Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878018/MG (2025/0081272-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HILDA PEREIRA CODIGNOLE FERREIRA
AGRAVANTE: MARIO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA PINTO - MG115544
AGRAVADO: TORRES DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES015134
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HILDA PEREIRA CODIGNOLE FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. CONFORME O ART. 98 DO CPC, TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. VIGORA A FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO A PRESUNÇÃO "JÚRIS TANTUM" DE QUE NÃO PODE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARA QUE TAL PRESUNÇÃO POSSA SER DESCONSTITUÍDA É FUNDAMENTAL TER EVIDÊNCIAS SUBSTANCIAIS OU ATÉ MESMO INDÍCIOS ROBUSTOS NO SENTIDO OPOSTO. III. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUER A COMPROVAÇÃO ABSOLUTA DE EXTREMA POBREZA DO SOLICITANTE. APENAS SE EXIGE QUE A PESSOA NÃO DISPONHA DE RECURSOS SUFICIENTES PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA. IV. AUSENTE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE COMPROVEM A CARÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE, O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO. V. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, trazendo a seguinte argumentação: Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, os Recorrentes, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Embora possuam bens imóveis, não auferem renda provenientes deles. Os recorrentes já são idosos e sobrevivem apenas do salário de suas aposentadorias. Única renda além que possuem é a proveniente do aluguel que se discute na ação movida pela recorrida, que hoje é pouco mais de R$ 1000,00 (mil reais), conforme contrato de sequencial 22. [...] Importante dizer que apesar dos recorrentes serem proprietários de imóveis, não auferem rendimentos com esses bens, inexistindo a liquidez. [...] Nesta senda, além da declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade, juris tantum, os recorrentes juntaram outras documentações para comprovar a sua hipossuficiência de recursos para arcar, neste momento, com as despesas processuais e honorários de sucumbência. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento (fls. 1750-1752). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De uma análise metódica dos autos, observo, a partir das declarações de imposto de renda de ambos os agravantes (docs. de ordem nº 68 e 69), que estes possuem condições financeiras aptas a custear as despesas processuais. Isso porque, embora os agravantes não aufiram uma renda mensal significativa, estes possuem diversos bens, quais sejam, duas casas avaliadas em R$200.000,000 e R$140.000,00, respectivamente, bem como a agravante HILDA possui uma reserva de dinheiro considerável de R$25.522,95. Nesse contexto, em virtude da capacidade de compra de todos os bens descritos nas declarações, não se pode afirmar que a parte agravante possui uma insuficiência financeira que justifique o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 1.739). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN