Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207244/RS (2025/0121287-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROSALINA DORNELLES DORNELLES
ADVOGADO: ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO - RS063937
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 796e): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER ATO ADMINISTRATIVO. Conforme precedentes deste Tribunal, o julgamento, em sede de representativo de controvérsia, do REsp 1.114.938/AL, versou acerca do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75, aplicável ao caso concreto, que versa sobre a incidência do prazo decadencial para o INSS revisar a aposentadoria de ex-combatente. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram providos sem efeitos modificativos (fl. 819e). Novos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (fls. 852/855e e 870/873e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 535 do Código de Processo Civil - "(...) não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região a tese levantada pela autarquia previdenciária relativa à não aplicação da decadência em casos nos quais o INSS realiza a revisão do processo administrativo respeitando os ditames previstos em lei para tanto. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance dos artigos 2º, 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, bem como do art. 103-A da Lei nº 8.213/91." (fl. 831e); e Arts. 2º, 53, 54 da Lei n. 9.784/1999 e 103-A da Lei n. 8.213/1991 - "Tais dispositivos dão embasamento legal para a Administração Pública rever seus atos administrativos quando eivados de nulidade, o que está em consonância com o princípio da autotutela administrativa. O INSS entende que, no uso de seu poder dever, em observância ao princípio da legalidade que deve nortear os seus atos, corrigiu o ato de concessão indevido de benefício previdenciário, o que restou realizado de forma tempestiva, já que o prazo decadencial não havia transcorrido" (fl. 835e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 962e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração acerca do prazo decadencial. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Por outro lado, quanto à decadência do direito de revisar a pensão por morte de ex-combatente, o tribunal de origem decidiu sob o fundamento de ser aplicável ao caso o prazo decadencial da Lei n. 6.309/1975, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 792/794e): Decadência No julgamento do REsp 1.114.938/AL, admitido como representativo de controvérsia, assim manifestou-se o STJ quanto à questão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. Esta Turma, todavia, tem entendido que tal compreensão não se aplica a casos como o que se apresenta porque: a) o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito, como se verá, à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica; b) No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12- 1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. c) Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92. d) para os processos administrativos anteriores à vigência da Lei 6.309/75, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir de 01-02-1976, data em que entrou em vigor, até 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória 302/92, sem prejuízo da aplicação do princípio da segurança jurídica.... e) Vista a evolução legislativa quanto ao tema, impende dizer que é pacífico o entendimento do egrégio STJ no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação. Diante de tal quadro, entende-se que o INSS decaiu do direito de revisar o benefício de aposentadoria de ex-combatente concedida em 1970 (evento 7 - procadm1), uma vez que aplicável o prazo decadencial da Lei 6.309/75. A decisão do STJ, pois, não se aplica à hipótese, já que apenas se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER ATO ADMINISTRATIVO. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à incidência do prazo decadencial para o INSS revisar a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente. 2. O julgamento, em sede de representativo de controvérsia, do REsp 1.114.938/AL, versou acerca do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75, aplicável ao caso concreto. 3. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.012980-4, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D. E. 16/05/2013) Assim, impõe-se a reforma da sentença para pronunciar a decadência e restabelecer o benefício como anteriormente pago. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA