Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209320/PE (2025/0141739-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EMITTER RCT LTDA
ADVOGADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS052572
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 57): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. TEMA REPETITIVO 1012. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA ABATIMENTO DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMITTER RCT LTDA., com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. 2. A agravante requer a utilização do montante bloqueado para o pagamento das prestações vincendas do parcelamento firmado pela Executada junto à PGFN, tombada sob o nº 9864908. 3. A questão em debate gira em torno da possibilidade de utilização dos valores bloqueados para pagamento das prestações vincendas do parcelamento firmado pela Executada junto à PGFN, tombada sob o nº 9864908. 4. De acordo com o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Logo, enquanto o débito se encontra parcelado, a Fazenda Pública não pode promover atos executórios, sejam atos de constrição ou atos expropriatórios, em face do devedor. Todavia, o parcelamento não é hábil a desconstituir a penhora anteriormente efetivada. 5. No Tema 1012, o STJ decidiu que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Em consulta ao feito originário, observo que, no caso em tela, o bloqueio foi efetivado em 08/03/2024 (fls. 48 do autos eletrônicos), em data, portanto, anterior ao parcelamento firmado em 11/03/2024 (id.31005495) o que desautoriza, nos termos do Tema 1012, do STJ, o seu desbloqueio. 7. A despeito de não ser possível a liberação, cabível a imputação em pagamento, na forma como pretende a agravante, ou seja: utilizando-se o valor bloqueado para quitação das parcelas vincendas da transação. Tal medida favorece a Fazenda Nacional, que assegura a adimplência de parte do débito negociado, e a empresa executada, que consegue utilizar o montante já bloqueado para adimplir parcelas da negociação. Desta forma, respeita-se o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), imputando-se menor encargo ao devedor, sem que isso represente prejuízo ao credor. 8. Agravo de instrumento provido para garantir que o montante bloqueado seja utilizado para quitação de parcelas vincendas da Transação de nº 9864908. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 83/85). A parte recorrente alega violação dos arts. 458, inciso II, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a pontos essenciais. Sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de manutenção do bloqueio quando o parcelamento é posterior à constrição (Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e não apreciou os argumentos sobre a destinação dos valores penhorados como garantia do débito original, sem descontos da transação. Sustenta ofensa aos arts. 927, inciso III, e 1.039 do CPC, ao argumento de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deixou de observar tese firmada em recurso repetitivo no Tema 1012 do STJ, que determina a manutenção do bloqueio quando a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição. Aponta violação do § 6º do art. 4º-A da Lei 10.522/2002 e art. 14, inciso II, da Lei 13.988/2020, alegando que a concessão do parcelamento não pode implicar liberação das garantias já constituídas e que a destinação dos valores penhorados ao pagamento de parcelas contraria o comando legal (fl. 113). Aponta violação dos §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 12.112/2020, em conjunto com o art. 69 do CPC. Argumenta que, sendo a penhora anterior ao parcelamento, os valores bloqueados devem ser imputados ao débito original sem descontos próprios do acordo de transação, sob pena de conferir vantagem indevida ao contribuinte e desestimular o cumprimento do parcelamento após o uso da garantia como pagamento de parcelas. Afirma que a decisão inovou indevidamente ao “determinar a imputação em pagamento não sobre o valor do débito, mas sobre o valor do débito transacionado” (fl. 114). Sem contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 122/125). É o relatório. Na origem, trata-se de agravo de instruento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal e alocação dos valores bloqueados para abatimento das parcelas do acordo de parcelamento do débito tributário. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se sobre a questão controvertida, concluindo pela possibilidade de utilização dos valores para quitação das parcelas, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização de valores bloqueados via Sisbajud, anteriormente à concessão de parcelamento fiscal, para pagamento de parcelas vincendas do acordo. É incontroverso nos autos que o bloqueio dos valores ocorreu em 8/3/2024 e a adesão ao parcelamento tributário foi concedida posteriormente, em 11/3/2024. Essa cronologia é essencial para o deslinde da causa. O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Essa suspensão da exigibilidade não produz efeitos retroativos, de modo que não pode alcançar atos processuais validamente praticados anteriormente à concessão do benefício fiscal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.535/PA (Tema 1.012), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a matéria nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso dos autos, aplica-se a segunda parte da tese firmada no Tema 1.012, que determina a manutenção do bloqueio quando a concessão do parcelamento é posterior à constrição. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo anteriormente. A manutenção do bloqueio implica a preservação da garantia em sua integralidade para assegurar a execução fiscal em caso de eventual rescisão do ajuste. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz os atos executivos validamente praticados antes de sua concessão. Ao autorizar que o valor bloqueado seja utilizado para pagar as parcelas do parcelamento, o Tribunal de origem desconstituiu a garantia prévia, transformando-a em pagamento corrente. Isso contraria a lógica de que o parcelamento suspende o feito no estado em que se encontra, mantendo-se as garantias já constituídas. O parcelamento tributário não possui efeito retroativo. Não pode alcançar atos processuais já aperfeiçoados, como a penhora validamente efetivada. A garantia constituída antes do benefício fiscal deve ser preservada, assegurando-se ao credor a manutenção da posição jurídica conquistada no curso do processo executivo. Permitir a utilização dos valores bloqueados para pagamento das parcelas do parcelamento equivaleria a conferir ao devedor duplo benefício. De um lado, os descontos e facilidades inerentes ao programa de parcelamento. De outro, a liberação de valores que já estavam constritos e garantindo a execução. Tal interpretação viola a finalidade da norma que prevê a suspensão da exigibilidade. Os valores constritos antes do parcelamento devem ser convertidos em renda para abatimento do saldo devedor original, calculado sem os descontos do benefício fiscal. Não há, nos autos, demonstração de disposição legal expressa no programa de parcelamento específico (PERT) que autorize destinação diversa. O acórdão recorrido, ao permitir a destinação dos valores bloqueados para pagamento das parcelas com os descontos do parcelamento, divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema 1.012. Deve ser reformado para assegurar a aplicação da tese vinculante. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para indeferir a utilização dos valores bloqueados via Sisbajud para pagamento das parcelas vincendas da transação de nº 9864908. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES