Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A (RECORRENTE)
Autor
3. JOILCE APARECIDA TEIXEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. JOILCE APARECIDA TEIXEIRA (RECORRIDO)
Reu
4. BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA HELENA CROCCE KAPP
OAB/SP 220943·CPF·Representa: Autor
JORGE TARDIN
OAB/RJ 97217·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND
OAB/RJ 87458·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO
OAB/SP 88206·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND
OAB/RJ 087458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204276/RJ (2025/0099206-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
RECORRIDO: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVANTE: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVADO: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
INTERESSADO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
INTERESSADO: GOLDEN SHELL HOTELS LTDA
OUTRO NOME: BT BUZIOS HOTEIS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:26
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:15
Publicação
26/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204276/RJ (2025/0099206-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
AGRAVADO: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
INTERESSADO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
INTERESSADO: GOLDEN SHELL HOTELS LTDA
OUTRO NOME: BT BUZIOS HOTEIS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204276/RJ (2025/0099206-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
AGRAVADO: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
INTERESSADO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
INTERESSADO: GOLDEN SHELL HOTELS LTDA
OUTRO NOME: BT BUZIOS HOTEIS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2025, 09:56
Protocolo de Petição
23/09/2025, 09:41
Publicação
02/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204276/RJ (2025/0099206-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
RECORRIDO: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVANTE: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVADO: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
INTERESSADO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
INTERESSADO: GOLDEN SHELL HOTELS LTDA
OUTRO NOME: BT BUZIOS HOTEIS LTDA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4753-4754, e-STJ): APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO COM CORRÉU. DIREITO SOLIDÁRIO. ARTIGO 844, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO. CLÁUSULA 7ª NÃO OPONÍVEL AOS APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE RESPONSABILIZARIA OS RÉUS E NÃO A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que homologou o acordo com o corréu para fixar honorários advocatícios a seu proveito, ao fundamento que não anuiu com os termos do acordo e houve pela autora desistência ou perda do objeto em relação aos pedidos da inicial em face destes. A transação realizada entre a autora e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. O acordo abrangeu todos os pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários não se tratando de perda de objeto ou desistência. Honorários advocatícios abarcados na transação - cláusula 7ª não oponível aos apelantes. Contudo o princípio da causalidade implicaria fixar honorários em desfavor dos apelantes. Impossibilidade de sua aplicação ante a vedação da reformatio in pejus. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos (fls. 4795-4810, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 4812-4847, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, §§ 2º e 10, 90, caput e § 1º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC do CPC, 844, caput e §3º, do Código Civil, e 22, 23 e 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Argumenta, em síntese: a) o cabimento da fixação de verba honorária sucumbencial em seu favor; b) supressão de instância julgadora; c) não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; d) autonomia do direito aos honorários advocatícios. Sem contrarrazões (fl. 4859, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 4861-4865, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, com relação à apontada alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que a parte insurgente, nas razões do apelo nobre (fl. 4847, e-STJ), apenas deduziu alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e dos pontos omissos ou contraditórios apresentados no aresto, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF. 2. No mérito, sustenta a recorrente o seu direito à percepção de verba honorária sucumbencial, porquanto não participara da transação firmada entre a corré QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e a ora recorrida, com o fim de extinguir o feito com fundamento na desistência. Afirma que, a despeito de cláusula expressa de renúncia aos ônus sucumbenciais, estes lhe seriam devidos, em razão da autonomia do direito à verba honorária. Todavia, conforme os excertos a seguir, a Corte local concluiu que, mesmo em havendo direito à percepção de honorários pela ora insurgente, observado o princípio da causalidade, haveria reformatio in pejus, porquanto foram as rés quem deram causa à demanda (fl. 4764, e-STJ): A renúncia é um ato personalíssimo, que deve ser exercido pelo titular do direito, portanto, não possuem autor e corréu direito a renunciar aos honorários que caberiam ao corréu. Contudo, ainda que reconhecido o direito dos apelantes quanto a individualidade sobre a percepção dos honorários, não haveria que se fixar honorários em seu favor. Quem na verdade deu causa à demanda foram os réus, e não a autora. Pelo princípio da causalidade adotado pela norma processual responde pela sucumbência quem deu causa a propositura da demanda. Não foi a autora que deu causa a lide, e sim os réus diante da pretensão da rescisão contratual e os danos. O acordo não afasta o reconhecimento do direito autoral, mas tão somente vem a renunciar ao que entende ter direito às inteiras, recebendo parcela deste, mas alcançando a resolução da lide por composição. Desta forma a aplicação do princípio da causalidade poderia levar, no máximo, ao reconhecimento da sucumbência dos próprios apelantes. Não se pode, porém, alterar neste sentido o julgado, por implicar em reformatio in pejus. [grifou-se] Dessarte, a compreensão do órgão colegiado encontra-se em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que "[a] análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura." (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). A propósito, confiram-se também os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NECESSIDADE. