Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709668-23.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2025 12:46:52. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenizaçao por Dano Moral (1855)13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva11/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado11/09/2025, 13:43
Publicação20/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2210739/DF (2024/0469347-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
REQUERIDO: SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: ISRAEL ROCHA LIMA MENDONÇA FILHO - DF065254
MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 815-816, (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA), comunicam a realização de acordo no processo em epígrafe, requerendo a desistência do presente recurso e a sua extinção. Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI19/08/2025, 00:00
Desistência18/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição26/05/2025, 20:48
Conclusão (para decisão)05/05/2025, 13:46
Mudança de Classe Processual30/04/2025, 19:20
Publicação29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813442/DF (2024/0469347-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: ISRAEL ROCHA LIMA MENDONÇA FILHO - DF065254
MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de fls. 745-754 (e-STJ), determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI28/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial24/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813442/DF (2024/0469347-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: ISRAEL ROCHA LIMA MENDONÇA FILHO - DF065254
MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)29/01/2025, 16:54
Redistribuição29/01/2025, 08:01
Recebimento29/01/2025, 06:29
Recebimento29/01/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)29/01/2025, 06:15
Publicação29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813442/DF (2024/0469347-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: ISRAEL ROCHA LIMA MENDONÇA FILHO - DF065254
MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório27/01/2025, 21:10
Distribuição27/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813442/DF (2024/0469347-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: ISRAEL ROCHA LIMA MENDONÇA FILHO - DF065254
MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF070483
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER - DF023606
ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF053737
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)27/12/2024, 12:14
Distribuição (competência exclusiva)27/12/2024, 12:00
Recebimento09/12/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709668-23.2021.8.07.0009.
AGRAVANTE: SÉRGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02627/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709668-23.2021.8.07.0009.
RECORRENTE: SÉRGIO MURILO ALVES TEIXEIRA RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL VIA APLICATIVO. NORMAS DE CONDUTA DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS. CADASTRAMENTO DE MOTORISTA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. 1. A relação entre motorista cadastrado e a empresa de aplicativo de transporte pessoal é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, não incidindo as premissas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Comprovado o descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sob o argumento de que a função social do contrato, a probidade e a boa-fé objetiva foram desconsideradas em observância à suposta liberdade contratual e autonomia de vontades das partes. Defende que o rompimento do vínculo estabelecido entre as partes se deu de maneira unilateral, sem notificação prévia e não lhe foi dada oportunidade de defesa sobre os fatos imputados, em clara afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de julgado do STJ. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome da advogada ISABELA BRAGA POMPILIO, OAB/DF 14.234 (ID 64099374). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tampouco reúne condições de transitar o apelo especial em relação à suposta transgressão aos artigos 421 e 422, ambos do CC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ademais, no que se refere à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Por derradeiro, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Omissão, na acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, não existindo há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente motivada. Precedentes STJ. 4. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL VIA APLICATIVO. NORMAS DE CONDUTA DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS. CADASTRAMENTO DE MOTORISTA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. 1. A relação entre motorista cadastrado e a empresa de aplicativo de transporte pessoal é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, não incidindo as premissas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. Comprovado o descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido.30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação cível com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA (apelante/autor) em face da sentença proferida (ID 53215178), nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (apelado/réu), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, no seguinte sentido: (...) Decido. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção produzidos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito do processo. A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo. A parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo, e, em razão disso, sofreu prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais. Por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado pela empresa, o que implica na improcedência dos pedidos de condenação por danos materiais e morais. No presente caso, as reclamações de usuários comprovadas ao ID 113365489 - Págs. 2 e 3 demonstram a regularidade da conduta da ré ao excluir o autor de sua plataforma de serviços. Com efeito, há indícios de que ao menos em duas oportunidades o autor realizava o transporte de passageiros levando usuários diversos em uma mesma viagem, o que lhes causou transtorno e afrontou os termos de uso descritos no ID 113365489 - Pág. 3. Reforce-se que não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar. Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil, sobretudo quando motivada e previamente informada ao motorista cadastrado. Ademais, o eg. TJDFT vem decidindo que o contrato de intermediação digital (empresa x motorista) não é de consumo e tampouco de trabalho, tratando-se de contrato civil. Desse modo, é possível o desligamento de motorista que não cumpre os termos acordados, já que a empresa não é obrigada a manter o motorista credenciado, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO URBANO. UBER. CANCELAMENTO DA CONTA DE MOTORISTA. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. ENCERRAMENTO DE VIAGENS EM LOCAIS DIVERSOS DO DESTINO. AUMENTO NO VALOR DAS CORRIDAS. CONDUTA INADEQUADA. DESCREDENCIAMENTO. LEGALIDADE. PREVISÃO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Demonstrada a prática de conduta inadequada, em desconformidade com o padrão exigido para uso do aplicativo, legitima-se o desligamento do motorista. Ante a prevalência da liberdade de contratação (CC, art. 421), a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza sua plataforma tecnológica em desacordo com seus termos de condições de uso. 2. Ausente conduta abusiva por parte da plataforma na desativação, não há que se falar em indenização por lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381215, 07131562020208070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. DESLIGAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo. De um lado, a parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo; por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado. 2. Inicialmente ressalto a natureza jurídica de parceria do contrato firmado entre o aplicativo e o motorista. Inexistindo relação trabalhista ou de consumo,
trata-se de contrato civil, no qual a empresa não é obrigada a continuar a parceria, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC). Precedente: Acórdão 1301680, 07164730520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Partes JOHNNY ANDRADE SILVA versus UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte apelante cientificou previamente a parte autora sobre o bloqueio do aplicativo. Ademais, ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar. Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil. 4. Embora a sentença impugnada tenha registrado que o bloqueio gerou prejuízos ao autor, com base no princípio da autonomia da vontade, não há falar em reparação por dano moral ou lucros cessantes decorrentes da suspensão por tempo indeterminado da conta do recorrido, já que a exclusão do motorista da plataforma se deu em consonância com o contrato firmado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1401548, 07166671620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Estes devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atente-se para a gratuidade que ora defiro, suspendendo a exigibilidade da execução, neste ponto. (...) O apelante/autor, em suas razões recursais (ID 53215180), sustenta que o recurso ora manejado se volta contra a sentença combatida, que baseando-se nos princípios da autonomia de vontade e liberdade de contratar, indeferiu os pedidos de reintegração e indenização material feitos na exordial, a decisão merece ser revista. Alega que, em julho de 2020, recebeu um e-mail da apelada informando suposta violação dos termos de uso do motorista, cláusulas inexistentes à época da exclusão, posteriormente fora excluído da plataforma. Defende que o desligamento do apelante/autor se deu em contrariedade ao ordenamento jurídico, uma vez que violou o contraditório e o devido processo legal, bem como o ato arbitrário da apelada/ré não observou a boa-fé e violou a legítima confiança depositada pela celebração do contrato. Defende que a sentença merece ser reformada para que seja deferido o pedido do apelante/autor de reintegração na plataforma e a condenação da apelada/ré ao pagamento de danos morais estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e lucros cessantes, estimados em R$ 47.375,13 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos). Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para restabelecer o cadastro do motorista e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para que seja determinada a reintegração do apelante/autor à empresa apelada/ré, bem como sejam fixados danos morais e lucros cessantes em favor do apelante/autor. Sem preparo, pois sob o palio da gratuidade de justiça. Contrarrazões (ID 53215182). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15). Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior. Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida. De um lado, há o pedido de tutela de urgência do apelante/autor para que seja determinada sua reintegração aos cadastros da empresa apelada/ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do apelante/autor, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da sentença combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709668-23.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: SERGIO MURILO ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por SÉRGIO MURILO ALVES TEIXEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Afirma que iniciou sua parceria com a ré em 17/06/2019. Diz que, em 27/07/2020, foi surpreendido com a mensagem que a Requerida havia encerrado a sua parceria, sem, no entanto, informar o motivo do encerramento. Posteriormente, recebeu apenas a informação de que “Atividades irregulares foram detectadas em sua conta”. Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para tornar definitivo o pedido a título de tutela antecipada, determinando que a parte Requerente seja reintegrada à empresa UBER; seja fixada indenização por danos morais ao Autor no quantum de R$ 8.000,00(oito mil reais); e sejam fixados os lucros cessantes em favor do Autor no quantum de R$ 47.375,13 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos). Ao ID 98754410, adita o pedido para incluir a pretensão de que seja a Requerida condenada ao pagamento de R$ 206,83 (duzentos e seis reais e oitenta e três centavos), com os juros de mora e atualização monetária desde a data da inadimplência. Manifestação da ré ao ID 113365489. Afirma que, em consulta ao suporte, verificou-se a existência de relatos críticos reportados por usuários da plataforma que descreviam condutas inadequadas, as quais ferem diretamente os diretamente os Termos e Condições da empresa. Aduz que a desativação do motorista foi regular. Indeferido o pedido de antecipação de tutela ao ID 113749122. Contestação ao ID 125975378. Reafirma a legitimidade da desativação do autor da plataforma. Réplica ao ID 129787506. Decisão de saneamento ao ID 133464310. É O RELATÓRIO. Decido. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção produzidos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito do processo. A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo. A parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo, e, em razão disso, sofreu prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais. Por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado pela empresa, o que implica na improcedência dos pedidos de condenação por danos materiais e morais. No presente caso, as reclamações de usuários comprovadas ao ID 113365489 - Págs. 2 e 3 demonstram a regularidade da conduta da ré ao excluir o autor de sua plataforma de serviços. Com efeito, há indícios de que ao menos em duas oportunidades o autor realizava o transporte de passageiros levando usuários diversos em uma mesma viagem, o que lhes causou transtorno e afrontou os termos de uso descritos no ID 113365489 - Pág. 3. Reforce-se que não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar. Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil, sobretudo quando motivada e previamente informada ao motorista cadastrado. Ademais, o eg. TJDFT vem decidindo que o contrato de intermediação digital (empresa x motorista) não é de consumo e tampouco de trabalho, tratando-se de contrato civil. Desse modo, é possível o desligamento de motorista que não cumpre os termos acordados, já que a empresa não é obrigada a manter o motorista credenciado, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO URBANO. UBER. CANCELAMENTO DA CONTA DE MOTORISTA. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. ENCERRAMENTO DE VIAGENS EM LOCAIS DIVERSOS DO DESTINO. AUMENTO NO VALOR DAS CORRIDAS. CONDUTA INADEQUADA. DESCREDENCIAMENTO. LEGALIDADE. PREVISÃO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Demonstrada a prática de conduta inadequada, em desconformidade com o padrão exigido para uso do aplicativo, legitima-se o desligamento do motorista. Ante a prevalência da liberdade de contratação (CC, art. 421), a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza sua plataforma tecnológica em desacordo com seus termos de condições de uso. 2. Ausente conduta abusiva por parte da plataforma na desativação, não há que se falar em indenização por lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381215, 07131562020208070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. DESLIGAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo. De um lado, a parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo; por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado. 2. Inicialmente ressalto a natureza jurídica de parceria do contrato firmado entre o aplicativo e o motorista. Inexistindo relação trabalhista ou de consumo,
trata-se de contrato civil, no qual a empresa não é obrigada a continuar a parceria, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC). Precedente: Acórdão 1301680, 07164730520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020. Partes JOHNNY ANDRADE SILVA versus UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte apelante cientificou previamente a parte autora sobre o bloqueio do aplicativo. Ademais, ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar. Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil. 4. Embora a sentença impugnada tenha registrado que o bloqueio gerou prejuízos ao autor, com base no princípio da autonomia da vontade, não há falar em reparação por dano moral ou lucros cessantes decorrentes da suspensão por tempo indeterminado da conta do recorrido, já que a exclusão do motorista da plataforma se deu em consonância com o contrato firmado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1401548, 07166671620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Estes devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atente-se para a gratuidade que ora defiro, suspendendo a exigibilidade da execução, neste ponto. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente