Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998269/SP (2025/0140914-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEGMAR DOS SANTOS SILVA GIROTO
ADVOGADO: DEGMAR DOS SANTOS SILVA - SP348172
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HELIO DOS SANTOS PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO DOS SANTOS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 3). Alega que o paciente possui todos os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, visto que é primário e não há prova de dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa (fls. 3-4). Sustenta que a não aplicação do redutor foi indevida, pois se baseou em presunções e não em provas concretas, e que atos infracionais não devem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 4-8). Afirma que a busca veicular realizada foi ilegal, pois não havia mandado judicial e o veículo não era de propriedade do acusado, além de não haver justificativa para a busca (fls. 8-10). Alega que a fundamentação para a busca e apreensão foi inidônea, pois não demonstrou indícios de autoria ou fundadas razões para a medida (fls. 10-11). Defende a aplicação da detração penal, subtraindo-se o tempo de prisão cautelar do cômputo da pena definitiva, para fixar o regime adequado de cumprimento inicial da pena (fls. 11-15). Requer o direito de recorrer em liberdade, alegando que a prisão cautelar não possui fundamento contemporâneo e que a decisão é genérica (fls. 15). No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para cassar a sentença condenatória e o acórdão, reconhecendo as nulidades ventiladas nos autos (fls. 16). Caso não sejam acolhidas as teses primárias, requer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e, por fim, a aplicação da detração penal e o direito de recorrer em liberdade até o esgotamento das vias recursais (fls. 16). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 22/4/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2.960.676/SP, de minha relatoria, pendente de julgamento, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 1500167-70.2024.8.26.0593), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS. 3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS