Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204514/RJ (2025/0099039-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: OFFICE TOTAL S.A.
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RJ156273
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OFFICE TOTAL S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 586): APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL-ICMS). ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL-ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO NOS SEUS ESTABELECIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO DOS AUTOS QUE CONFERE ELEMENTO DIFERENCIADOR (DISTINGUISHING) AO TEMA 1093 DO STF, QUE DIZ RESPEITO A INEXIGIBILIDADE DO DIFAL-ICMS NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE ADQUIRENTE DE PRODUTO OU SERVIÇO POR CONSUMIDOR FINAL E CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A EMPRESA APELANTE, O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO LHE SERVE DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 641-646). Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1022, II, ambos do CPC; e aos arts. 6º, § 1º, e 12 da LC 87/96 (Lei Kandir). Argumenta, previamente, que a matéria tem índole infraconstitucional, consoante já foi estabelecido em análise do Supremo Tribunal Federal no Tema 1331. Quanto ao mérito, sustenta que “até a vigência da LC 190/2022, não havia em vigor nenhuma disposição em lei complementar – e em nenhum dispositivo da Lei Kandir – a respeito do DIFAL na aquisição mercadorias para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de contribuintes do ICMS” (fl. 688). Acrescenta que “A aquisição interestadual de bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado, realizada por de consumidor final contribuinte do ICMS, não era prevista como fato gerador de tributo. Assim sendo, não é possível que lei estadual determine ao contribuinte do ICMS o recolhimento do tributo, porquanto sequer poderia ser cobrado o tributo, seja do substituto tributário, seja do substituído” (fl. 691). Requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional ou o afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais envolvendo aquisição de mercadorias para uso, consumo e integração do ativo imobilizado, no período anterior à publicação da LC 190/2022, reconhecendo-se o direito de reaver os valores pagos indevidamente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 737-767. O recurso foi admitido às fls. 769-776. Em petição apresentada à fl. 806 a recorrente requer a suspensão do processamento do feito em razão do Tema 1369/STJ. É o relatório. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2133933/DF e 2025997/DF, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1369). A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2133933/DF, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. 2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022". 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1369), realize o juízo de adequação. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA