2. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (AGRAVADO)
Reu
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE LOPES DA ROSA
OAB/SC 25575·CPF·Representa: Autor
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR
OAB/SC 53894·Representa: Autor
BEATRIZ BALAS TOLEDO
OAB/SP 412024·Representa: Autor
EDUARDO SABINO
OAB/SC 38529·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO SACHET
OAB/SC 18429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (cumpridos)
23/01/2026, 12:26
Decurso de Prazo
22/12/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 21:21
Protocolo de Petição
28/11/2025, 21:04
Publicação
27/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
05/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/11/2025, 10:53
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
05/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/11/2025, 10:53
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Retirada
15/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
02/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
02/10/2025, 13:51
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/07/2025, 20:16
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:27
Publicação
06/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APOEMA RESTAURANTES LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 563-564): TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - “TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS” (TCIF) – SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL): INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO. 1 - Trata-se de apelações interpostas pelas partes impetrante e impetrada, contra sentença (CPC/2015) que indeferiu a liminar e concedeu a segurança, em ação mandamental que objetivava liminarmente a suspensão da exigibilidade da taxa TCIF, e, no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, para declarar a inexistência da relação jurídico- tributária entre a Impetrante e a SUFRAMA, de modo que seja assegurado não se submeter à incidência da TCIF, na forma exigida nos termos da Medida Provisória n. 757/2016, convertida na Lei n. 13.451/17, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de tal taxa. 2 – O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituíra a “Taxa de Serviços de Administração (TSA)”, por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE nº 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a “Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)” e a “Taxa de Serviço ( TS)”, então com definição legal dos respectivos fatos geradores. 2.1 - A TCIF (Lei nº 13.451/2017) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental, atendendo aos requisitos de validade exigidos para as taxas, distinguindo- se, portanto, do regramento da “TSA”. 2.2 – Tal taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”; a exação hostilizada possui, em essência, valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima, referenciando-se pelo valor das mercadorias. 2.3 - No mesmo sentido, não há comprovação plena nem indícios da presença de suposto caráter arrecadatório ou confiscatório, dado que o custo da atividade estatal deve sopesar toda a estrutura envolvida, abrangendo as fases preliminares e posteriores à fiscalização e não somente quanto a tal em si, havendo mecanismo interno de contenção de valores máximos. Precedente: (AI 1009698-13.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJE 22/04/2021). 2.4 – A sistemática de atualização monetária (por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), via incidência do IPCA-E/IBGE ou indexador que o venha a substituir, está em conformidade com o §2º do art. 97 do CTN (que permite, tanto mais por índice oficial, a recomposição da base de cálculo sem que tal denote majoração do tributo). Ademais, “obter dictum”, se tal vício houvesse, ela não atingiria a exigência do valor principal originário. 3 - Destaque-se que a questão em debate foi apreciada pela Sessão da Sétima Turma Ampliada, que deliberou nos termos do voto-condutor prevalente desta Relatora. Precedente: (AMS 1006791-05.2020.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 10/04/2023) 4 - Apelação da SUFRAMA e remessa oficial providas, para denegar a segurança; e apelação da parte impetrante não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 590-598). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 603-621), a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; e aos art. 77 e 78 do CTN. De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois "i) a base de cálculo eleita pelo legislador mensura muito mais uma atividade do contribuinte (a operação comercial), e não uma unidade que simbolize o custo da atividade estatal; e ii) possui caráter meramente fiscalizatório e arrecadatório, pois não exerce o poder de polícia 'taxável', portanto, não pode ser uma hipótese de incidência de uma taxa" (e-STJ, fl. 483). Defende a ausência de relação direta da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais com o custo do serviço prestado pela Autarquia. Estabelece que "no caso da TCIF não há como se estabelecer qualquer relação entre o valor da mercadoria constante em nota fiscal com as atividades desempenhadas pela SUFRAMA durante a fiscalização para ser cogitada a presença deste critério (capacidade contributiva) entre os possíveis formadores da base de cálculo da TCIF" (e-STJ, fl. 615). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 690-718). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 719-721). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 556 - sem destaque no original): Neste prisma, verifica-se que a TCIF atende ao requisito de validade do tributo taxa, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, havendo a contraprestação do Poder Público, com a realização da atividade estatal, pelo pagamento do tributo (referibilidade), não se confundindo com a TSA, que padecia de vício de constituição, por não possuir fato gerador estabelecido em Lei. Na espécie, não deve prosperar a alegação de que a taxa é inconstitucional, por ter base de cálculo própria de imposto, dado que, conforme a súmula vinculante nº 29 do STF, “ é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”, e, no caso dos autos, não restou comprovado que a taxa possui base de cálculo com integral identidade de outro tributo, porquanto a TCIF possui valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, havendo apenas um percentual máximo, sobre o valor das mercadorias, para limitar a sua cobrança. No mesmo sentido, não restou comprovado o caráter arrecadatório da taxa, uma vez que não há provas de que os valores fixados pelo legislador não seriam proporcionais e razoáveis à atividade de fiscalização desempenhada pelo ente público, na medida em que se deve levar em consideração toda a estrutura envolvida no processo, abrangendo as fases preliminares e posteriores à fiscalização, não se restringindo apenas à atividade final fiscalizatória. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de "não restou comprovado que a taxa possui base de cálculo com integral identidade de outro tributo, porquanto a TCIF possui valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, havendo apenas um percentual máximo, sobre o valor das mercadorias, para limitar a sua cobrança" (e-STJ, fl. 556). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Quanto à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o recurso é inadmissível. Isso porque este Tribunal Superior tem orientação firme no sentido de que as questões relacionadas a esses dispositivos do CTN têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é a via adequada à revisão do acórdão por violação aos seus normativos. Confira-se (sem destaque no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS [...]. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. [...] [...] 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. [...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.130.803/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025) Ante o exposto, recurso especial não conhecido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204610/AM (2025/0100605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: APOEMA RESTAURANTES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
ALEXANDRE LOPES DA ROSA - SC025575
EDUARDO SABINO - SC038529
FABIANO RÉGIS ABREU JÚNIOR - SC053894
BEATRIZ BALAS TOLEDO - SP412024
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.