Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204071/AL (2025/0096520-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ROMAO FARIAS SAMPAIO
RECORRENTE: MARIA CAROLINA MIRANTE CERQUEIRA
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ELOY
RECORRENTE: MARIA NINFA FERREIRA
RECORRENTE: VITOR HIGOR BEZERRA SAMPAIO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ANTONIA BERLANIA BEZERRA SAMPAIO
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA LIMA
RECORRENTE: VICENCIA FARIAS SAMPAIO
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SOUZA MIRANTE
RECORRENTE: SAMIA RUTH SAMPAIO PINHEIRO
RECORRENTE: MARTHA BERNADETH MEDEIROS HUMBERTO
RECORRENTE: IVETE DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA CELIA TORRES ELOY
RECORRENTE: CARLOS VINICIUS BEZERRA SAMPAIO
RECORRENTE: MARCELO JOSE SOUSA MIRANTE
RECORRENTE: ADELMA ALVES TENORIO LOPES
RECORRENTE: ELNETE MENDES DE SOUZA
RECORRENTE: JOSE DJALMA MIRANTE FILHO
RECORRENTE: ELEN MENDES DE LIMA GONCALVES
RECORRENTE: HEBER DIAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ROMAO FARIAS SAMPAIO
RECORRIDO: MARIA CAROLINA MIRANTE CERQUEIRA
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ELOY
RECORRIDO: MARIA NINFA FERREIRA
RECORRIDO: VITOR HIGOR BEZERRA SAMPAIO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ANTONIA BERLANIA BEZERRA SAMPAIO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA LIMA
RECORRIDO: VICENCIA FARIAS SAMPAIO
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO SOUZA MIRANTE
RECORRIDO: SAMIA RUTH SAMPAIO PINHEIRO
RECORRIDO: MARTHA BERNADETH MEDEIROS HUMBERTO
RECORRIDO: IVETE DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA CELIA TORRES ELOY
RECORRIDO: CARLOS VINICIUS BEZERRA SAMPAIO
RECORRIDO: MARCELO JOSE SOUSA MIRANTE
RECORRIDO: ADELMA ALVES TENORIO LOPES
RECORRIDO: ELNETE MENDES DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DJALMA MIRANTE FILHO
RECORRIDO: ELEN MENDES DE LIMA GONCALVES
RECORRIDO: HEBER DIAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FANAPRF e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.495/1.496): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS APÓS DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA EQUIDADE. ART. 85§º DO CPC. PRECEDENTE DO STF NA ACO 2988-DF. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FENAPRF. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e da União Federal interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos. 2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita. 3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe], em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. 4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"), conforme pacifica orientação do STJ segundo a qual o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 5. Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Caso em que a execução autônoma foi ajuizada apenas em junho de 2023. Prescrição verificada. 6. Cabe notar que a hipótese dos autos nem mesmo é alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, objeto dos Embargos de Declaração do REsp nº 1.336.026/PE, pois o ajuizamento das execuções individuais não estava na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, mas da identificação por parte do sindicato dos substituídos que já estavam executando ou teriam recebido o crédito. 7. No que tange ao valor da causa, em se tratando de feito autônomo, deve o valor atribuído à demanda corresponder à pretensão executada, em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não assistindo razão o fundamento contrário de que o seu valor já teria sido atribuído à execução-mãe. Portanto, deve ser retificado o valor atribuído à causa e efetivado o complemento das custas correspondentes. 8. Sem embargo do entendimento do STJ no Tema 1076, o Supremo Tribunal Federal (ACO 2988, ACO 637 e ACO 1650) vem compreendendo que, nas lides envolvendo a fazenda pública, onde a matéria discutida é unicamente de direito (percentual de 3,16%), e em que não há discussão sobre os fatos, é possível a fixação de honorários de advogado com lastro no art. 85, §8º, do CPC, quando a incidência da alíquota mínima acarretar a fixação de verba excessiva e desproporcional. A compreensão do STF, por sua vez, é de ser considerada como invocável pelo particular, quando sucumbente. Verba honorária majorada pela R$ 3.000,00. 9. Não provimento à apelação da FENAPRF. Parcial provimento à apelação da União Federal para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes. A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 1.958/1.963). Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem "se omitiu em apreciar o erro material/de fato arguido em sede de embargos de declaração. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau foi fundamentada apenas no sentido de que, passados mais de 20 anos desde o trânsito em julgado do título judicial, a execução estaria prescrita. Desconsiderou, entretanto, que a execução coletiva (tempestiva) foi desmembrada após negócio jurídico-processual válido" (fl. 2.466); b) art. 190 do CPC, ao argumento de que pactuou com a União um negócio jurídico-processual no sentido do "prosseguimento da execução coletiva (já proposta nos autos do processo n° 0008813-28.2002.4.05.8000) agora de forma facionada. A FENAPRF, na condição de parte exequente, tomou para si o DEVER de apresentar via PJe as execuções ajustadas, ou seja, de forma fracionada e de acordo com os novos parâmetros combinados entre as partes, cabendo à UNIÃO ser intimada para eventual impugnação" (fl. 2.463). Nesse fio, defende que referido negócio jurídico-processual "não contraria norma cogente ou interesse público", de sorte que "qualquer decisão que desconsidere esse acordo contraria o disposto no art. 190 do CPC, o qual incentiva a flexibilidade e a adequação do procedimento à realidade das partes" (fl. 2.464). E complementa (fl. 2.464): Deve-se destacar que o prazo prescricional da pretensão executória segue suspenso desde a única interrupção realizada, que se deu com a propositura da ação de execução coletiva, em 2002, a fluir agora individualmente, em feitos desmembrados. Bem lidos os acontecimentos, é certo afirmar que “a mera celebração do NJP não teve o condão de renovar o prazo para ajuizamento das execuções individuais”. A ilegalidade (à luz do CPC, art. 190) está em afirmar que o NJP pode ser desprezado. Não pode! E nele resta claríssimo que a perseguição do crédito é a mesma de sempre, ajuizada uma vez de modo tempestivo, fluindo agora, pelo acordado entre as partes, em outro ambiente processual. A desconsideração do NJP compromete a Segurança Jurídica e a confiança das partes, havendo claríssima violação ao art. 190 do CPC, motivo pelo qual merece ser provido o presente recurso para que seja afastada a prescrição da execução. c) art. 191 do Código Civil, ao argumento de que o referido negócio jurídico-processual caracterizaria uma renúncia tácita à prescrição, pois (fl. 2.465): 1 – o negócio jurídico-processual eliminou qualquer controvérsia que até então existisse a respeito do mérito da execução coletiva; 2 - as parcelas atrasadas foram objeto de cobrança desde 2002, não havendo inércia dos credores que ensejasse prescrição; 3 – com o negócio jurídico-processual, se tivesse havido prescrição, teria existido, posterior e forçosamente, renúncia sobre ela; 4 – a revogação unilateral de NJP importa em violação a boa-fé. d) arts. 199 e 203 do Código Civil, por considerar que (fl. 2.468): O arquivamento dos autos se deu em razão de requerimento formulado pela própria FENAPRF posterior à realização do negócio jurídico-processual. Ora, passou a ser desnecessário o prosseguimento da execução naqueles autos, já que as partes pactuaram que aquela mesma execução passaria a tramitar em grupos fracionados, sendo que a decisão de arquivamento em momento algum determinou a baixa dos autos na distribuição tampouco demonstrou possuir natureza terminativa. LOGO, NÃO SE TRATA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO OU MESMO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA! TAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MARCO PARA REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 203 DO CPC, BEM COMO AO ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL: [...] Frise-se que, em razão de não ter havido a finalização do desmembramento pactuado, tanto a Execução-Mãe quanto os respectivos embargos AINDA SE ENCONTRAM ATIVOS3, estando apenas SOBRESTADOS, o que, por si só, tem o efeito de afastar qualquer hipótese de prescrição. REPITA-SE: NEM A EXECUÇÃO- MÃE NEM OS EMBARGOS FORAM EXTINTOS! Sendo assim, a execução-mãe segue apta a produzir todos os seus efeitos, não havendo que se falar em reabertura de prazo prescricional, tendo em vista que o mesmo segue interrompido desde a propositura da ação coletiva em 2002. Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 2.469): a) reformar-se os acórdãos recorridos, reconhecendo-se a inocorrência de prescrição e, pari passu, determinando-se o retorno dos autos à origem para que prossiga na jurisdição a seu cargo, dando curso ao cumprimento de sentença sub examine; ou, quando pouco, para b) anular-se o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional adequada, mormente diante das omissões apontadas, determinando-se, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem, a bem de que reaprecie a temática controvertida à luz dos argumentos acima expendidos. Contrarrazões às fls. 2.486/2.558. Também foi manejado apelo especial pela União, indicando afronta ao art. 85, § 8º, do CPC, eis que a verba honorária de sucumbência imposta à FENAPRF se deu por equidade, e não na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal (fls. 2.432/2.443). Ambos os recurso foram admitidos na origem (fls. 2.571/2.572). Em 14/5/2025 proferi decisão unipessoal declarando prejudicados os dois recursos especiais, com a determinação de retorno dos autos à origem, diante da necessidade de se aguar a conclusão do julgamento do Tema de repercussão geral n. 1.255/STF, em que se discute a questão da possibilidade, ou não, de fixação de honorários advocatícios pelo critério de equidade, nas causas em que for parte a Fazenda Pública (fls. 2.685/2.688). Contra esse decisum a FENAPRF e outros interpuseram agravo interno (fls. 2.694/2.703), pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que as teses deduzidas no recurso especial da FENAPRF e outros são prejudiciais à questão suscitada, por sua vez, no apelo nobre da União, motivo pelo qual é possível a apreciação do primeiro recurso. Pois bem. Tira-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão recorrido, de forma clara, precisa e congruente, o entendimento de que: (a) a pretensão executória da parte ora recorrente foi alcançada pela prescrição, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data de seu efetivo exercício e a do trânsito em julgado do decisum que constituiu o título executivo judicial, mesmo considerando-se a interrupção promovida pelo ajuizamento da execução coletiva; (b) que o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível interrupção ou renovação do prazo prescricional. A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do aresto recorrido, in litteris (fls. 1.499/1.500): A matéria da prescrição foi amplamente debatida em contraditório nos autos por ambas as partes - UNIÃO e FENAPRF - não havendo cogitar-se em violação ao principio da não surpresa. Por sua vez, com a finalidade de obstar a fluência do prazo de prescrição, não prospera a tese de que o cumprimento de sentença em favor de um grupo de substituídos seria um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000 [execução-mãe]. A própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. Confirmando tal asserção, a exequente já teria ingressado com aproximadamente 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o trânsito em julgado da decisão do eg. STJ no REsp 1.314.407/AL reconhecendo a legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução dos substituídos, a exequente já vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos, após o pedido de vista dos autos nos embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000 na data de 30/09/2013. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"). Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, é a pacifica orientação do STJ, segundo a qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (ER Esp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, D Je 18.6.2019). Portanto, cuidando-se de feito executivo autônomo, teriam os exequentes o prazo de até dois anos e meio, contados de 05/12/2018, para o ajuizamento das ações individuais, e não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação até a referida data. O acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper ou renovar o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais oriundas da execução principal, tendo por única finalidade prática a de operar a suspensão do prazo por sessenta dias para o ajuizamento das execuções em grupo, sendo a contagem do prazo prescricional retomada pela metade, a partir de dez/2018, com a decisão de arquivamento da execução principal e dos respectivos embargos em face da perda de seu objeto. (Grifos nossos) Também por oportuno, cito trecho do voto condutor do acórdão que rejeitou os aclaratórios, in verbis (fl. 1.961): Nesta perspectiva, as alegações de erro material, erro de fato, omissão ou obscuridade quanto à vinculação das execuções individuais à execução coletiva; à circunstância das execuções individuais não serem anteriores à celebração de acordo; aos efeitos da celebração do acordo, em suposta violação ao art. 190 do CPC; à interpretação quanto autonomia dos efeitos das execuções individuais; à renúncia da prescrição por parte da União, configuram mera inconformidade com a tese adotada e pretensão de retomada de toda matéria de mérito, tentando reverter o julgamento que lhe foi contrário, o que se mostra descabido nesta via recursal de limites estreitos. Destarte, não procede a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Lado outro, para se afastar a premissa adotada pelo Sodalício local acerca da extensão e efeitos do negócio-jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse diapasão, também não há como se conhecer das teses de malferimento aos arts. 191, 199 e 203 do Código Civil, pois amparadas em premissa fático-jurídica diversa daquela adotada no acórdão recorrido, cuja reavaliação, repita-se, não é permitida em recurso especial por força da já citadas Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 2.685/2.688, para conhecer em parte do recurso especial da FENAPRF e outros e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Condeno a FENAPRF e outros ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno de fls. 2.694/2.703. Mantida a decisão de fls. 2.685/2.688 no que tange especificamente ao apelo nobre da União. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204071/AL (2025/0096520-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ROMAO FARIAS SAMPAIO
RECORRENTE: MARIA CAROLINA MIRANTE CERQUEIRA
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ELOY
RECORRENTE: MARIA NINFA FERREIRA
RECORRENTE: VITOR HIGOR BEZERRA SAMPAIO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRENTE: ANTONIA BERLANIA BEZERRA SAMPAIO
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA LIMA
RECORRENTE: VICENCIA FARIAS SAMPAIO
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SOUZA MIRANTE
RECORRENTE: SAMIA RUTH SAMPAIO PINHEIRO
RECORRENTE: MARTHA BERNADETH MEDEIROS HUMBERTO
RECORRENTE: IVETE DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA CELIA TORRES ELOY
RECORRENTE: CARLOS VINICIUS BEZERRA SAMPAIO
RECORRENTE: MARCELO JOSE SOUSA MIRANTE
RECORRENTE: ADELMA ALVES TENORIO LOPES
RECORRENTE: ELNETE MENDES DE SOUZA
RECORRENTE: JOSE DJALMA MIRANTE FILHO
RECORRENTE: ELEN MENDES DE LIMA GONCALVES
RECORRENTE: HEBER DIAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ROMAO FARIAS SAMPAIO
RECORRIDO: MARIA CAROLINA MIRANTE CERQUEIRA
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ELOY
RECORRIDO: MARIA NINFA FERREIRA
RECORRIDO: VITOR HIGOR BEZERRA SAMPAIO
RECORRIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
RECORRIDO: ANTONIA BERLANIA BEZERRA SAMPAIO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA LIMA
RECORRIDO: VICENCIA FARIAS SAMPAIO
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO SOUZA MIRANTE
RECORRIDO: SAMIA RUTH SAMPAIO PINHEIRO
RECORRIDO: MARTHA BERNADETH MEDEIROS HUMBERTO
RECORRIDO: IVETE DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA CELIA TORRES ELOY
RECORRIDO: CARLOS VINICIUS BEZERRA SAMPAIO
RECORRIDO: MARCELO JOSE SOUSA MIRANTE
RECORRIDO: ADELMA ALVES TENORIO LOPES
RECORRIDO: ELNETE MENDES DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DJALMA MIRANTE FILHO
RECORRIDO: ELEN MENDES DE LIMA GONCALVES
RECORRIDO: HEBER DIAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805
RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277
JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e outros e pela União, sendo que o último contém discussão quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, matéria esta que foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF). Observa-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal delimitou que "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte" (g.m), conforme dispositivo da Questão de Ordem no RE 1.412.069/PR. Confira-se a ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (RE 1.412.069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Ora, em recursos versando sobre matéria submetida ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno do processo ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado por aquela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1255/STF). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA