Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866016/SP (2025/0062464-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA DOS SANTOS PERETTI
ADVOGADO: JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO - SP436844
AGRAVADO: ELIAS PERETTI
ADVOGADO: WAGNER MARTINS MOREIRA - SP124393
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLI APARECIDA DOS SANTOS PERETTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O recurso especial, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. DEMANDA AJUIZADA VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES SE MOSTROU LÍCITA E LEGAL COM DEMONSTRAÇÃO DE REGULAR REGISTRO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DE QUE AÇÃO RESCINDENDA TENHA SIDO FUNDAMENTADA EM PROVA FALSA, O QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. AÇÃO IMPROCEDENTE. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 966, VI e VIII, do CPC, no que concerne à falsidade das provas utilizadas no processo rescindendo para comprovar a aquisição do imóvel objeto da lide e à existência de erro de fato pelo reconhecimento de provas falsas para julgar procedente a ação a de imissão na posse em favor da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 1. Da Falsidade das Provas Utilizadas no Processo Originário A decisão recorrida desconsiderou a alegação central da recorrente, qual seja, a utilização de provas falsas pelos recorridos para comprovar a aquisição do imóvel objeto da lide. A recorrente apresentou evidências substanciais, incluindo prints de conversas via WhatsApp, que indicam a falsidade das provas documentais apresentadas pelos recorridos. Tais elementos, embora desconsiderados pelo Tribunal a quo, são suficientes para desconstituir a coisa julgada, nos termos do artigo 966, inciso VI, do CPC, que prevê a rescisão da sentença quando esta se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 2. Da Inadequação da Ação Rescisória como Sucedâneo Recursal O acórdão recorrido equivocou-se ao afirmar que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal. A recorrente não busca rediscutir matéria já decidida, mas sim demonstrar o erro de fato consubstanciado na aceitação de provas falsas, o que constitui fundamento legítimo para a rescisão da sentença, conforme preceitua o artigo 966, inciso VIII, do CPC. A ação rescisória foi manejada com o intuito de corrigir erro de fato que influenciou diretamente o julgamento da causa, e não para reabrir discussão sobre o mérito da decisão originária. 3. Da Necessidade de Revisão do Julgamento com Base em Erro de Fato ou de Direito A recorrente sustenta que o julgamento proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado incorreu em erro de fato, ao não reconhecer a falsidade das provas apresentadas pelos recorridos, e em erro de direito, ao interpretar de forma restritiva o alcance do artigo 966 do CPC. A correta aplicação do direito ao caso concreto demanda a revisão da decisão, a fim de que se faça justiça à recorrente, que foi prejudicada por provas manifestamente falsas. 4. Dos Dispositivos Legais Pertinentes A recorrente invoca, além do artigo 966 do CPC, o princípio da verdade real, que deve nortear a atividade jurisdicional, bem como o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça e a revisão de decisões judiciais que se fundem em erro de fato ou de direito (fls. 275-276). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, com relação ao art. 5º, XXXV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Alega a autora que houve simulação e fraude na comprovação da compra do imóvel objeto da lide por parte dos requeridos, sendo falsas as provas utilizadas na ação de imissão na posse. Nessa esteira, anexou prints de conversas via WhatsApp (fls.05/06) a fim de sustentar sua alegação de existência de declarações fraudulentas para comprovação da aquisição do bem pelos ora requeridos. No entanto, necessário ressaltar que a prova da falsidade alegada como fundamento para pretensão de rescisão do julgado com fundamento no art. 966, VI, do CPC, deve ser irrepreensível e indene de dúvida. Desta maneira, ausente prova contundente quanto à alegação de fraude e simulação no negócio jurídico de aquisição do imóvel realizado entre os requeridos, de rigor a rejeição da presente rescisória. Como bem decidiu o Magistrado: “(...) A aquisição do imóvel pelos autores se mostrou lícita e legal tanto que houve regular registro do bem no Registro Imobiliário (cf. fls. 34/39). Em vista disso eles passaram a ter direito à imissão na posse do bem (...)” Assim, nos limites em que posta está a questão, é de se concluir, que restaram devidamente preenchidos os requisitos legais para os autores serem imitidos na posse do bem, não havendo provas contundentes, suficientes à comprovação de que houve fraude ou simulação na aquisição do bem por parte dos requeridos (fls. 268/269). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN