Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206427/RS (2025/0112322-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NELSON LUIS KERPEN
ADVOGADO: DANIEL PAULO FONTANA - RS035057
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 253): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO INSS. AUSÊNCIA DE BENS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. 1. Não há utilidade no prosseguimento de execução, ou cumprimento de sentença, contra idoso titular de amparo assistencial que comprovadamente não possui bens. 2. Esgotadas as pesquisas nos sistemas disponíveis, e não indicados outros bens pela parte interessada, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl. 282) Aponta o recorrente violação aos arts. 924, I, e 1.022, II, do CPC e 115, II, da Lei 8.213/91, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, "O fato do ora recorrido receber o benefício de amparo social ao idoso no valor de um salário mínimo não o impede de fazer parte do polo passivo de nenhuma demanda ressarcitória, como quer fazer crer o nobre julgador de primeira instância, referendado pelo tribunal local" (fl. 293). Sustenta que, o Tribunal de origem "indeferiu a petição inicial de cumprimento de sentença onde a autarquia pretendia o ressarcimento de valores recebidos pela parte adversa a título de tutela antecipada posteriormente revogada. O juízo a quo extinguiu o feito nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 290). Argumenta que, "Tal entendimento, todavia, não merece prosperar, na medida em que o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizando a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada" posteriormente revogada, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo, verbis (fl. 293): Alega que, "esse Colendo STJ, expressamente consignou a necessidade de observância da norma insculpida no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regularmente editada pelo Congresso Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza,..." (fl. 293) Afirma que, "a Lei 8.213/91 expressamente autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício eventualmente ativo em valor que não exceda 30% da sua importância" (fl. 295). Salienta, que, "Quanto ao argumento do acórdão recorrido no sentido de que os descontos não podem reduzir o valor líquido a ser pago a quantia menor que o salário-mínimo, saliente-se, mais uma vez, que, nem a tese reafirmada pelo STJ no Tema 692 nem o artigo 115, II, da Lei 8.213/91 estipulam tal condição para autorizar os descontos" (fl. 295). Aduz que, "como ainda não ocorreu a renúncia do crédito pela autarquia; não houve a satisfação da obrigação e muito menos a prescrição intercorrente, levando em conta o tempo efetivo de trâmite do processo no total de 747 dias ou seja 2,anos e 17 dias, entende a autarquia que foi prematuro o encerramento do feito, pois caberia uma maior análise do que efetivamente possui o executado em seu nome para afastar a cobrança, por eventual inexistência de patrimônio, e não somente pelo fato der ser titular de benefício assistencial" (fl.298). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação comporta acolhida. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2021) No caso, a autarquia previdenciária, na razões de embargos de declaração, alegou que (fls. 259/266): Trata-se de acórdão regional que mantém a sentença de extinção. Conforme se constata o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cobrança de benefício recebido em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada. (...) Conforme se constata a autarquia havia requerido o serasajud e bacen jud e foi surpreendida com a sentença de extinção com o indeferimento da inicial. Como se sabe, o cumprimento do julgado deve se dar na forma do artigo 523, do CPC/2015: (...) O fato do apelado receber o benefício de amparo social ao idoso no valor de um salário mínimo não o impede de fazer parte do polo passivo de nenhuma demanda ressarcitória, como quer fazer crer o nobre julgador de primeira instância. O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, conforme os critérios definidos na legislação. (...) Desse modo é possível concluir que é prematuro o encerramento do feito, pois caberia uma maior análise do que efetivamente possui em seu nome para afastar a cobrança, por eventual inexistência de patrimônio, e não somente pelo fato der ser titular de benefício assistencial. Acresça-se aos fatos que a corte regional entendeu manter a extinção pela condição de miserabilidade do beneficiário. Porém conforme constou no relatório a parte autora recebe benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário mínimo. Tal entendimento, todavia, não merece prosperar, na medida em que o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizando a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo, verbis: Da ementa do julgado, verifica-se que esse Colendo STJ, expressamente consignou a necessidade de observância da norma insculpida no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regularmente editada pelo Congresso Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza, conforme se vê dos seguintes trechos destacados: (...) Como se vê, a única limitação imposta pelo STJ foi o percentual máximo de desconto da importância de eventual benefício ativo. Tratando-se de tese fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sua observância é obrigatória pelos demais juízes e Tribunais, nos precisos termos do artigo 927, III, do CPC, não havendo qualquer amparo legal, por conseguinte, para que o Tribunal local imponha outras limitações. Além de violar o artigo 927, III, do CPC, o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) Como se vê, a Lei 8.213/91 expressamente autoriza que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício eventualmente ativo em valor que não exceda 30% da sua importância. Quanto ao argumento do acórdão recorrido no sentido de que os descontos não podem reduzir o valor líquido a ser pago a quantia menor que o salário-mínimo, saliente-se, mais uma vez, que, nem a tese reafirmada pelo STJ no Tema 692 nem o artigo 115, II, da Lei 8.213/91 estipulam tal condição para autorizar os descontos. (...) O acórdão incorre, assim, no erro de substituir-se ao legislador. A lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo. O que a lei diz, na verdade, é que o valor deve ser restituído. A única ressalva diz respeito ao patamar máximo de desconto mensal, de 30%. A Lei, de certo, não é ilegal, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo. O acórdão recorrido, contudo, criou uma regra estabelecendo um piso para a renda líquida do benefício, regra não prevista na lei (nem na Constituição). (...) A realização dos descontos nos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 692 e no artigo 115, II, da Lei 8.213/91 não viola o “princípio do valor mínimo”. O acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada ao “valor mínimo”. A Previdência concede e paga um benefício pelo menos no valor mínimo. (...) Assim, não se pode entender que a realização de uma operação de ressarcimento implicaria de alguma forma subtração de recursos do beneficiário. Trata-se é da devolução de um excedente. O acórdão recorrido, contudo, terminou por permitir a incorporação desse excedente, por entender que devolvê-lo (nos casos por ele abrangidos) implicaria redução do mínimo legal. Ora, o mínimo protegido não é a renda líquida, mas a renda bruta. O suporte fático, a hipótese de incidência da norma do caput e do inciso II do artigo 115 é bastante clara: realização de pagamento indevido ou além do devido. O suporte fático do parágrafo primeiro do artigo também é claro: o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. O texto não admite outra interpretação. (...) Por fim conforme o próprio acórdão regional indicou a autarquia propôs o cumprimento de sentença em 20/07/2016. Porém em 27/04/2017 o magistrado de piso extinguiu o cumprimento de sentença. Foi interposta apelação em 13/07/2017. A sentença foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) O cumprimento de sentença que restou paralisado da prolação da primeira sentença de extinção em 27/04/2017 em por circunstancias imputáveis ao próprio trâmite judicial só retornando o trâmite em 28/02/2019. Ainda que ressalve que a nova sentença de extinção foi prolata em 08/06/2020. Assim o processo tramitou entre 20/07/2016 e a 27/04/2017 o que resultou 281 dias de trâmite. E posteriormente entre 28/02/2019 e 08/06/2020 o que resultou em 466 dias de trâmite efetivo. A autarquia portanto sequer poderia requerer algo no processo judicial entre o primeiro apelo e sentença porque estava paralisado aguardando o julgamento da corte ad quem. Então equivoca- se o acórdão regional ao fundamentar o acórdão ao referir que: (...) Assim entende prematura a extinção sem que esgotados os meios de pesquisa de bens, como o bacen jud e o serasajud além de eventual consignação. (...) Ora como ainda não ocorreu a renúncia do crédito pela autarquia; não houve a satisfação da obrigação e muito menos a prescrição intercorrente, levando em conta o tempo efetivo de trâmite do processo no total de 747 dias ou seja 2,anos e 17 dias. DO PEDIDO Requer, assim, sejam apreciadas as questões acima arguidas, sanando os vícios apontados, a fim de propiciar o acesso às Instâncias recursais extraordinárias e até mesmo para os necessários fins de prequestionamento. Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA