Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206572/RS (2025/0114302-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: BERNARDETE SARTOR RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GOMES - RS0058918
JÉSSICA LEGNAGHI - RS123433
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 341): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SALÁRIO MÍNIMO LIQUIDO. DESCONTOS. PRESCRITIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MULTA DE MORA. 1. Considerando que a decisão definitiva de mérito não reconheceu o direito da segurada à concessão do benefício de auxílio-doença, e tendo em vista que as decisões antecipatórias da tutela são de natureza precária, as vantagens patrimoniais percebidas sob tal condição são passíveis de devolução, consoante a tese firmada na resolução do Tema 692/STJ. 2. Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. 3. O STJ tem considerado que para a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos em razão de recebimento indevido de benefício previdenciário é necessário o reconhecimento prévio da natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano, a qual se daria por sentença criminal transitada em julgado. In casu, não restou configurado ato de improbidade administrativa e não existe notícia a respeito da propositura de ação penal com relação aos valores percebidos em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos ao requerido a título de auxílio-doença durante o período de 01/05/2006 a 10/12/2008. Logo, aplica-se a regra da prescritibilidade da pretensão do ilícito civil comum. 4. O art. 37-A da Lei 10.522/2022 incide apenas sobre os créditos advindos de processo administrativo e inscritos em dívida, pelo que descabe a aplicação da taxa SELIC. 5. Não se aplica a multa de mora de 20% sobre os valores a serem ressarcidos pelo segurado ao INSS, referentes a benefício previdenciário indevidamente recebido, porque não possuem natureza de crédito tributário. Precedentes. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos pelo Tribunal de origem, apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 372-375). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 381-390), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 297, parágrafo único, 302, I e III, 489, § 1º, IV, 520, I e II e § 5º, e 927, III, todos do CPC; 115, II, da Lei 8.213/1991. Alega, de início, que não incide no caso a Súmula 126/STJ, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral sobre a questão de restituição de verbas pagas por força de antecipação de tutela no Tema 799, motivo pelo qual a última palavra no tema deve ser do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou sobre o assunto no Tema 692. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em virtude da ausência de manifestação acerca de matéria especificamente arguida embargos de declaração, qual seja: i) "impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo a limitação dos descontos a 30% da renda mensal do benefício, como decidido pelo STJ ao reafirmar a tese jurídica firmada no Tema 692"; e ii) possibilidade de cobrança, por meio de cumprimento de sentença, de valores pagos em decorrência de tutela provisória finalmente revertida pela improcedência do pedido deduzido na demanda originária, tendo em vista a combinação dos arts. 297, 302, I e II; e 520, I e II e § 5º, todos do CPC, mais o julgamento do Tema 692/STJ (Pet 12.482/DF). Defende que, ao restringir os descontos em benefício de um salário mínimo para assegurar o mínimo existencial, o Tribunal de origem contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF). Argumenta que "o acórdão impôs condições não previstas no Tema 692 e tampouco na legislação infraconstitucional, na medida em que vedou o desconto no benefício do segurado (a) quando se tratar de benefício no valor de 1 (um) salário mínimo ou (b) quando inviabilizar o mínimo existencial ou dignidade do devedor e sua família. Além disso, a decisão determinou que fossem observadas as regras gerais de impenhorabilidade" (e-STJ, fl. 384). Assinala que "o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizando a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo" (e-STJ, fl. 386), sendo tal entendimento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 397). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fls. 400-401), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Quanto à controvérsia remanescente, o TRF da 4ª Região adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 330-335 – sem grifo no original): Cinge-se o núcleo da controvérsia à obrigatoriedade de devolução dos valores, percebidos pelo segurado do INSS a título de tutela antecipada, porém com revogação a posteriori mediante decisão judicial superveniente. Sobre a questão se debruçou o Tema 692 do STJ, cuja tese assim restou definida em sua primeira versão, firmada em 13/10/2015, e que cabe aqui rememorar em mais detalhes além dos já anteriormente abordados: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Posteriormente, em revisão ao referido Tema, já em 11/05/2022, nova tese assim foi firmada pela Corte Cidadã: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. [...] A revisão da tese considerou, ainda, a alteração legislativa levada a efeito pela Lei n.º 13.846/19 – que modificou a redação do art. 115, II, da Lei 8213/91 – a dissipar qualquer dúvida em termos de base legal para o decidido pelo STJ. Segundo o Relator da revisão, a mudança do diploma legal sufragou o entendimento vinculante anterior, consubstanciado no julgamento original do Tema 692/STJ. Cediço, portanto, que a extensão da aplicação do tema é abrangente, devendo incidir nos diversos casos previstos tanto em seu julgamento original quanto naqueles que ensejaram a revisão da jurisprudência, suprarreferidos. Aplica-se o Tema 692 ao caso ora em análise, portanto. Em acréscimo, tenho que, mesmo havendo aplicação do julgado vinculante, seus efeitos não incidem sobre todo o valor percebido a título de benefício previdenciário, uma vez que a autorização para devolução não deve se constituir em autorização prévia para invasão das esferas dos direitos fundamentais dos segurados, garantidos pelo texto constitucional e pela legislação previdenciária de modo amplo. Nesse sentido, trago os fundamentos muito bem lançados pelo eminente Desembargador Roger Raupp Rios, nos autos da ação n.º 50074628820124047101, julgada por unanimidade na 5ª Turma deste Tribunal: [...] Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual. [...] Repisa-se, outrossim, que a mais escorreita aplicação do Tema 692 deve observar o respeito ao valor integral, líquido, do salário-mínimo em cada competência a ser descontada, em Interpretação conforme a constituição do artigo 115, III, da Lei n.º 8.213/1991, nos exatos termos dos textos supracitados, os quais adoto como razões de decidir, na íntegra, quanto aos limites da devolução. Em outras palavras, não pode haver desconto nos termos do Tema 692 que reduza o valor percebido abaixo do salário-mínimo vigente na competência. Preliminarmente, assinale-se que, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 799, a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional, a ela sendo atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009, não incidindo, pois, a Súmula 126/STJ. Quanto à matéria de fundo, depreende-se dos excertos colacionados que o colegiado de origem afirmou ter aplicado o Tema 692/STJ, determinando o desconto de valores recebidos a título de tutela antecipada. Todavia, fixou limite à referida devolução, de forma que o desconto a incidir em eventual benefício previdenciário, além de estar limitado a 30%, conforme determina a tese fixada no Tema 692, não implicasse a sua redução à quantia inferior ao salário mínimo, ou a valor que, comprovadamente, colocasse o devedor em situação de risco alimentar ou, ainda, que ameaçasse sua dignidade e a de sua família. De início, acerca do tema, assinale-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/5/2022, no julgamento da Pet 12.482/DF, sob a relatoria do Ministro Os Fernandes, analisou questão de ordem suscitada com a finalidade de verificar se seria o caso de reafirmação, alteração ou cancelamento do entendimento firmado no Tema 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT), que continha a seguinte redação: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Naquela ocasião, decidiu-se pela reafirmação da tese jurídica contida no Tema repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), nos termos a seguir: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Assim, verifica-se que o entendimento exarado pela Corte de origem aplicou, em menor extensão, a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, determinando a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, com o estabelecimento das seguintes restrições: a) os descontos não poderiam resultar em benefício abaixo do salário mínimo; e b) o percentual de desconto fixado deveria garantir o mínimo existencial, preservando a dignidade do devedor e de sua família. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já rejeitou proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos de controvérsia jurídica com a seguinte redação: Em distinção à tese reafirmada no julgamento do tema STJ 692, a possibilidade de limitação da restituição de valores pagos por antecipação de tutela revogada, por meio de descontos no pagamento de benefício ativo, de modo a não reduzi-lo a valor inferior ao mínimo legal, com base na aplicação da reserva do mínimo existencial, calcada nos princípios da dignidade, da igualdade material e do direito à vida. Trata-se da Controvérsia 570/STJ, a qual foi cancelada em decisão de relatoria do Min. Afrânio Vilela, no âmbito do REsp 2.168.879/RS, cumprindo transcrever trecho elucidativo proferido quando da menção ao Tema 692, plenamente aplicável ao presente caso (sem grifo no original): Note-se que o julgado reconheceu a possibilidade de dedução que importaria em redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, mesmo na hipótese em que haveria um duplo desconto: empréstimo consignado com devolução do valor recebido por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Infere-se, dessa forma, que sendo possível a redução do valor do benefício a patamar inferior ao mínimo quando existir duplo desconto, caberia essa medida nos casos gerais, de desconto unitário, apenas referente aos valores recebidos a título precário. Outrossim, ao reafirmar a questão objeto do Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça fez constar expressamente do texto da tese jurídica a possibilidade de desconto de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada não apenas dos benefícios previdenciários, mas também dos benefícios assistenciais, que a teor do disposto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), consistem em uma renda mensal no valor de exato um salário mínimo. Portanto, não há dúvidas que a tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, garantido, obviamente, o valor nominal do benefício em patamar não inferior ao salário mínimo, antes da realização do desconto. (REsp n. 2.168.879, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2025.) Tecidas tais considerações, ressalte-se que a tese fixada em recurso especial repetitivo é de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, não havendo qualquer amparo legal para que o Tribunal de origem imponha outras limitações não previstas no referido julgado, uma vez que a questão posta em debate já se encontra pacificada por esta Corte Superior. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ, segundo o qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a segurado em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição. III - A restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, "afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015" (1ª T., REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 20.10.2023). IV - Rejeitada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 799, é incabível eventual recurso extraordinário para discutir tal matéria, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 126/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.191/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no inciso II do art. 115 da Lei 8.213/1991, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE