Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204460/PE (2025/0097744-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: GILDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 170/171): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PRAIA. CONSTRUÇÃO INDEVIDA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI 9.636/1998. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO PLENO (BASE DE CÁLCULO). BEM PÚBLICO DE USO COMUM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de reintegração de posse promovida em desfavor do ora apelado e do Município de Tamandaré/PE, contra sentença que extinguiu parte da demanda, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da aludida edilidade (art. 485, VI, do CPC) e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela União para que a área de 102,00 m² em que se situa o bar em questão, ocupada pelo réu, no endereço indicado na exordial, seja reintegrada à posse da autora, com a consequente demolição da construção realizada; 2. Em suas alegações, a União sustenta, em apertada síntese: a) a sentença merece reforma para se julgar procedente o pedido autoral no tocante à necessidade de condenação da parte ré ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei n.º 9.636/98; b) durante o período de ocupação irregular, a União se manteve afastada do imóvel, ao passo que a parte ré dele se valeu, sem que pagasse qualquer quantia em decorrência de sua utilização. A legislação aplicável presume a ocorrência do dano, inclusive o quantum a ser pago, em casos de ocupação irregular de imóveis da União, já vem previamente fixado, de maneira objetiva, pela Lei 9.636/98; c) o pagamento de indenização nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, deve ser efetuado independentemente de demonstração de prejuízo; 3. Ressalta-se, de saída, que, dentre os bens imóveis pertencentes a União inserem-se os denominados terrenos de marinha, que, em síntese, compreendem ” a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.” (Art. 2º, do Decreto-lei n. 9.760/46); 4. Em relação aos particulares, os terrenos de marinha podem sujeitar-se a dois regimes distintos, quais sejam: a enfiteuse ou aforamento e a ocupação; 5. Na enfiteuse/aforamento a União, mediante contrato, atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do domínio pleno do terreno. Há, no aforamento, um vínculo de direito real, desdobrando-se em domínio direto, que permanece com a União, e o domínio útil, que é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre coisa alheia. Por sua vez, o domínio pleno, como o nome designa, consiste na reunião dos domínios direto e útil. Enquanto, a ocupação é concedida pela União por título precário e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. O domínio pleno é do ente federal; 6. Por outro lado, na hipótese, a invasão da área ocorreu em faixa da praia propriamente dita; 7. Ora, o conceito de praia é diferente, definido pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC (Lei 7.661 de 1988) como ” […] a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema” (Art. 10, § 3º); 8. As praias são consideradas bem de uso comum do povo, assegurando o PNGC o livre acesso a elas e ao mar, ressalvados apenas os trechos de interesse para a segurança nacional ou aqueles situados em áreas protegidas, sendo vedadas as formas de urbanização que impeçam esse acesso (Art. 10, §1º), como no caso em tela. É dizer: As praias não possuem um domínio pleno pela União, mas, sim, domínio público, uma vez que possuem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo; 9. Diante do exposto, é possível concluir que, não obstante os institutos de Terrenos de Marinha e Praias possam incidir ao mesmo tempo na mesma área, as repercussões jurídicas de cada um deles são distintas; 10. Nesse contexto, a indenização de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998 [” Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis” ] não se apresenta pertinente ao caso em tela, em ocupação em faixa de praia, pois a legislação de regência define como base de cálculo o domínio pleno da área, característico do regime de enfiteuse/aforamento/ocupação e ausente nos bens de uso comum; 11. De mais a mais, apesar de não desconsiderar a irregularidade da edificação em comento, não se deve desvalorizar o fato de tratar-se de uma construção modesta (quiosque) e sem notícias nos autos de degradação ambiental, bem como que a demandante tolerou por anos o apoderamento do terreno de forma irregular, não podendo, agora, passar a pleitear indenizações de pessoa humilde e de pouca formação, que não têm conhecimento próprio sobre as normas incidentes. Portanto, afigura-se desarrazoado que o particular seja submetido, além de demolição da barraca de praia já determinada, ao pagamento de quantum indenizatório; 12. Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 205/209). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão quanto à necessidade de condenar o particular ao pagamento de indenização à União, prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998, e quanto à não condenação da União ao pagamento de indenização de benfeitorias em área irregularmente ocupada (fls. 223/225). Sustenta ofensa ao art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, ao argumento de que a indenização pela posse ou ocupação ilícita é devida de forma objetiva, com base no valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração, independentemente de demonstração de prejuízo ou de boa-fé do ocupante (fls. 225/232). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 247). O recurso especial foi admitido (fls. 248/249). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de demolição de construção em faixa de praia e de condenação à indenização pela ocupação ilícita. Em primeiro lugar, inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A recorrente alega ter havido omissão e deficiência de fundamentação no que diz respeito à ausência de condenação ao recorrido a título de indenização na forma prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente, tendo concluído pelo seu descabimento, por ser aplicável regime jurídico diverso, e diante das peculiaridades do caso concreto. Confira-se (fl. 171): As praias são consideradas bem de uso comum do povo, assegurando o PNGC o livre acesso a elas e ao mar, ressalvados apenas os trechos de interesse para a segurança nacional ou aqueles situados em áreas protegidas, sendo vedadas as formas de urbanização que impeçam esse acesso (Art. 10, §1º), como no caso em tela. É dizer: As praias não possuem um domínio pleno pela União, mas, sim, domínio público, uma vez que possuem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo; Diante do exposto, é possível concluir que, não obstante os institutos de Terrenos de Marinha e Praias possam incidir ao mesmo tempo na mesma área, as repercussões jurídicas de cada um deles são distintas; Nesse contexto, a indenização de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998 [" Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação ] não se apresenta pertinente aodo imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis" caso em tela, em ocupação em faixa de praia, pois a legislação de regência define como base de cálculo o domínio pleno da área, característico do regime de enfiteuse/aforamento/ocupação e ausente nos bens de uso comum; De mais a mais, apesar de não desconsiderar a irregularidade da edificação em comento, não se deve desvalorizar o fato de tratar-se de uma construção modesta (quiosque) e sem notícias nos autos de degradação ambiental, bem como que a demandante tolerou por anos o apoderamento do terreno de forma irregular, não podendo, agora, passar a pleitear indenizações de pessoa humilde e de pouca formação, que não têm conhecimento próprio sobre as normas incidentes. Portanto, afigura-se desarrazoado que o particular seja submetido, além de demolição da barraca de praia já determinada, ao pagamento de quantum indenizatório É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O que ocorre, em verdade, é mera insurgência quanto aos critérios utilizados, e não omissão. Em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) (grifo nosso) No que se refere à alegada violação ao artigo 10 da Lei 9.636/1998, constata-se que o recurso é manifestamente deficiente. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a referida indenização não seria devida porque o local seria uma praia, para a qual se aplicaria regime jurídico diverso, bem como por se tratar de construção modesta de pessoa humilde, sem notícia de degradação ambiental, em situação que foi tolerada pela recorrente por longo período de tempo. Para tanto, apresenta os regimes jurídicos envolvendo ocupação de terrenos de marinha por particulares. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que há previsão legal para o pagamento da indenização requerida, que se está diante de hipótese de dano presumido (fl. 226) e sem necessidade de verificação do elemento subjetivo (fl. 228). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em situação análoga: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (...) 15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES