Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208670/SE (2025/0136846-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOQUIM
ADVOGADOS: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE003173
RODRIGO FERNANDES DA FONSECA - SE006209
RECORRIDO: ELIZABETE ROSA ALMEIDA
ADVOGADOS: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE005616
PATRICIA DE SOUZA REZENDE ANDRADE - SE005570
ELIANE PINTO PASSOS SILVA - SE008392
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOQUIM contra acórdão proferido pelo TJSE, assim ementado (fls. 156-157): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO - ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPLANTOU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - MUNICÍPIO DE BOQUIM - EXPRESSA SUBSUNÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS A SER CUSTEADO PELO MUNICÍPIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - PARIDADE DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS COM OS ATIVOS - POSSIBILIDADE -LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 08/2004 QUE ASSEGURA EM SEU ART. 61 E PARÁGRAFO ÚNICO A PARIDADE DOS APOSENTADOS COM OS SERVIDORES DA ATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- No caso, a parte recorrente pleiteia o pagamento da complementação de valores da aposentadoria paga pelo INSS, em razão da não instituição pelo Município de Boquim do Regime de Previdência Próprio, observando-se a prescrição. 2- Via de regra, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos deveríam integrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) instituído pelo ente político, nos moldes do art. 40 da CF. 3- Dentro desse panorama de opção ao ente público, a aposentadoria dos servidores efetivos do Município que não instituiu Regime Próprio vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). 4 — Da leitura do artigo 61 da lei complementar 08/2004 percebe-se que Município de Boquim, por meio de legislação própria, contempla a possibilidade de complementação de diferenças entre a remuneração dos servidores em atividade e o valor da aposentadoria percebida pelos servidores inativos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO No recurso especial, aponta violação dos arts. 9º e 41-A da Lei 8.213/1991, pelas seguintes razões (fl. 188): A determinação do acórdão sergipano que mantem a aposentadoria pelas regras do Regime Geral de Previdência e manda o Município de Boquim complementar, nos termos de Lei Complementar Municipal, cria um terceiro regime jurídico novo e estranho ao sistema previdenciário previsto na Constituição Federal de 1988. Ora, o recorrente será obrigado a remunerar servidor inativo que não tem mais vínculo com a administração pública, porquanto houve a extinção da sua relação jurídica de trabalho através da aposentadoria e esta é concedida e gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (...) Veja que a implementação de regime próprio de previdência exige-se lei específica, inclusive com a criação do respectivo instituto de previdência local, a fim de recolher as contribuições e preenchidos os requisitos legais, pagar os respectivos benefícios. No regime próprio de previdência, por força constitucional, está imposto o caráter contributivo e solidário, bem como que sejam observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Evidente que, sem previsão expressa de lei, não poderia o Município efetivar o desconto de valores a título de previdência própria, e por extensão, não deve e não está autorizado a pagar benefícios previdenciários, sem a respectiva fonte de custeio, mesmo em caráter indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 244-251. É o relatório. Passo a decidir. A Corte de origem solucionou a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 159-161): [...] via de regra, os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos deveriam integrar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) instituído pelo ente político, nos moldes do art. 40 da CF acima transcrito. Porém, de uma simples leitura do mencionado dispositivo legal, forçoso concluir que a criação de um regime próprio de previdência no âmbito municipal consiste, na verdade, em mera faculdade do ente público e não em uma obrigação legal, e, não instituído referido regime no município, seus servidores vêm-se amparados apenas pelo Regime Geral de Previdência Social, contribuindo, assim, para o INSS, nos moldes do art. da Lei 13 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. [...] Dentro desse panorama de opção ao ente público, seus servidores efetivos, quando não instituído o Regime Próprio, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Esta é a questão principal: se a autora faz jus ao direito à paridade de vencimentos com os servidores em atividade, uma vez que aposentada pelo RGPS. Voltando-se ao objeto recursal, inexistindo o se faz necessária a existência de lei que albergue eventual direito à paridade e regime próprio integralidade pretendida, com as devidas complementações. E conforme se verá em seguida, subsiste lei nesse sentido. Assim dispõe o artigo 61 da Lei Complementar nº 08/2004: [...] Logo, da leitura supra percebe-se que Município de Boquim, por meio de legislação própria, contempla a possibilidade de complementação de diferenças entre a remuneração dos servidores em atividade e o valor da aposentadoria percebida pelos servidores inativos. Nesse diapasão, entendo que agiu com êxito o magistrado de 1º Grau ao julgar procedente o pleito autoral. Com efeito, da forma como definida a questão pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local, qual seja, a Lei Complementar Municipal 08/2004, para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Assim, o exame da pretensão recursal perpassa necessariamente pela análise de direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que aplicou o limite de 30% para o desconto consignado em folha de pagamento de servidora pública estadual. 2. É firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em Recurso Especial, diante do óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Dirimida a pretensão de limitação dos descontos nos vencimentos de servidora pública estadual, a título de consignação em pagamento, ao percentual de 30%, com respaldo em lei local cuja validade é contestada em face de lei federal, tem-se a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do Recurso Especial. (...) 6. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.693.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 21/2/2019). (grifos acrescidos) Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA