Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250401-42.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA ARISNELDA ALVES DE ASSIS.
EXECUTADOS: HAPVIDA e outros. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado cumpriu a obrigação imposta em sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor da parte exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente, na petição de ID 199518914, para a expedição de alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 10.930,10 (dez mil, novecentos e trinta reais e dez centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente à condenação, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 190863341, qual seja: Titular: Francisco José Arruda de Almeida, CPF 619.359.993-20, Banco: Caixa Econômica Federal, Agencia 1562, Operação 1288, Conta Poupança 788.190.891-3. Após a expedição do respectivo alvará, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito (Em respondência)