Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209112/RS (2025/0140126-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IMEFIX INDUSTRIA METALURGICA DE FIXADORES LTDA
ADVOGADOS: REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI - PR027100
CRISLAINE CLARO DOS SANTOS - PR072462
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR - SP402180
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL fundado na alínea "a" do permissivo constitucional mediante o qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 202/203): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. DECRETO Nº 10.854/21. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em ação pelo procedimento comum em que a parte autora objetiva: deduzir em dobro, do lucro tributável (e não do imposto devido), os gastos com a alimentação no âmbito do PAT, valendo a base reduzida do lucro para a apuração do IRPJ de 15% e do IRPJ adicional de 10%, até 4% do IRPJ (total) devido, conforme a Lei no 6.321/76, com as alterações da Lei no 9.532/1997; - de não sofrer as limitações ilegais dos Decretos 05/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021, e da IN SRF no 267/2002 - art. 2º, § 2º e outras que a antecederam, que restringiram as deduções dos gastos com o PAT; - de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos da data do ajuizamento desta, ou de compensar tais valores com débitos tributários, tudo nos termos da Lei 9.430/96, com atualização/correção pela SELIC até a data da efetiva compensação, conforme o disposto no § 4º, do art. 39, da Lei no 9.250/95." 2. A sentença homologou o reconhecimento do pedido pela União para declarar o direito da autora a realizar as deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sobre o 'lucro tributável' (e não sobre o 'imposto devido') considerando, no cálculo da limitação do benefício a 4% (quatro por cento) do valor do imposto de renda devido, prevista nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997, tanto a alíquota básica do IRPJ como a parcela relativa ao respectivo adicional de 10%, bem como para reconhecer a ilegalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa nº 267/02 e, no mérito, julgou procedente o pedido para assegurar à autora o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT do lucro tributável, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021. II. Questão em Discussão. 3. As questões em discussão consistem em saber se a parte autora, inscrita no PAT, tem o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, limitado a 4% do imposto devido, incluindo o adicional do imposto de renda, e sem as limitações impostas pelos arts. 641 e 645, §1º, do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) e do Decreto 10.854/21. III. Razões de decidir. 4. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 5. O Decreto nº 10.854/21 conferiu limitações ao benefício fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, extrapolando o poder regulamentar. Precedentes desta Corte Regional. 6. "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). IV. Dispositivo 7. Remessa necessária parcialmente provida para afastar a hipótese de restituição administrativa do indébito fundada em sentença transitada em julgado, por força do disposto no art. 100 da CF. Recurso da União desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei nº 6.321/76; art. 186 do Decreto nº 10.854/21; art. 6º, I, da Lei 9.532/97. Jurisprudência relevante citada: TRF4 5007583-46.2022.4.04.7205 (23/08/2023); TRF4 5014083-55.2022.4.04.7100 (27/10/2022); TRF4 5020537-27.2022.4.04.7108 (25/10/2023); TRF4 5049013-02.2022.4.04.7100 (09/10/2023). Em suas razões de recurso especial, a Fazenda Nacional indica a violação dos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976 e do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021. Aduz, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 217/220): (...) é inequívoco que as sucessivas alterações legislativas tiveram por escopo alterar a própria forma de cálculo do benefício (passando de uma sistemática de “dedução do lucro tributável” para a sistemática de “dedução do imposto devido”), e não apenas o limitador de utilização do benefício. Importante registrar que a Lei 9.532/1997, em seu art. 5º, ao impor alterações ao regime de dedução dos gastos com o PAT e ao falar em “imposto de renda devido”, refere- se, genericamente, ao “art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976”, não limitando essa alteração, por exemplo, apenas ao § 1º do referido art. 1º, parágrafo esse que cuida especificamente do limitador de fruição do benefício fiscal em tela. Assim, o benefício fiscal objeto de controvérsia nestes autos (dedução dos gastos com o PAT) recai sobre “o imposto devido”, e não sobre o “lucro tributável”. (...) Há, assim, autorização legislativa para que o Executivo possa, por meio de decreto, estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário os trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda. Com base nessa autorização, foi editado o Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do § 1° do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), determinando que a benesse fiscal abrangerá apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Tal regulamentação, aliás, está em consonância com as conclusões exaradas pela Controladoria-Geral da União em relatório elaborado em 20175, no qual se ressaltou a necessidade de revisar as regras do programa, tendo em vista que “a alocação desse benefício a trabalhadores de baixa renda apresenta distorções, apresentando baixa atratividade junto ao público alvo, em especial trabalhadores que recebem menos de dois salários mínimos. Por outro lado, observa-se uma concentração do benefício em empresas que apresentam um maior percentual de trabalhadores nas faixas de renda acima da priorizada pelo PAT, como é o caso de grandes empresas das áreas de eletricidade, gás, financeiras e seguros”. (...) Não bastasse essa diferença relativa à natureza do ato que veiculou a regra, a jurisprudência surgida a partir de análise da Portaria n. 326/77 e da Instrução Normativa n. 143/86 não se debruçou sobre a circunstância de que há autorização legislativa para o estabelecimento, por decreto, de restrições voltadas à priorização do trabalhador de baixa renda. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda. Contrarrazões às e-STJ fls. 231/239. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 242/243). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. O recurso especial origina-se de ação declaratória ajuizada com o intuito de assegurar à parte autora, ora recorrida, o direito de aproveitar o benefício fiscal do PAT na forma do art. 1º da Lei n. 6.321/1976 e dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/1997, sem a limitação constante do Decreto n. 10.854/2021. Pedido julgado procedente, por sentença. Negado provimento à apelação à dado parcial provimento à remessa necessária. Pois bem. A Lei n. 6.321/1976 instituiu incentivo fiscal às empresas como estímulo à implementação de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Tal diploma garante ao empregador a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, do dobro das despesas realizadas no programa com a alimentação de seus empregados, in verbis: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que esse incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda. Nesse sentido, são os julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. [...] 3. As Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior possuem o entendimento de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 4. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.587.700/RS, de minha lavra, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. [...] 4. A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940.735/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526.303/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115.295/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 5. O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.695.806/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ – "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" –, cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Registre-se, finalmente, que a alegação de que teria sido descumprida a condição prevista no art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, no sentido da restrição da dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, bem como da existência de autorização legal para que o Poder Executivo pudesse vir a estabelecer tal condição, não pode ser examinada. É que, no acórdão recorrido, restou asseverado o seguinte (e-STJ fl. 200): A modificação da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/22, ainda que tenha assegurado a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre limitações ao benefício fiscal, possui efeitos prospectivos e, portanto, não tem o condão de convalidar as ilegalidades que maculavam o atual Regulamento, editado sob a égide da antiga redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976. Como não houve, no recurso especial, impugnação a esse fundamento do julgado, tem-se a impossibilidade de seu conhecimento, no seu particular, em razão da aplicação analógica da Súmula 283/STF. Não fosse isso bastante, mostra-se descabida a averiguação de possível ofensa a norma constante de legislação infralegal, como é o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, em sede de recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual. 4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 2.628.976/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2025, DJe 21/02/2025). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ). 3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2.740.046/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe 21/02/2025). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA