Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212858/SP (2025/0138069-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL 1A VARA CÍVEL DE MAUA - SJ/SP
INTERESSADO: EMILY DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: DANIEL DO AMARAL - SP311079
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS FARDIN - SP103137
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249
JULIANA MAZETTO MASSELLI - SP170960
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial da 1ª Vara Cível de Mauá - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitante, em autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por Emily da Silva Barbosa, contra a Anhanguera Educacional Participações S/A, objetivando seja a instituição de ensino ré compelida a expedir seu diploma pela conclusão do Curso de Fisioterapia, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da recusa do fornecimento daquele documento, sob o argumento, equivocado, de não constar a nota de estágio supervisionado obrigatório, não obstante tenha realizado o estágio na Santa Casa de Santo André. Ajuizada originalmente no Justiça Estadual, o douto magistrado declinou de sua competência, à luz do quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Tema 1.154. Recebendo os autos, o Juízo Especial Federal da 3ª Região restituiu os autos à Justiça Estadual, sob o entendimento de não haver interesse Federal na lide, porquanto a controvérsia da demanda seria a conclusão ou não do Estágio Supervisionado, requisito para a colação de grau, etapa anterior à emissão do Certificado de Conclusão do Curso e Expedição do Diploma (fls. 287-288). Por sua vez, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Estadual suscitou o presente conflito de competência, entendendo pela incompetência material e funcional da Justiça Estadual para apreciar a matéria em discussão (expedição de diploma e indenização por dano moral decorrente da não emissão), nos termos da tese estabelecida no Tema 1.154 do STF (fls. 385-387). É o relatório. Decido. Conheço do conflito, porque suscitado entre Tribunais, de acordo com o disposto no artigo 105, I, d, da Constituição Federal. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso dos autos, entendeu o Juízo Federal não haver interesse Federal na lide, porquanto a controvérsia da demanda seria a conclusão ou não do Estágio Supervisionado, requisito para a colação de grau, etapa anterior à emissão do Certificado de Conclusão do Curso e Expedição do Diploma. Destarte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ). Desse modo, tendo o Juízo Federal reconhecido a inexistência de interesse jurídico de ente federal e dos entes autárquicos na demanda, a ação deve ter prosseguimento perante a Justiça Estadual. Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. RATIONE PERSONAE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados. II - O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida. Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente. IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular. V - Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico. Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009. VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016. VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual. VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência. Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO