Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215046/RS (2025/0144529-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANDRIEL TAVARES ARRUDA
ADVOGADOS: SANDRA KADIGE CAMILLO MÜLLER - RS110540
GABRIELI RODRIGUES PEREIRA - RS133972
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRIEL TAVARES ARRUDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, em acórdão de fls. 43-46. Na hipótese, o recorrente aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a sua substituição por medidas cautelares diversas da segregação cautelar, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 75-87, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo recorrente, eis que o mesmo conduzia um veículo automotor, quando foi surpreendido pelos policiais que após revista no veículo, localizaram uma arma de fogo de uso restrito, calibre 9mm, municiada e pronta para uso, além do controle remoto de um drone, que, no entanto, não foi encontrado no automotor. Após questionado pelos agentes policiais a respeito dos objetos apreendidos, o acusado teria admitido que estava guardando o drone agrícola em sua residência, afirmando que o equipamento havia sido roubado há poucos dias e que se destinava à venda. Ao prosseguirem com as buscas na residência do recorrente, situada ao lado do imóvel onde o veículo foi estacionado, os agentes localizaram o drone agrícola, que constava como recentemente roubado e estava avaliado em R$ 60.320,94. Nos fundos da do imóvel, encontraram o veículo automotor GM/Cobalt, cor azul, com registro de roubo e placas adulteradas. Além disto, atrás do sofá, foi localizada a espingarda calibre 12, cujo modelo seria compatível com o armamento utilizado na prática de homicídio praticado há poucos dias na cidade - fl. 44. A propósito: "A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública (HC n. 820.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024. Destacou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado responde a outro feito que apura crime de alta gravidade - homicídio qualificado, circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 44. Sobre o tema: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO