Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2523228/SP (2023/0437238-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLAUDINO B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
OUTRO NOME: RIBEIRAO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
AGRAVANTE: TRISUL S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572
EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071
AGRAVADO: ERIC BION GAMBA
AGRAVADO: JULIANE CARAVIERI MARTINS
ADVOGADOS: JULIANE CARAVIERI MARTINS - SP216573
LEANDRO CARAVIERI MARTINS - SP226987
INTERESSADO: TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRISUL S.A. e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da alegada violação dos arts. 278 e 1.007, § 2º, do CPC, bem como da não comprovação do dissídio. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 0187324-13.2012.8.26.0100) assim ementado (fl. 2.496): APELAÇÕES - COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - Sentença de parcial procedência — Recurso de ambas as partes. Recurso das rés - Insuficiência do preparo - Determinação de comprovação do seu recolhimento complementar, no prazo de 5 dias, tanto para o porte de remessa e retorno dos autos, como para a taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção - Recolhimento suplementar insuficiente com relação à taxa judiciária e inexistente com relação ao porte de remessa e retorno - Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação - Deserção configurada - Recurso das rés não conhecido. Recurso dos autores - Imóvel que deveria ser entregue até junho de 2012 - Inadimplemento do contrato pelas vendedoras, configurando-se a mora - Rescisão do contrato que ocorreu por culpa das vendedoras - Resolução do contrato e devolução de todos os valores pagos - Aplicação da Súmula 543 do STJ - Restituição que deve ser realizada em parcela única nos termos da Súmula 02 do TJSP - Aplicação da correção monetária desde o desembolso dos valores - Juros moratórios que fluem a partir da citação (art. 405, do CC). Recurso das rés não conhecido - Recurso da autora parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.519-2.525). No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 278, 489, 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que tanto a sentença como o acórdão são nulos porque não fundamentaram adequadamente a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais e apresentaram contradições entre a fundamentação e o dispositivo; e b) 1.007, § 2º, do CPC, pois o apelo foi julgado deserto por falta de complementação do porte de remessa e retorno, mas o Tribunal de origem não apontou insuficiência nessa parcela ao intimar as recorrentes. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença e do acórdão recorrido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.544-2.554. É o relatório. Decido. A parte recorrente aponta violação dos arts. 278, 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica, ao se limitar a alegar, genericamente, ausência de fundamentação e existência de contradição, tanto na sentença como no acórdão recorrido; sequer se desincumbiu de especificar qual dos comandos normativos desses dispositivos legais teriam sido ofendidos. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, com a específica indicação numérica do artigo de lei, dos parágrafos, incisos, alíneas, assim como sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No que se refere à indicação de omissão e dos demais vícios do art. 1.022 do CPC, o STJ já decidiu que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) De toda sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistira às recorrentes. Isso porque o Tribunal de origem manteve a condenação das rés à devolução de todos os valores pagos pelos autores, fundamentado na culpa exclusiva das vendedoras pela rescisão da avença, nestes termos (fls. 2.505-2.508): Extrai-se dos autos, que as partes firmaram instrumento particular da promessa de compra e venda referente ao apartamento n 0 41 do Bloco 06, do Condomínio Premium Guarulhos, que tinha prazo de entrega previsto para dezembro de 2011, com tolerância de 180 dias, prevista contratualmente (fls. 100). Entretanto, até o ajuizamento da presente demanda o imóvel não fora entregue aos compradores. Ademais, o atraso na entrega das obras é incontroverso, conforme admitido pelas próprias rés em sua apelação. Com efeito, sabe-se que a incidência do prazo de tolerância de 180 dias (cento e oitenta) dias, já convencionado e aceito pela jurisprudência, é aplicável ao presente caso, nos termos da Súmula nº 164 deste E. Tribunal: Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Todavia, mesmo que se considere a tolerância de 180 dias, o imóvel não fora entregue a tempo, uma vez que a data final seria junho de 2012. Nestes termos, compreende-se dos fatos que até a data do ajuizamento da demanda a entrega das chaves não ocorreu, restando inequívoco o inadimplemento por parte das rés. Neste sentido, em que pese à alegação de que o atraso ocorreu por motivos alheios à vontade das vendedoras, devido à ocorrência de caso fortuito e força maior, tendo em vista dificuldades na regularização das matrículas das unidades, a argumentação das apelantes, é diametralmente oposta à jurisprudência desta Corte. Com efeito, é de rigor observar que tal situação é objeto do entendimento consolidado por este E. Tribunal, consagrado na Súmula n. 161, que expressamente prevê: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente". Ademais, a cláusula de tolerância em questão possui exatamente a finalidade de contemplar os imprevistos que eventualmente possam ocorrer durante a realização das obras desses empreendimentos. Caso a conclusão das obras não ocorra neste ínterim, caracteriza-se o descumprimento contratual e a mora das empresas, como no presente caso. Não obstante, é inócua a alegação de que o habite-se fora expedido em maio de 2012, uma vez que é entendimento pacificado por esta E. Corte de Justiça que a mera expedição do habite-se, sem a disponibilização física do imóvel (devida entrega das chaves), não afasta a mora da vendedora, vide o disposto na Súmula 160 do TJSP: Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora. Portanto, o atraso na entrega do bem é incontroverso, iniciando-se o inadimplemento da construtora apelante em julho de 2012. Por outro lado, não há que se falar que a rescisão do contrato se deu por culpa dos compradores, uma vez que foi o inadimplemento das rés que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. Configurada a culpa das rés pela rescisão, não há motivos para que ocorre a retenção de qualquer porcentagem, até porque a propriedade do bem voltará a ser das recorrentes. E por ser culpada pela rescisão da avença, deve reembolsar os valores despendidos a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI), não se aplicando no caso o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador será legítima, desde que não haja inexecução culposa do contrato pelas vendedoras. Nestes termos, era de rigor a recondução das partes ao "statu quo ante", devolvendo-se aos autores todos os valores por eles pagos, com os consectários legais como já fixados, nos termos da Súmula 543 do STJ. Afasta-se, assim, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. Confiram-se precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. No que diz respeito às arguições de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e de não deserção da apelação, observa-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a sentença está bem fundamentada (fl. 2.523) e que não fora cumprida a determinação expressa de complementação da taxa judiciária e de porte de remessa e retorno do recurso (fl. 2.522). Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais de que a sentença é nula por ausência de fundamentação, bem como de que não houve a determinação de complementação do porte de remessa e retorno dos autos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, registre-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA