Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908043/SP (2025/0129415-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFREDO EDUARDO ELIAS GONCALVES
AGRAVANTE: ELAINE TEIXEIRA MARTINS GONCALVES
AGRAVANTE: ROGERIO LIMA SENA
AGRAVANTE: YUD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL VENTURINI SIMOES - SP340615
AGRAVADO: TACCS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO: MARCEL SCHINZARI - SP252929
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALFREDO EDUARDO ELIAS GONCALVES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo Interno Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção Irresignação infundada Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira Decisão mantida Agravo interno improvido. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudência e violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no sentido de que, para a análise dos requisitos para o benefícios da justiça gratuita, deve ser pautada na situação econômica da parte em arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, sendo irrelevante o seu patrimônio, trazendo a seguinte argumentação: Em cumprimento ao determinado, foram apresentados documentos como as declarações de imposto de renda e atestados médicos, demonstrando a incapacidade laboral do primeiro recorrente, além de extratos bancários, restando claro que não possuem renda suficiente para o pagamento das custas recursais, especialmente na proporção dos valores envolvidos na demanda. Entretanto, o D. Relator entendeu não restar demonstrada a condição de hipossuficiência financeira, apesar da baixa renda comprovada, notadamente em razão de suposto patrimônio que teriam: [...] Contudo, a condição patrimonial contábil presente especialmente nas declarações de imposto de renda dos recorrentes não reflete a condição fática financeira atual para o pagamento de custas processuais, motivo pelo qual merece reforma a decisão recorrida, como forma de garantia do acesso à justiça. [...] Verifica-se, portanto, que os fundamentos da negativa dizem respeito a patrimônio, e não à renda. Assim, é possível concluir que foi considerada uma renda baixa, sendo indeferida a gratuidade de justiça com fundamento no suposto patrimônio elevado. [...] No caso dos autos, constata-se a negativa de vigência dos dispositivos, à medida que negada a assistência judiciária a pessoas naturais necessitadas, sendo afastada a presunção legal de suas alegações de insuficiência. A despeito de não se ter nenhuma demonstração de renda relevante, com base exclusivamente em patrimônio (contábil), foram os recorrentes privados do acesso à justiça. Assim, está caracterizada a contrariedade da decisão recorrida ao texto expresso dos artigos 98 e 99, § 2º do CPC/2015, o que enseja a reforma por este E. Tribunal da Cidadania, garantindo a assistência judiciária aos recorrentes. [...] Pois bem, extrai-se da decisão recorrida que o fator determinante para a negativa do benefício aos recorrentes foi a existência de patrimônio (contábil) vinculado aos seus nomes, especialmente pelo que consta em suas declarações de imposto de renda. Assim, entendeu-se que o patrimônio se trata de recurso que poderia ser utilizado para o recolhimento das despesas processuais, apesar de se ter reconhecido que ambos os recorrentes não possuem rendimentos muito significativos. Entretanto, é vasto o entendimento adotado por diversos tribunais brasileiros, no sentido de que a existência de patrimônio elevado, por si só, não impede a concessão do benefício: [...] Isto posto, verifica-se que a posição firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é nitidamente divergente do entendimento firmado em diversos tribunais brasileiros, pois considerou a suposta existência de patrimônio, por si só, para a negativa do benefício da assistência judiciária, apesar de reconhecer que os recorrentes não auferem renda significativa (fls. 979/997). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente recurso, os agravantes insistem não possuir condição financeiro-econômica capaz de suportar as custas recursais, entretanto, analisando a nova documentação acostada pelos recorrentes, nota-se que a declaração de imposto de renda do agravante Alfredo, relativa ao exercício de 2024 (fls. 34/44), demonstra que o mesmo realizou pagamento à terceiros no importe de R$47.694,11, montante este que não condiz com a sua alegada hipossuficiência financeira. Ressalta-se, ademais, que as declarações de fls. 862/864, somente constatam que as empresas que Alfredo figura como sócio não realizaram atividade operacional, patrimonial ou financeira no mês de janeiro de 2024, o que afigura-se insuficiente para comprovar que estão inativas, além disso, as pedras preciosas em poder do recorrente, são avaliadas em R$180.000,00, conforme informado na declaração de imposto de renda, sendo que as meras argumentações dos agravantes não são suficientes para invalidar esta avaliação. Da mesma forma, em relação à recorrente Elaine, verifica-se que em sua declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2024 (fls. 47/55), constata-se que a agravante possui dinheiro em espécie no montante de R$55.000,00, isto é, houve o acréscimo de cinco mil reais de seu patrimônio em relação a data de 2022 (fls. 50), o que denota-se que, a princípio, que os seus rendimentos anuais, cuja a origem restou obscura no caso vertente, são suficientes para manutenção de sua sobrevivência, auferindo saldo positivo. No mais, Elaine tem participação de 100% na exploração de imóvel de área de 30 hectares, sendo esta situação não condizente com a alegada ausência de recursos para o pagamento das custas recursais (fls. 972). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN