Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5296715-32.2020.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE: DANIEL DE SOUZA SOARES RECORRIDA: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO Daniel de Souza Soares, qualificado e regularmente representado, na mov. 188, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 184, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO. 1. SUSPENSÃO DE CONTA EM JOGO VIRTUAL "FREE FIRE". USO DE SOFTWARES ILEGAIS ("HACKS"). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A suspensão de conta em jogo virtual por descumprimento dos Termos de Uso, com uso comprovado de softwares ilegais, configura exercício regular de direito e não caracteriza ilícito passível de indenização. 2. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Os transtornos decorrentes de medidas contratuais legítimas não configuram, por si só, dano moral indenizável. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 373 do Código de Processo Civil, 6º, III e VIII, e 51, II, do Código de Defesa do Consumidor, 20, caput e §1º, da Lei 13.709/2.018 e 884 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 191). Contrarrazões na mov. 195 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, os artigos 20, caput e §1º, da Lei 13.709/2.018, 51, II, do CDC e 884 do CC, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, quanto a comprovação do descumprimento contratual por parte do recorrente a justificar a suspensão de sua conta. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.