Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810262/SP (2024/0441178-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: FAMBIZ FRANQUIAS E GESTAO LTDA
AGRAVADO: GRACIELE APARECIDA GIRALDIS DELFINO
AGRAVADO: LEVI DELFINO
ADVOGADO: JOSÉ EUDES RODRIGUES DE FREITAS - SP274840
DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls. 172-173 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 195-200 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 172-173 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024. Concluso ao gabinete em: 25/4/2025. Ação: embargos à execução, opostos por FAMBIZ FRANQUIAS E GESTÃO LTDA., GRACIELE APARECIDA GIRALDIS DELFINO e LEVI DELFINO, em face de SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão interlocutória: determinou que as partes apresentassem o cálculo dos valores devidos. (e-STJ fls. 10-16) Acórdão: não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão de primeiro grau que estabelece parâmetros e determina a apresentação de cálculos pelas partes a fim de apurar o saldo devedor - Recurso da agravante insistindo na regularidade do valor executado - Agravo de Instrumento que não comporta conhecimento - Embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo de execução - Matéria que não integra o rol do artigo 1.015 do CPC - Urgência não demonstrada - Inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT - Recurso não conhecido.” (e-STJ fl. 80) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 94-98) Recurso especial: alega violação dos arts. 54, Lei 8.245/91, 1.015, II, 1.022, I, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o Agravo interposto se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC, porquanto a decisão interlocutória envolve o mérito da questão, sendo cabível, nos termos inciso II do referido artigo, uma vez que se determinou que a parte recorrente apresente nova planilha de cálculo, em total contrariedade ao contratado, violando, ainda, expressamente o disposto no artigo 54, Lei 8.245/91. Aduz, também, que não há excesso na execução, como alegado pela parte recorrida. (e-STJ fls. 101-112) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do não conhecimento do Agravo de Instrumento e da falta de análise do artigo 54, Lei 8.245/91, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 54, Lei 8.245/91, 1.015, II, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “o recurso não pode ser conhecido, diante da ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal”, bem como de que “a insurgência não comporta conhecimento em razão da ausência de previsão legal, vez que não se enquadra no rol taxativo que prevê o cabimento da interposição do agravo de instrumento, trazido no art. 1.015 do CPC”, assim também de que “o recurso tampouco se insere na tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT”, além de que “não restou reconhecida a urgência da questão debatida ou inutilidade do enfrentamento da matéria em eventual apelo, razão pela qual é inviável o conhecimento do agravo, posto que incabível”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 172-173 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI