Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998174/SP (2025/0140759-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANA LAURA BENETTI FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO - SP431391
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS FERNANDO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/3/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas, obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões. Salienta que não há elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego lícito, endereço certo, além de ser casado e pai de dois filhos menores. Assevera que o acusado é tecnicamente primário e estava cumprindo fielmente as medidas cautelares alternativas impostas em outro processo. Sustenta que a prisão preventiva decorre de atuação ilegal das autoridades, com alegações de violência policial e abuso de autoridade, e argumenta que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a segregação cautelar. Ressalta que a denúncia anônima não constitui fundamento idôneo para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. Frisa que a suposta autorização para ingresso no domicílio não foi comprovada, tendo o acusado afirmado que não houve a referida autorização. Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e aduz que as provas obtidas a partir da invasão domiciliar ilegal devem ser declaradas ilícitas. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27.8.2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.2.2024, DJe de 29.2.2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 37): O risco gerado é de extrema gravidade pois, evidencia de modo inequívoco a sua personalidade voltada para a prática de delitos e o seu desrespeito para com o ordenamento jurídico justificando a manutenção de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. No mais, como bem ponderado pelo Dr. Promotor de Justiça, o autuado possui condenação em primeira instância por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos autos n. 1502443-25.2023.8.26.0168, sendo certo que, no momento da sentença, foi colocado em liberdade provisória, contudo, voltou a praticar crimes, inclusive reconhecendo que a arma de fogo e os simulacros eram utilizados na traficância, de forma a evidenciar o risco atual à ordem pública gerado pelo status libertatis do autuado, de modo que a prisão é imperiosa, evitando-se a repetição da conduta criminosa, visto que, uma vez que o solto, demonstrou que voltará a praticar crimes. Assim, a custódia cautelar do indiciado se justifica como garantia da ordem pública e em razão dela CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui condenação em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ressaltando-se que, na sentença, o acusado havia sido colocado em liberdade provisória, tendo voltado a delinquir. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024, DJe de 18.4.2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 16.8.2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2024, DJe de 10.10.2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.9.2024, DJe de 30.9.2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023, DJe de 13.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6.3.2023, DJe de 9.3.2023. No mais, quanto à alegada ilegalidade da busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 25-26): Por fim, quanto à alegação de que os agentes públicos ingressaram na residência do paciente sem mandado, observa-se que LUIS FERNANDO permitiu a entrada e mostrou aos policiais os simulacros de arma de fogo. Somente após busca, também autorizada pelo paciente, que encontraram a arma de fogo e as munições calibre.22. Não se olvida que a ausência de modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a inexistência de elementos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal, são fatores suficientes a justificar a manutenção da medida cautelar extrema. (Grifei.) Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade a ser sanada, devendo a alegação de nulidade ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES