Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209156/PR (2025/0140364-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ALIMENTARE LTDA
RECORRENTE: ESDEL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
RECORRENTE: ESDEL LOGISTICA LTDA
RECORRENTE: REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: JUAREZ CASAGRANDE - PR046670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALIMENTARE LTDA. E OUTROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança de n. 19311720426201240, que foi assim ementado (fl. 189): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. 3. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 4. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos. 5. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não configura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 348-358), os quais foram rejeitados (fls. 366-368). Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 381-435), fundamentado no permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Nas razões recursais a parte recorrente alegou: (i) em preliminar, a recorrente argui a violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que a decisão Colegiada local deixou de enfrentar o princípio da legalidade em relação a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 390); (ii) violação dos arts. 3º, inciso I, § 1°, e os incisos I, II, III e IV, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 3°, § 2°, incisos I, II e III, da Lei n. 10.637/2002; arts. 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023; art. 17, da Lei n. 11.033/2004; art. 3º, § 2º, incisos II e III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 3º, inciso I, alíneas a e b, e o inciso II, das Leis n. 10.833/2002 e 10.637/2002; art. 1º, inciso XIV, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao argumento de que houve ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem, especialmente em decorrência da aplicação dos arts. 6° e 7° da novel Lei n. 14.592/2023, a qual prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, o que fere o princípio da não cumulatividade para a aquisição de bens e serviços (fls. 397-415); (iii) violação dos arts. 47, inciso I, alíneas a, b e c, inciso II, alínea a; 97, incisos IV e VI, e do art. 100, inciso I, todos do Código Tributário Nacional; art. 5°, da Lei n. 7.798/1989, pois defende que o IPI deverá integrar a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS (fls. 416-421), dado que a referida exação implica custo para a operação realizada pelo contribuinte; (iv) dissídio jurisprudencial relativo a impossibilidade do creditamento do IPI não recuperável no âmbito do regime de não cumulatividade que orienta o PIS e a COFINS. Na hipótese vertente, a parte insurgente deseja, em preliminar, a anulação do acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, ante a alegada ocorrência dos vícios do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, requer declaração e o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS referente ao ICMS e ao IPI incidente na aquisição de bens, bem como o direito à compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente (fl. 434). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 581-583. É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.150.894/SC, o REsp n. 2.150.097/CE, o REsp n. 2.150.848/RS e o REsp n. 2.151.146/RS à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "[p]ossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023 " (Tema n. 1364), havendo, ainda, por unanimidade, decisão para suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS