Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura digital do(s) ofício(s), o interessado deverá proceder a sua impressão e entrega ao(s) órgão(s) competente(s), comprovando-se nos autos.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2808:1-Oficie-se conforme requerido nos itens 2 e 3. 2- Junte-se a restrição de circulação junto ao RENAJUD em consonância com o disposto no artigo 3º, § 9º do DL nº 911/69. Fls.2814: Ao exequente para manifestação, no prazo de dez dias.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado para comprovar o recolhimento das seguintes custas: 1) R$ 41,22 na conta 1110-6 +R$ 37,13 na conta 2212-9 + fundos (postal): 2) R$ 34,32 na conta 1102-3 (termo de penhora).
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.2753/2780//2787/2789: Ao interessado sobre a resposta ao(s) ofício(s). Fls.2757: 1-Proceda-se à penhora das cotas sociais do executado LUCIANO BURGEL DESIMON na sociedade NC8.CO Comércio Eletrônico Eireli (CNPJ 04.360.847/0001-38), oficiando-se à Junta Comercial para as providências pertinentes. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 841, § 1º) para eventual manifestação no prazo de dez dias (CPC/2015, artigo 847). Intime-se a sociedade no endereço descrito às fls.2580, para os fins do artigo 861 do CPC/2015. 2-Defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos lucros, dividendos e/ou quaisquer recebíveis de titularidade do executado junto à sociedade NC8.CO Comércio Eletrônico Eireli (CNPJ 04.360.847/0001-38) da qual é sócio. Lavre-se o respectivo termo.Intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça, para que proceda ao depósito judicial dos valores devidos ao executado, a qualquer título (lucros, dividendos ou distribuição de resultados), colocando-os à disposição deste Juízo, observado o limite do débito exequendo, conforme planilha apresentada pela parte exequente (em anexo).Fica a sociedade advertida de que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar sua responsabilização, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Fica o Executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 841, § 1º) para eventual manifestação no prazo de dez dias (CPC/2015, artigo 847). Decorrido o prazo, ao exequente para requerer o oportuno. 3-Oficie-se à à B3 S.A. -Brasil, Bolsa, Balcão, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ações, ativos financeiros e eventuais dividendos registrados em nome do(s) executado(s), com a devida qualificação constante dos autos. Com a vinda da resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora. 4-Intime-se a inventariante para que traga aos autos cópia do formal de partilha, no prazo de dez dias. Fls.2784: 1-Defiro pelo prazo improrrogável de dez dias. 2-Anote-se.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura digital do(s) ofício(s), o interessado deverá proceder a sua impressão e entrega ao(s) órgão(s) competente(s), comprovando-se nos autos.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura eletrônica da certidão, o interessado deve proceder à impressão para a finalidade requerida.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2703/2716:1-Expeça-se a certidão de que trata o artigo 828 do CPC/2015, conforme requerido. 2-Venha o contrato social da empresa NC8.CO Comércio Eletrônico Eireli para apreciação do requerimento das cotas sociais e do lucro/dividendos do executado. 3-Oficie-se às Exchanges, conforme requerido. Os ofícios deverão ser retirados e entregues pelo interessado, comprovando-se nos autos. 4- Os demais requerimentos serão apreciados, oportunamente. 5-Em consulta ao sistema RENAJUD foram obtidas as informações anexas. Ao interessado para requerer o oportuno. 6-Não se verifica, neste momento, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o procedimento adotado observa o disposto no art. 854 do CPC, que autoriza a realização de bloqueio de ativos financeiros de forma prévia, assegurando-se ao executado a possibilidade de posterior manifestação nos autos. Conforme cediço, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.660.671 e 1.677.144, decidiu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Desse modo, para apreciação dos pedidos de desbloqueio, junte-se extrato bancário dos últimos trinta dias anteriores aos bloqueios, incluindo a comprovação dos bloqueios, com o nome dos Executados, para análise dos pedidos.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2590/2597: Ao impugnado.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2577/2582: 1- Em consulta aos sistemas INFOJUD / RENAJUD / SNIPERforam obtidas as informações anexas. Ao interessado para requerer o oportuno. 2- Este Magistrado não possui acesso ao convênio INFOSEG. 3- Intime-se a inventariante, conforme requerido.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se ordem de transferência que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854, § 2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854, § 3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.2451: 1- Junte-se a ordem de indisponibilidade. Aguarde-se por 30 (trinta) dias e voltem para conferência (CPC/2015, artigo 854, § 1º). 2- Não é possivel realizar a pesquisa em razão do 1° Executado não possuir qualquer relação com as instituições financeiras associadas ao Sisbajud, conforme documento em anexo.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2343: Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos em apenso.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:03
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•23/06/2026, 00:00
Despacho
•10/06/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.2753/2780//2787/2789: Ao interessado sobre a resposta ao(s) ofício(s). Fls.2757: 1-Proceda-se à penhora das cotas sociais do executado LUCIANO BURGEL DESIMON na sociedade NC8.CO Comércio Eletrônico Eireli (CNPJ 04.360.847/0001-38), oficiando-se à Junta Comercial para as providências pertinentes. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 841, § 1º) para eventual manifestação no prazo de dez dias (CPC/2015, artigo 847). Intime-se a sociedade no endereço descrito às fls.2580, para os fins do artigo 861 do CPC/2015. 2-Defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos lucros, dividendos e/ou quaisquer recebíveis de titularidade do executado junto à sociedade NC8.CO Comércio Eletrônico Eireli (CNPJ 04.360.847/0001-38) da qual é sócio. Lavre-se o respectivo termo.Intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça, para que proceda ao depósito judicial dos valores devidos ao executado, a qualquer título (lucros, dividendos ou distribuição de resultados), colocando-os à disposição deste Juízo, observado o limite do débito exequendo, conforme planilha apresentada pela parte exequente (em anexo).Fica a sociedade advertida de que o descumprimento da presente ordem poderá ensejar sua responsabilização, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Fica o Executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 841, § 1º) para eventual manifestação no prazo de dez dias (CPC/2015, artigo 847). Decorrido o prazo, ao exequente para requerer o oportuno. 3-Oficie-se à à B3 S.A. -Brasil, Bolsa, Balcão, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ações, ativos financeiros e eventuais dividendos registrados em nome do(s) executado(s), com a devida qualificação constante dos autos. Com a vinda da resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora. 4-Intime-se a inventariante para que traga aos autos cópia do formal de partilha, no prazo de dez dias. Fls.2784: 1-Defiro pelo prazo improrrogável de dez dias. 2-Anote-se.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura digital do(s) ofício(s), o interessado deverá proceder a sua impressão e entrega ao(s) órgão(s) competente(s), comprovando-se nos autos.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, após a assinatura eletrônica da certidão, o interessado deve proceder à impressão para a finalidade requerida.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2703/2716:1-Expeça-se a certidão de que trata o artigo 828 do CPC/2015, conforme requerido. 2-Venha o contrato social da empresa NC8.CO Comércio Eletrônico Eireli para apreciação do requerimento das cotas sociais e do lucro/dividendos do executado. 3-Oficie-se às Exchanges, conforme requerido. Os ofícios deverão ser retirados e entregues pelo interessado, comprovando-se nos autos. 4- Os demais requerimentos serão apreciados, oportunamente. 5-Em consulta ao sistema RENAJUD foram obtidas as informações anexas. Ao interessado para requerer o oportuno. 6-Não se verifica, neste momento, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o procedimento adotado observa o disposto no art. 854 do CPC, que autoriza a realização de bloqueio de ativos financeiros de forma prévia, assegurando-se ao executado a possibilidade de posterior manifestação nos autos. Conforme cediço, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.660.671 e 1.677.144, decidiu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Desse modo, para apreciação dos pedidos de desbloqueio, junte-se extrato bancário dos últimos trinta dias anteriores aos bloqueios, incluindo a comprovação dos bloqueios, com o nome dos Executados, para análise dos pedidos.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2590/2597: Ao impugnado.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2577/2582: 1- Em consulta aos sistemas INFOJUD / RENAJUD / SNIPERforam obtidas as informações anexas. Ao interessado para requerer o oportuno. 2- Este Magistrado não possui acesso ao convênio INFOSEG. 3- Intime-se a inventariante, conforme requerido.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se ordem de transferência que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854, § 2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854, § 3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.2451: 1- Junte-se a ordem de indisponibilidade. Aguarde-se por 30 (trinta) dias e voltem para conferência (CPC/2015, artigo 854, § 1º). 2- Não é possivel realizar a pesquisa em razão do 1° Executado não possuir qualquer relação com as instituições financeiras associadas ao Sisbajud, conforme documento em anexo.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.2343: Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos em apenso.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:03
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848013/RJ (2025/0023444-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DESIMON & RONCHI LTDA
AGRAVANTE: EDISON RONCHI
AGRAVANTE: LUCIANO BURGEL DESIMON
ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES
ADVOGADOS: FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:03
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848013/RJ (2025/0023444-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DESIMON & RONCHI LTDA
AGRAVANTE: EDISON RONCHI
AGRAVANTE: LUCIANO BURGEL DESIMON
ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES
ADVOGADOS: FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848013/RJ (2025/0023444-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DESIMON & RONCHI LTDA
AGRAVANTE: EDISON RONCHI
AGRAVANTE: LUCIANO BURGEL DESIMON
ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES
ADVOGADOS: FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:24
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848013/RJ (2025/0023444-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DESIMON & RONCHI LTDA
AGRAVANTE: EDISON RONCHI
AGRAVANTE: LUCIANO BURGEL DESIMON
ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES
ADVOGADOS: FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:45
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848013/RJ (2025/0023444-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DESIMON & RONCHI LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES
ADVOGADOS: FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
INTERESSADO: EDISON RONCHI
INTERESSADO: LUCIANO BURGEL DESIMON
ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:30
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848013/RJ (2025/0023444-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DESIMON & RONCHI LTDA
AGRAVANTE: EDISON RONCHI
AGRAVANTE: LUCIANO BURGEL DESIMON
ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES
ADVOGADOS: FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DESIMON & RONCHI LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 08:10
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848013/RJ (2025/0023444-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DESIMON & RONCHI LTDA
AGRAVANTE: EDISON RONCHI
AGRAVANTE: LUCIANO BURGEL DESIMON
ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
AGRAVADO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES
ADVOGADOS: FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 10:00
Recebimento
29/01/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: DESIMON & RONCHI LTDA e OUTROS
Agravado: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054057-72.2014.8.19.0001 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0054057-72.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01030111 AGTE: DESIMON&RONCHI LTDA AGTE: LUCIANO BURGEL DESIMON AGTE: ESPOLIO DE EDISON RONCHI REP/P/S/INVENTARIANTE SIMONE COSTI ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR OAB/SC-030989 AGDO: ALEXANDRE SIQUEIRA RODRIGUES FONTES ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0054057-72.2014.8.19.0001
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015