Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212859/SP (2025/0137507-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA - SJ/SP
INTERESSADO: AGUINALDO DONIZETE PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: EDER WAGNER GONÇALVES - SP210470
FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA – SJ/SP, suscitado. Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por AGUINALDO DONIZETE PEREIRA RODRIGUES para o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, na qual alega que sofre de Hérnia Discal Lombar, Lordose Lombar e Artrose. O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOROCABA – SJ/SP declinou da competência para a Justiça Estadual, por verificar que no registro do CNIS constavam benefícios oriundos de acidente de trabalho, consoante se lê nas fls. 116-117. Recebidos os autos na Justiça Estadual, o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de fls. 258-265, ocasião em que o magistrado entendeu "não constatada a existência de incapacidade ou redução da capacidade". A parte sucumbente ingressou com recurso de apelação (fls. 270-278), em cujo julgamento o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e suscitou o presente conflito negativo de competência. Transcrevo o respectivo acórdão (fls. 298-305): APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SOROCABA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO SE RELACIONAM COM ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Pretensão autoral à concessão de benefício previdenciário, ante o padecimento de lesões na coluna vertebral, que impedem seu retorno às atividades laborativas. Sentença proferida por juízo estadual investido de competência delegada. 2. Para definição das regras de competência devem ser observados o pedido e a causa de pedir. Petição inicial que não faz qualquer alusão a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente estritamente previdenciários. Matéria que extrapola a competência das Câmaras especializadas em Acidente de Trabalho deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Declinação de competência pelo JEF de Sorocaba. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 318-322, opinou pelo conhecimento do Conflito, para que seja declarada a competência do Juízo Federal, por entender o laudo pericial acostado nos autos (fl. 210) não constatou a existência de um acidente de trabalho. É o relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais. O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Observo que o caso dos autos é semelhante ao CC n. 176903/PI (2020/0344757-3), julgado pela Primeira Seção. Reproduzo a elucidativa ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI. III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ, Primeira Seção, CC 176.903 - PI, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021, Dje 28.06.2021) No caso concreto, o autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, como bem demonstrou o Juízo Federal suscitado quando declinou de sua competência para a Justiça Estadual. A leitura dos autos não deixa dúvidas, já que na fl. 13, anexada à inicial, consta Comunicação de Acidente de Trabalho sob o n. 2012.460.003-4/02. Ademais, nas fls. 46-49 constam documentos relativos ao procedimento administrativo no âmbito do INSS, a demonstrar que o benefício deferido e posteriormente cessado foi de natureza acidentária. Portanto, o autor não requereu um novo benefício, mas o restabelecimento daquele benefício de natureza acidentária, inclusive com pedido subsidiário de auxílio-acidente. Ainda que a petição inicial seja vaga ou omissa sobre a natureza acidentária da ação, o simples fato de se tratar de um pedido de restabelecimento do benefício acidentário outrora concedido pelo INSS já faz com que a natureza da ação seja acidentária. Além disso, cabe mencionar que o fato de a conclusão pericial ser diversa não altera a competência, que se estabelece conforme o pedido e causa de pedir, in statu assertionis (Teoria da Asserção). Não está em discussão a análise meritória sobre ter havido ou não acidente de trabalho, pois ao juízo competente cabe enfrentar o mérito e avaliar as provas coligidas para acolher ou não a pretensão da parte, como efetivamente fez o juízo estadual de primeiro grau. Quando a causa de pedir não estiver ligada a acidente de trabalho, a competência é da Justiça Federal, como se vê no julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe). Precedentes. grifei IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.2733/4/2012/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022DJe de 1º/12/2022.) No caso dos autos, por outro lado, vê-se que se trata de ação que pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido subsidiário de auxílio-acidente, o que já denota per si pedido que deve ser apreciado pela Justiça Comum Estadual, consoante art. 109, inciso I, da CF/88 e inteligência da Súmula n. 15/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Cito ainda outro precedente desta Corte a respeito da matéria, em causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 02/02/2017). grifei Ante o exposto, com arrimo no art. 957 do CPC e art. 34, inciso XXII, do RISTJ, CONHEÇO do CONFLITO para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante, que deverá prosseguir no julgamento da apelação. Diligencie-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS