Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821712-91.2022.8.19.0210.
EXEQUENTE: J. G. D. S., TAINA PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, (sec)2º c/c art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do ID 241885517, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line". Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821712-91.2022.8.19.0210.
EXEQUENTE: J. G. D. S., TAINA PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S.A Intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da CGJ, valendo o silêncio como anuência ao envio dos autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2025. LEONARDO FONSECA MACEDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:35
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:13
Publicação
28/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203220/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203220/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821712-91.2022.8.19.0210.
EXEQUENTE: J. G. D. S., TAINA PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S.A Intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da CGJ, valendo o silêncio como anuência ao envio dos autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2025. LEONARDO FONSECA MACEDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:35
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:13
Publicação
28/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203220/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203220/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:15
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203220/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
AGRAVADO: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:54
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203220/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A.
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
RECORRIDO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 374): Apelação Cível. CDC. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Réu que não creditou benefício de prestação continuada em conta do banco réu. Sentença que julgou procedente o pedido. Irresignação do réu. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva das instituições bancária e financeira. Danos morais configurados. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional, atendendo às condições das partes e a extensão dos danos. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 417): Embargos de declaração. Apelação cível. CDC. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Sentença de procedência que foi mantida por este colegiado. Alegação do réu de omissão que não merece prosperar. Não há no decisum alvejado qualquer defeito a ser suprido através dos embargos, já que se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Incidência do enunciado sumular 52 desta corte de justiça. Pretensão do embargante de rediscutir matéria já analisada por esta câmara. Aclaratórios ofertados com intuito infringente. Manutenção do acórdão. Embargos não providos. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts: a) 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, pois inexiste ato ilícito que justifique a condenação em danos morais; e b) 926 e 927 do Código de Processo Civil, visto que a decisão não observou a unidade e coerência da ordem jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos ou, alternativamente, determinando a redução do valor fixado como danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento e por tratar-se de reexame de provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a liberação do pagamento do benefício de prestação continuada do mês de novembro de 2022 e a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando os réus ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu. I - Arts. 186, 187, 188, I, 926 e 927 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve ato ilícito que justificasse a condenação em danos morais, pois a recorrente agiu no exercício regular de um direito. Sustenta que a condenação viola os artigos 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, pois não houve conduta irregular ou ilícita por parte da recorrente. O acórdão recorrido fundamentou que a falha na prestação do serviço foi caracterizada pela ausência de crédito do benefício na conta do autor, sem comprovação de que o pagamento dependia de providência do autor ou de convocação para comparecimento. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 377): Contudo, o banco réu não comprovou que o pagamento dependia de qualquer providência do autor, nem que este recebeu informação ou convocação para comparecimento, sendo certo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo apelado, que foi privado de verba de caráter alimentar, transborda o mero dissabor do cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, o que dá ensejo à compensação por dano moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser estabelecido dentro dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência do infrator, bem como o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso. No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 se mostra suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de origem. No tocante ao pedido de revisão do valor relativo aos danos morais, esta Corte tem o entendimento de que tal revisão é inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Somente é possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço. II - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recuso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:53
Mudança de Classe Processual
18/03/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833550/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:10
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/03/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:45
Recebimento
27/02/2025, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833550/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:54
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:54
Redistribuição
29/01/2025, 08:02
Recebimento
29/01/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833550/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833550/RJ (2024/0470529-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
PEDRO BARBOSA FERREIRA - RJ219328
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA SANTANA - RJ239223
AGRAVADO: J G DOS S
REPRESENTADO POR: T P DOS S
ADVOGADO: DAYANE LOURENÇO MACHINEZ - RJ230914
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 11:45
Recebimento
10/12/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Agravado: JOÃO GABRIEL DOS SANTOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0821712-91.2022.8.19.0210