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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 5623344-26.2023.8.09.0006REQUERENTE: Maria Irenilda Oliveira Dos Santos MatosREQUERIDO: Banco Semear S.a. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por Maria Irenilda Oliveira Dos Santos Matos em face Banco Semear S.a., ambos devidamente qualificados.A parte executada realizou o depósito judicial da quantia devida, sendo que a parte exequente requereu a expedição de alvará.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada de R$ 7.345,32 mais acréscimos legais porventura existentes.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome do advogado da parte exequente para que promova o levantamento da quantia de R$ 1.267,07 mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Promova-se o cancelamento da audiência designada.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direitoxxxx
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 5623344-26.2023.8.09.0006REQUERENTE: Maria Irenilda Oliveira Dos Santos MatosREQUERIDO: Banco Semear S.a. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por Maria Irenilda Oliveira Dos Santos Matos em face Banco Semear S.a., ambos devidamente qualificados.A parte executada realizou o depósito judicial da quantia devida, sendo que a parte exequente requereu a expedição de alvará.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada de R$ 7.345,32 mais acréscimos legais porventura existentes.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome do advogado da parte exequente para que promova o levantamento da quantia de R$ 1.267,07 mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Promova-se o cancelamento da audiência designada.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direitoxxxx
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando que a conciliação é possível a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, e é dever do juiz estimular a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º, e art. 139, V), ainda que o título judicial já esteja formado (TJ-MS - Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 09: 0002981-41.2004.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/05/2024), determino a realização de audiência de conciliação, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Havendo acordo entre as partes, façam-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 334, § 11, do CPC. Saliento que será agendada audiência e intimada as partes, bem como que o ato se realizará na plataforma zoom, devendo as partes acessarem o seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9979345009 ID da reunião: 997 934 5009 Cientifico ainda que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que se dê início a audiência. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando que a conciliação é possível a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, e é dever do juiz estimular a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º, e art. 139, V), ainda que o título judicial já esteja formado (TJ-MS - Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 09: 0002981-41.2004.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/05/2024), determino a realização de audiência de conciliação, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Havendo acordo entre as partes, façam-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 334, § 11, do CPC. Saliento que será agendada audiência e intimada as partes, bem como que o ato se realizará na plataforma zoom, devendo as partes acessarem o seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9979345009 ID da reunião: 997 934 5009 Cientifico ainda que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que se dê início a audiência. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5623344-26.2023.8.09.0006Requerente: Maria Irenilda Oliveira Dos Santos MatosRequerido: Banco Semear S.a.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de cumprimento de sentença.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2. Caso o réu tenha sido revel na fase de cumprimento de sentença ou tenha transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado, deve ser intimado por carta com AR (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 - RS (2023/0030055-1). 1.3. Tendo o réu sido citado por edital, intime-o também por edital, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV do CPC.1.4 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. 4.3 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.4 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.5 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, bem como o mandado de penhora e avaliação, e, tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 5.1 Contudo, antes de proceder com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 5.2 Recolhidas as custas para utilização do sistema INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 5.3 Com a juntada da resposta do INFOJUD, os autos tramitarão como segredo de justiça, ante a coleta de informações fiscais do executado, devendo a escrivania proceder com as alterações necessárias no sistema. 5.4 Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Sendo positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tramite o presente o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 6. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC. 7. Do mesmo modo, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8. Fica, também, DEFERIDA a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8.1 Todavia, caso haja pedido expresso, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 9. Por fim, seguindo o disposto no § 11 do art. 525 do CPC, mister consignar que eventuais alegações acerca de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, deverão ser arguidas em até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, sob pena de preclusão. Deverá a escrivania impulsionar o feito, consoante as determinações acima.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 29 de maio de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 29 de maio de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected]: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 5623344-26.2023.8.09.0006REQUERENTE: Maria Irenilda Oliveira Dos Santos MatosREQUERIDO: Banco Semear S.a. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por Maria Irenilda Oliveira Dos Santos Matos em face Banco Semear S.a., ambos devidamente qualificados.A parte executada realizou o depósito judicial da quantia devida, sendo que a parte exequente requereu a expedição de alvará.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada de R$ 7.345,32 mais acréscimos legais porventura existentes.Expeça-se imediatamente alvará híbrido em nome do advogado da parte exequente para que promova o levantamento da quantia de R$ 1.267,07 mais acréscimos legais porventura existentes.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Promova-se o cancelamento da audiência designada.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direitoxxxx
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando que a conciliação é possível a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, e é dever do juiz estimular a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º, e art. 139, V), ainda que o título judicial já esteja formado (TJ-MS - Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 09: 0002981-41.2004.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/05/2024), determino a realização de audiência de conciliação, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Havendo acordo entre as partes, façam-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 334, § 11, do CPC. Saliento que será agendada audiência e intimada as partes, bem como que o ato se realizará na plataforma zoom, devendo as partes acessarem o seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9979345009 ID da reunião: 997 934 5009 Cientifico ainda que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que se dê início a audiência. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando que a conciliação é possível a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, e é dever do juiz estimular a resolução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º, e art. 139, V), ainda que o título judicial já esteja formado (TJ-MS - Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 09: 0002981-41.2004.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/05/2024), determino a realização de audiência de conciliação, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil. Havendo acordo entre as partes, façam-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 334, § 11, do CPC. Saliento que será agendada audiência e intimada as partes, bem como que o ato se realizará na plataforma zoom, devendo as partes acessarem o seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/9979345009 ID da reunião: 997 934 5009 Cientifico ainda que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que se dê início a audiência. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5623344-26.2023.8.09.0006Requerente: Maria Irenilda Oliveira Dos Santos MatosRequerido: Banco Semear S.a.Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de cumprimento de sentença.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2. Caso o réu tenha sido revel na fase de cumprimento de sentença ou tenha transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado, deve ser intimado por carta com AR (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 - RS (2023/0030055-1). 1.3. Tendo o réu sido citado por edital, intime-o também por edital, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV do CPC.1.4 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. 4.3 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.4 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.5 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, bem como o mandado de penhora e avaliação, e, tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 5.1 Contudo, antes de proceder com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 5.2 Recolhidas as custas para utilização do sistema INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 5.3 Com a juntada da resposta do INFOJUD, os autos tramitarão como segredo de justiça, ante a coleta de informações fiscais do executado, devendo a escrivania proceder com as alterações necessárias no sistema. 5.4 Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Sendo positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tramite o presente o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 6. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC. 7. Do mesmo modo, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8. Fica, também, DEFERIDA a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8.1 Todavia, caso haja pedido expresso, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 9. Por fim, seguindo o disposto no § 11 do art. 525 do CPC, mister consignar que eventuais alegações acerca de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, deverão ser arguidas em até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, sob pena de preclusão. Deverá a escrivania impulsionar o feito, consoante as determinações acima.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 29 de maio de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 29 de maio de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
23/05/2025, 14:53
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871007/GO (2025/0069652-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
LEONARDO FARINHA GOULART - DF055510
JAINE RODRIGUES MATOS - MG230319
AGRAVADO: MARIA IRENILDA OLIVEIRA DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO031254
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SEMEAR S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A ENSEJAR A ALTEAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. I - SABE-SE QUE A INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DE CONSUMIDORES NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) DEVE SER PRECEDIDA POR SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 11 DA RESOLUÇÃO N° 4.571/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL). II - NO CASO, UMA VEZ QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR/SISBACEN FOI REALIZADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, EVIDENTE A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A SUA CONDENAÇÃO PELA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA REQUERENTE, A QUAL PRESCINDE DE PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO EMOCIONAL SOFRIDO (TEMA N° 40 STJ). III - ADEMAIS, A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOBRE O QUAL DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DO DECRETO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULAS 362 E 54 STJ). IV - DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES CAPAZES DE MODIFICAR A CONVICÇÃO INICIAL DO JULGADOR, VISANDO O RECURSO, APENAS, O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, DEVE SER CONFIRMADA A DECISÃO INDIVIDUAL COMBATIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 462). Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 186 e 927 do CC; e 43, § 2º, do CDC, no que concerne ao afastamento da responsabilidade da instituição financeira atinente à comunicação prévia do consumidor a respeito de inscrição de seus dados no SCR, por não se tratar esse de um cadastro restritivo de crédito, trazendo a seguinte argumentação: Por tudo o que foi e ainda será exposto no presente recurso, conclui-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido é divergente da interpretação que vem sendo dada aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por outros Tribunais pátrios. [...] Vejamos, com efeito, a similitude entre a base fática do acórdão recorrido (acórdão proferido 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) e as decisões paradigmas (acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo), já que ambos se tratam de recursos que discutem a responsabilidade da Instituição Financeira no tocante à comunicação prévia do consumidor acerca de inscrição de seus dados no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. [...] Conforme falado acima, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dissentiu de entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no que tange à natureza das informações fornecidas ao SISBACEN, entendendo que elas têm potencial restritivo de crédito. [...] O E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, em entendimento recente esposado no acórdão proferido nos autos do processo de nº 5143176-42.2020.8.13.0024, reconheceu que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil não se trata de um cadastro restritivo de crédito, tendo assim se posicionado: [...] Como se vê, o acórdão recorrido veio aos autos com o entendimento equivocado, uma vez que considerou que a inscrição dos dados da Sra. Flavia Alves de Souza no SCR se deu de forma indevida. O que não ocorreu no caso em tela, da mesma forma que não ocorre na situação narrada no acórdão paradigma proferido pelo TJMG! [...] Percebe-se, pois, que ambas as decisões foram proferidas em ações fundadas em suposta ilegalidade na inscrição de dados do devedor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Contudo, o acórdão paradigma foi proferido no sentido de ser legal o registro de dados, visto que o SCR não se trata de um cadastro restritivo; enquanto o acórdão recorrido entendeu pela existência de ilegalidade, tendo em vista que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito. [...] Como se vê, o acórdão recorrido veio aos autos com o entendimento equivocado, uma vez que, em que pese seja o BACEN o responsável pelo SCR, considerou ser esta Instituição Financeira a responsável por notificar previamente ao Recorrido acerca da inscrição de seus dados no referido sistema informativo de crédito. Evidentemente, após confronto das teses dos julgados em questão, é imperioso o enfrentamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, para que fique estabelecido, uma vez mais, ou de uma vez por todas, que o SCR não se trata de um cadastro restritivo de crédito, bem como que é de inteira responsabilidade do BACEN a notificação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados em tal sistema informativo de crédito (fls. 482/487). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu:;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871007/GO (2025/0069652-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
LEONARDO FARINHA GOULART - DF055510
JAINE RODRIGUES MATOS - MG230319
AGRAVADO: MARIA IRENILDA OLIVEIRA DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO031254
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
28/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)