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. NO REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17411/DF, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, CE - CORTE ESPECIAL, Julgamento, 20/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. "A análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso, a condenação da recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.444/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) [grifou-se] Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Casa, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204276/RJ (2025/0099206-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
RECORRIDO: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVANTE: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVADO: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
INTERESSADO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
INTERESSADO: GOLDEN SHELL HOTELS LTDA
OUTRO NOME: BT BUZIOS HOTEIS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC) interposto por JOILCE APARECIDA TEIXEIRA contra decisão de admissibilidade (fls. 4861-4865, e-STJ) do recurso especial manejado pela parte contrária. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4753-4754, e-STJ): APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO COM CORRÉU. DIREITO SOLIDÁRIO. ARTIGO 844, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO. CLÁUSULA 7ª NÃO OPONÍVEL AOS APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE RESPONSABILIZARIA OS RÉUS E NÃO A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que homologou o acordo com o corréu para fixar honorários advocatícios a seu proveito, ao fundamento que não anuiu com os termos do acordo e houve pela autora desistência ou perda do objeto em relação aos pedidos da inicial em face destes. A transação realizada entre a autora e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. O acordo abrangeu todos os pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários não se tratando de perda de objeto ou desistência. Honorários advocatícios abarcados na transação - cláusula 7ª não oponível aos apelantes. Contudo o princípio da causalidade implicaria fixar honorários em desfavor dos apelantes. Impossibilidade de sua aplicação ante a vedação da reformatio in pejus. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos (fls. 4795-4810, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 4812-4847, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, §§ 2º e 10, 90, caput e § 1º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC do CPC, 844, caput e §3º, do Código Civil, e 22, 23 e 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Argumenta, em síntese: a) o cabimento da fixação de verba honorária sucumbencial em seu favor; b) supressão de instância julgadora; c) não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; d) autonomia do direito aos honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 4859, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 4861-4865, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Consoante relatado, por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial ficou admitido pela Corte de origem. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo do artigo 1.042 do CPC contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial. Nesse sentido, são os enunciados das Súmulas 292 e 528 do STF, a saber: Enunciado 292: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros". Enunciado 528: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". Confira-se, outrossim, precedentes da Casa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.830.511/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. (...) 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (REsp 1.500.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/9/2015) [grifou-se] Ora, se é incabível agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, com mais razão é inadmissível o reclamo contra decisão que admite, in totum, o apelo extremo. Caberia à parte recorrente, a fim de se insurgir em face da irresignação recursal da contraparte, apresentar a competente petição de contrarrazões, cujo prazo para apresentação deixou decorrer em branco, conforme certificado à fl. 4859. 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/08/2025, 17:20
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:20
Não-Provimento
29/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204276/RJ (2025/0099206-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
RECORRIDO: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVANTE: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
JORGE TARDIN - RJ097217
AGRAVADO: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943
INTERESSADO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
INTERESSADO: GOLDEN SHELL HOTELS LTDA
OUTRO NOME: BT BUZIOS HOTEIS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:22
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 08:00
Recebimento
21/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: JOILCE APARECIDA TEXEIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB/RJ-087458 ADVOGADO: JORGE TARDIN OAB/RJ-097217
RECORRIDO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: ROBERTO ALGRANTI OAB/RJ-015590 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO NUNES FERREIRA MOURÃO OAB/RJ-109811 DESPACHO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0263001-45.2015.8.19.0001
Agravante: JOILCE APARECIDA TEIXEIRA
Agravado: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A DESPACHO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0263001-45.2015.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0263001-45.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00682770 RECTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL LTDA RECTE: BT BUZIOS HOTEIS LTDA RECTE: MARIA HELENA CROCCE KAPP ADVOGADO: DR(a). CLAUDIO VICENTE MONTEIRO OAB/SP-088206 ADVOGADO: DR(a). MARIA HELENA CROCCE KAPP OAB/SP-220943
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face da decisão, fls. 4862/4866, que admitiu o Recurso Especial n. 0263001-45.2015.8.19.0001. Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil. Nele não há, entretanto, previsão do agravo supra a ser interposto em face de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, admitindo o recurso especial. Pelo exposto, diante da absoluta impropriedade do recurso interposto, deixo de exercer qualquer juízo acerca de sua admissibilidade. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOILCE APARECIDA TEXEIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB/RJ-087458 ADVOGADO: JORGE TARDIN OAB/RJ-097217
RECORRIDO: QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: ROBERTO ALGRANTI OAB/RJ-015590 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO NUNES FERREIRA MOURÃO OAB/RJ-109811 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0263001-45.2015.8.19.0001
Recorrentes: Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S/A e Outra
Recorridos: Joilce Aparecida Teixeira e Outro DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0263001-45.2015.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0263001-45.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00682770 RECTE: BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL LTDA RECTE: BT BUZIOS HOTEIS LTDA RECTE: MARIA HELENA CROCCE KAPP ADVOGADO: DR(a). CLAUDIO VICENTE MONTEIRO OAB/SP-088206 ADVOGADO: DR(a). MARIA HELENA CROCCE KAPP OAB/SP-220943
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 4813/4848, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, fls. 4754/4766 e 4796/4811, assim ementados: "APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO COM CORRÉU. DIREITO SOLIDÁRIO. ARTIGO 844, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO. CLÁUSULA 7ª NÃO OPONÍVEL AOS APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE RESPONSABILIZARIA OS RÉUS E NÃO A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que homologou o acordo com o corréu para fixar honorários advocatícios a seu proveito, ao fundamento que não anuiu com os termos do acordo e houve pela autora desistência ou perda do objeto em relação aos pedidos da inicial em face destes. A transação realizada entre a autora e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. O acordo abrangeu todos os pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários não se tratando de perda de objeto ou desistência. Honorários advocatícios abarcados na transação -cláusula 7ª não oponível aos apelantes. Contudo o princípio da causalidade implicaria fixar honorários em desfavor dos apelantes. Impossibilidade de sua aplicação ante a vedação da reformatio in pejus. Recurso desprovido." "Embargos de declaração. Rediscussão quanto aos honorários advocatícios. Matéria enfrentada, insurgência quanto a tese jurídica fixada. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Erro material quanto a menção ao art. 844, §3º do CPC. Aplicada norma de direito material (art. 844, §3º do CC). Adoção da teoria da substanciação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem alteração do resultado do julgamento." Inconformados, os recorrentes, em suas razões recursais, alegam violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, 90, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, ao art. 844, caput, e §3º, do Código Civil, e aos arts. 22, 23, e 24, §§§ 1º, 2º e §4º, da Lei 8.906/94. Aduzem que o julgado não adequou a sucumbência em relação ao segundo recorrente e seu patrono, que não anuíram à transação extrajudicial homologada, realizada exclusivamente entre a autora e o primeiro réu, ora interessado. Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em supressão de instância, ao entender que quem deu causa à lide foram os réus, e não a autora, a despeito de o mérito da causa não ter sido sequer apreciado, em razão da homologação do acordo antes de prolatada a sentença de mérito. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 4860. É o brevíssimo relatório. Os recorrentes defendem que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos arts. 22, 23 e 24, §4º, do Estatuto da Advocacia, na medida em que a advogada/recorrente participou ativamente durante todo o processo, em todas as instâncias; que o segundo réu/recorrente não reconheceu qualquer direito autoral para que fosse considerado como causador da lide junto ao primeiro réu, saindo prejudicado na extensão dos efeitos do acordo homologado antes da sentença de mérito, - especialmente quanto à verba sucumbencial -, acrescentando, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto a este tema. Desse modo, o recurso comporta admissão, em razão da aparente violação ao Estatuto da OAB, e da existência de divergência jurisprudencial quanto à questão controvertida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CANA DE AÇÚCAR. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. DISPENSA PELAS TRANSATORAS DE QUE UMA PAGUE AO ADVOGADO DA OUTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEM A ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1927924/SP. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TERCEIRA TURMA. Julg. 2706/2022. DJe 29/06/22). "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a reexecução de serviços de impermeabilização realizado em condomínio. Conversão em perdas e danos. Posterior homologação de acordo firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 12/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 20/09/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa. 7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. 8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. 9. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1851329/RJ. Min. NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Julg. 22/09/2020. DJe 28/09/2020). Tal matéria independe do reexame fático contido nos autos, razão por que não incide aqui o óbice da Súmula 7 do Tribunal Superior de Justiça, e envolve questões jurídico processuais claramente definidas e prequestionadas, através de recurso que obedece aos demais requisitos de admissibilidade. De modo que a admissão do recurso se impõe, estando as demais questões nele ventiladas abrangidas pelo efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam os autos à Corte Superior. Publique-se. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/12/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)