2. DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA NALIO SIGLIANO
OAB/SP 184063·CPF·Representa: Autor
ARLEY CÉSAR FELIPE
OAB/MG 57792·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA
OAB/SP 458109·CPF·Representa: Autor
ARLEY CÉSAR FELIPE
OAB/MG 057792·CPF·Representa: Autor
DANIELA NALIO SIGLIANO
OAB/SP 184063·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/09/2025, 10:30
Trânsito em julgado
02/09/2025, 10:30
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
REQUERIDO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
DECISÃO O agravante, FREDERICO TUPINAMBA SIMOES, por meio da petição de fl. 1315, informa que foi realizado acordo entre as partes. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda de objeto. No mais, determino a baixa dos autos à origem para as demais providências. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/07/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:24
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
AGRAVADO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
DECISÃO Tendo em vista a duplicidade de decisões nos autos e a petição de fl. 1315, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida às fls. 1309-1310. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
REQUERIDO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
DECISÃO O agravante, FREDERICO TUPINAMBA SIMOES, por meio da petição de fl. 1315, informa que foi realizado acordo entre as partes. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda de objeto. No mais, determino a baixa dos autos à origem para as demais providências. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Recurso prejudicado
23/07/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:24
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
AGRAVADO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
DECISÃO Tendo em vista a duplicidade de decisões nos autos e a petição de fl. 1315, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão proferida às fls. 1309-1310. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Decisão anterior
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:02
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
AGRAVADO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FREDERICO TUPINAMBA SIMOES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
AGRAVADO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
DESPACHO Intime-se a agravante, FREDERICO TUPINAMBA SIMOES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 1305-1307. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Mero expediente
18/03/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
AGRAVADO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843076/SP (2025/0022069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO TUPINAMBA SIMOES
ADVOGADO: ARLEY CÉSAR FELIPE - MG057792
AGRAVADO: DC ASSET RECUPERADORA DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO - SP184063
GUSTAVO CARDOSO ESCALEIRA - SP458109
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.