Sistema Remuneratório e BenefíciosRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (RECORRENTE)
Autor
2. SONIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI
OAB/SP 200554·CPF·Representa: Autor
ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA
CPF·Representa: Autor
GIOVANNA LACERDA DIAS
CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI
OAB/SP 223551·CPF·Representa: Autor
BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA
OAB/MT 26638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2278162/SP (2025/0126032-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
GIOVANNA LACERDA DIAS - SP516777
RECORRIDO: SONIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI - SP200554
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 16:43
Redistribuição (sorteio)
19/06/2026, 15:30
Recebimento
19/06/2026, 11:55
Remessa (outros motivos)
19/06/2026, 11:55
Publicação
19/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2278162/SP (2025/0126032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
GIOVANNA LACERDA DIAS - SP516777
RECORRIDO: SONIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI - SP200554
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.311/STJ (fls. 406/408). Devolução dos autos pelo Tribunal de origem com juízo negativo de retratação (art. 1.030, V, c, do CPC) às fls. 458/459. Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2278162/SP (2025/0126032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
GIOVANNA LACERDA DIAS - SP516777
RECORRIDO: SONIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI - SP200554
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.311/STJ (fls. 406/408). Devolução dos autos pelo Tribunal de origem com juízo negativo de retratação (art. 1.030, V, c, do CPC) às fls. 458/459. Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 19:00
Distribuição
17/06/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 08:31
Documento (Certidão)
08/06/2026, 15:14
Mudança de Classe Processual
08/06/2026, 15:14
Documento (Certidão)
08/06/2026, 10:13
Recebimento
08/06/2026, 10:12
Recebimento
08/06/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sonia Aparecida Souza dos Santos -
Apelado: Município de São Paulo - Por esses fundamentos, admito o recurso especial de fls. 345/356, com base no art. 1.030, inc. V, do CPC. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 13 de maio de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: André Luiz Bastos Giannini (OAB: 200554/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 26638/MT) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - 1º andar
Nº 1012032-21.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sonia Aparecida Souza dos Santos -
Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: André Luiz Bastos Giannini (OAB: 200554/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 26638/MT) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - 1º andar
VISTA - VISTA Nº 1012032-21.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012032-21.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Sonia Aparecida Souza dos Santos - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA DESNECESSIDADE DE REPORTAR-SE A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, BEM COMO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU LEGAIS INVOCADOS OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 1022 DO NCPC, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 26638/MT) - André Luiz Bastos Giannini (OAB: 200554/SP) - 1° andar
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sonia Aparecida Souza dos Santos -
Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA, PELO C. STJ, PARA REALIZAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO O TEMA 1.311 SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS. ACÓRDÃO RATIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luiz Bastos Giannini (OAB: 200554/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 26638/MT) - 1° andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012032-21.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sonia Aparecida Souza dos Santos -
Apelado: Município de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 7 de outubro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: André Luiz Bastos Giannini (OAB: 200554/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 26638/MT) - 1° andar
Nº 1012032-21.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:23
Publicação
20/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906164/SP (2025/0126032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI - SP200554
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.311, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE): Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.311/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem
15/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906164/SP (2025/0126032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BASTOS GIANNINI - SP200554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA - SP182446
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.