Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212857/RS (2025/0138507-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GRAVATAI - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRAVATAÍ - RS
INTERESSADO: MORADA DO VALE
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI004273
ALICE PACHECO OLIVEIRA - RS095196
BRUNA PEREIRA PIRES - RS117027
INTERESSADO: VERA LUCIA BRUM
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí/RS e o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Gravataí/RS, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Morada do Vale em face de Vera Lucia Brum. O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Gravataí/RS, no qual a ação foi proposta, declinou da competência ao Juízo Comum da mesma Comarca sob o fundamento de que "o condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil de interesse público, consoante art. 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95" (fl. 96). Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí/RS suscitou o presente incidente por entender que "em virtude da declinação da competência da presente ação ordinária por meio de expressa determinação judicial, na qual entendeu o Juizado Especial Cível que os autos deveriam tramitar perante a Justiça Comum, tenho que é caso de suscitar conflito de competência. Ocorre que, através do recurso ordinário em mandado de segurança (n° 53.927/SC 1), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência dos Juizados Especiais para a tramitação e julgamento das ações cujo objeto é a cobrança de taxa condominial" (fls. 115/116). É o relatório. Decido. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O art. 105, inc. I, alínea "d", da Constituição Federal, confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o Supremo Tribunal Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. A contrario sensu, não se insere na competência desta Corte o conflito estabelecido entre órgãos jurisdicionais vinculados ao mesmo Tribunal, hipótese em que a solução compete ao próprio Tribunal local, segundo sua organização judiciária e regimento interno. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de conflito de competência quando os juízos conflitantes integram o mesmo Tribunal, devendo a controvérsia ser submetida à Corte a que ambos estão vinculados, observadas as regras de distribuição interna e de prevenção. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO NO STF DO RE 590.409/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO STJ EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª REGIÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da mesma Subseção Judiciária, que foi conhecido e julgado pela Primeira Seção, para declarar competente o juízo suscitado. 2. O recurso extraordinário interposto contra esse acórdão foi sobrestado nesta Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, uma vez que a matéria nele discutida foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, nos autos do RE n. 590.409/RJ, decidindo que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar conflitos de competência entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, sendo competente o Tribunal Regional Federal da respectiva região. 3. Constatado que o acórdão exarado pelo STJ está em desacordo com decisão proferida pelo STF em processo de repercussão geral reconhecida, necessário se faz o rejulgamento do feito, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de adequá-lo ao entendimento do Pretório Excelso. 4. Conflito de competência não conhecido. 5. Remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o trânsito em julgado deste acórdão. (CC n. 101.100/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeria Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 04/3/2010) No caso concreto, verifica-se que os juízos conflitantes integram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual falta competência constitucional a esta Corte Superior para conhecer do incidente. Assim, não conheço do presente conflito negativo de competência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO