Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2278158/SP (2025/0115154-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
RECORRIDO: FRANCISCO GIOVANI ASSALIN
ADVOGADO: WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA - SP402248
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 397): APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE QUADRIMESTRES, COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS N.ºs 11.722/95 E 12.397/97 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição Reforma No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-410). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 413-422), a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, defendendo que o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 425-431). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 480-481). Brevemente relatado, decido. No caso, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 399-401 - sem destaque no original): O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (R Esp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 26.01.24, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.17, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. (...) Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e em despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo: '(...) Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC) (...)” Por fim, o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado naquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. No caso, o acórdão encontra lastro em diversos fundamentos, quais sejam: "não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). No agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas" (e-STJ, fl. 399). No entanto, os referidos fundamentos não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. A propósito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 21/08/2023.) Além disso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo prescricional, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à: a) aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos, fundamentando a não ocorrência da prescrição da pretensão executória; b) inexistência de coisa julgada e preclusão no tocante ao pedido de prosseguimento da execução em relação aos remanescentes; c) legitimidade ativa, no julgamento da apelação (fls. 771-772). Não há, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 752-839 e de fls. 998-999, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência, conforme excertos acima transcritos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.951/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF, INCIDENTE POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp 1.571.082/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2021). 2. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/6/2018, modular os efeitos da decisão: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. Caso concreto que se amolda à referida exceção, uma vez que o trânsito em julgado da sentença exequenda é anterior a 17/3/2016, o que se deduz do fato de que o acórdão recorrido, em que se discute a eventual prescrição da pretensão executória, foi publicado em 26/3/2013. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição intercorrente dos valores não impugnados pelos embargos à execução por meio de dois fundamentos autônomos, a saber: (i) a oposição dos embargos à execução se deu antes do advento da Lei 11.382/2006, motivo pelo qual, ainda que se tratasse de embargos parciais, teriam efeito suspensivo; (ii) o prazo prescricional restou suspenso por despacho do juízo da execução. Dessa forma, torna-se despiciendo examinar se o primeiro fundamento em tela está, ou não, de acordo com a legislação de regência, haja vista que, não bastasse o fato de que a parte agravante não impugnou o segundo alicerce, revê-lo demandaria o reexame de matéria fática. Logo, incidem na espécie as Súmulas 283/STF, por analogia, e 7/STJ. 6. "A incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no REsp 1.884.179/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/12/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.499.910/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE