descabida a liquidação do julgado por arbitramento. Assim, diante do quadro fático apresentado, não há como acatar as razões da agravante acerca da existência de complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento, visto que o próprio Tribunal afirmou, de forma categórica, a necessidade de simples operação aritmética para aferir os valores devidos. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, destaquei.) II - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA