Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833670/SP (2025/0002540-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCONE FELIX SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: VALDIRENE FLORÊNCIO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONE FELIX SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta violação ao artigo 580 do CPP, ao argumento de que a absolvição da corré por insuficiência de provas deve ser estendida ao agravante. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 171-174): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na sua absolvição. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Parecer pelo não provimento do agravo." É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Todavia, o teor da súmula 7 impede o conhecimento do recurso com relação ao pedido de extensão da decisão absolutória da corré por insuficiência de provas ao ora agravante. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS CORRÉUS, PROFERIDA NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICE E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação fático-jurídica do ora paciente é distinta daquela verificada em relação aos demais corréus que foram absolvidos, haja vista que, na ação penal originária, foram produzidas provas que indicariam que as drogas pertenceriam apenas ao paciente, pois apreendidas em sua residência, não tendo sido possível demonstrar a ligação dos demais corréus com os referidos entorpecentes. Verificando-se que a absolvição dos corréus decorreu de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, não há falar em similitude de situação fático-jurídica que justifique sua extensão ao ora agravante, não estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente, reveladas diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros de crimes graves, inclusive com emprego de violência contra pessoa, havendo condenações transitadas em julgado por disparo de arma de fogo, roubo majorado, furto, sequestro e cárcere privado. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente permanecer foragido até a presente data, demonstram a necessidade da custódia antecipada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.724/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) O Tribunal, soberano na análise das provas, indeferiu a revisão criminal pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 78-86): "A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço do defensor, porquanto não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento. Em verdade, o que se vê nada mais é do que mero pleito de reanálise de teses e provas constantes do feito originário, as quais foram devidamente examinadas por esta Corte, no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei. Sobre o tema, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, a pontar que: 'o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto' (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 14ª edição, p. 1239). 'E, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, forçoso reconhecer, desde logo, que, respeitado o entendimento do juízo a quo, o conjunto probatório se mostrou suficiente e seguro para demonstrar a responsabilidade de Marcone pelo tráfico de drogas. De imediato, anote-se que é incontroverso que o apelado foi detido dentro da residência na qual foram localizados o tijolo de maconha e os utensílios e objetos comumente utilizados no preparo de drogas, circunstâncias bastante sintomáticas e que invertem o ônus da prova, impondo-lhe justificativa plausível para tanto. No entanto, o réu, que na Delegacia disse que tinha ciência acerca da existência da droga encontrada no local (fls. 7), em juízo tornou-se revel, quer se importando de explicar as incriminadoras circunstâncias em que detido, o que acabou por prejudicar sobremaneira a sua defesa. Não bastasse isso, tenho, data venia, que ao contrário do assinalado pela magistrada sentenciante, o conjunto probatório, repita-se, demonstrou satisfatoriamente a responsabilidade de Marcone pelo tráfico de drogas narrado na inicial. Com efeito, num primeiro momento, por ocasião da colheita da prova em relação a Valdirene, os policiais José Lopes de Freitas Junior e Joao Victor Sanches dos Santos disseram que receberam uma denúncia acerca da existência de um barraco utilizado como laboratório para refino de drogas e se deslocaram ao local, fazendo a incursão. No barraco indicado, localizaram Valdirene, a qual disse que não tinha envolvimento com drogas. Sentiram um odor de drogas e perceberam um comportamento estranho. Foi-lhes franqueada a entrada e, no interior do imóvel, o policial José Lopes localizou lâmpadas utilizadas para evitar mofo nas drogas, martelo, facas com resquícios de drogas e sacos plásticos, ao passo que João Victor localizou uma porção de maconha. Questionada, Valdirene disse que 'tinham deixado tudo aquilo lá'. Tinha um rapaz no imóvel, que era o marido de Valdirene. A ré disse que morava no local. Não se recordam da droga e da quantidade. Lembra-se que foi apreendido um pó branco que é tipicamente utilizado para preparar drogas, além de estufas e caderno contendo anotações de contabilidade. Já após a citação de Marcone, em nova audiência, o policial José Lopes disse que receberam denúncia sobre o tráfico de drogas e, chegando ao local, já encontraram na porta uma senhora. Questionada, ela ficou nervosa, sendo pedida a autorização para entrar no local, o que foi permitido. Entraram no local e já de pronto encontraram a maconha e, além disso, cocaína, além de artefatos utilizados para preparar a droga. Questionada sobre os fatos, ela chamou os policiais de canto e disse que somente recebia para guardar a droga, mas dizendo que quem tinha envolvimento com o tráfico era o marido dela, que também se encontrava no local. Dentro da residência também acharam um 'salve' do PCC. Não se recorda do que o réu disse. Valdirene se apresentou como moradora. João Victor, por seu turno, deu basicamente a mesma versão de seu colega, esclarecendo que o pó branco, que a princípio acreditaram ser cocaína, posteriormente descobriram ser substância utilizada no preparo da droga. Quanto à conversa que teve com Valdirene, esclarece que ela disse que o seu marido não tinha envolvimento com o tráfico. Ora, em que pese o juízo a quo mencione diversas divergências entre o que foi dito na primeira (fls. 266/267) e na segunda audiências (fls. 361/362) pelos milicianos, verdade é, respeitosamente, que tais desencontros recaem sobre detalhes secundários da ocorrência, que não têm o condão de extirpar a credibilidade dos depoimentos, já que, no que é essencial (localização de droga e instrumentos e objetos utilizados no preparo de entorpecentes; localização de ambos os réus dentro do imóvel), as mencionadas testemunhas apresentaram relato uníssono. Quanto ao fato de os policiais, na última solenidade, se recordarem de fatos não relatados na primeira audiência, entendo que isso também não retira a fidedignidade dos seus relatos, não só porque o objetivo da inquirição em ambas as audiências foi distinto (a primeira audiência visava a apurar a participação de Valdirene; a segunda, a do apelado), sendo igualmente distinta a ênfase nos questionamentos; mas também porque é perfeitamente possível e aceitável que, no interregno entre as suas requisições a juízo, os mencionados policiais tenham consultado os depoimentos dados na Delegacia ou a suas anotações internas para bem desempenharem as suas funções na solenidade. Aliás, deve ter sido exatamente isso que ocorreu no caso sub judice, pois o processo em relação ao apelado ficou suspenso, em atenção ao disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal, por longo período (fls. 229/230), sendo os policiais militares inquiridos 3 anos depois dos fatos, pelo que, então, era perfeitamente esperado que, antes da solenidade, consultassem seus apontamentos, o que é permitido pelo ordenamento processual penal (artigo 204, § único, do CPP). Por outro lado, o que se tem de concreto é que: (a) é incontroverso que Marcone foi detido dentro da residência onde foram localizadas as drogas e objetos relacionados à traficância; (b) na Delegacia, o apelado confirmou que tinha ciência das drogas naquele imóvel; (c) o policial José Lopes, confirmando o que ambos os policiais disseram na Delegacia, informou que Valdirene disse informalmente que Marcone era o responsável pela droga; e (d) o réu, que já teve envolvimento com o tráfico de drogas, sequer teve o interesse de esclarecer tais circunstâncias, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Tudo isso indica, sim, que a prova era suficiente para demonstrar que Marcone era o dono do entorpecente apreendido e, assim, determinar a sua condenação pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas, até porque a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo laudo de fls. 115/117.' E ainda: '(...) diversamente do que afirma o embargante, a prova produzida em juízo quanto a Marcone não 'foi a mesma' daquela produzida em relação a Valdirene (as testemunhas foram reinquiridas após a citação de Marcone e a retomada da marcha processual em relação a ele), sendo perfeitamente possível, a condenação do embargante nesse contexto, independentemente da absolvição de sua corré Também é oportuno mencionar que o art. 580 do Código de Processo Penal, invocado pela Defesa, diz respeito ao efeito extensivo da apelação penal, o qual simplesmente possibilita que corréus não apelantes sejam afetados por eventual deliberação benéfica baseada em motivos de ordem não pessoal, não tendo o condão de impedir a condenação do réu apelado em grau de recurso, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Observe-se que a Defesa, na verdade, inconformada com o decreto condenatório, insiste na reapreciação da prova, o que, como se sabe, não se mostra possível pela via dos embargos.' Como se vê, a absolvição da outra envolvida, fundada na fragilidade probatória, não implica, necessariamente, a do ora inconformado, porquanto, após a retomada da marcha processual em relação a ele, as testemunhas foram reinquiridas, havendo prova bastante para sua condenação. Nem é de se invocar o art. 580 do CPP, uma vez que a insuficiência probatória, por si só, é uma circunstância de caráter exclusivamente pessoal, fazendo com que as situações dos réus mostrem-se incomunicáveis. Frise-se: o v. decisum contém interpretação adequada dos dispositivos penais e veio amparado em provas existentes no processo. Vale dizer, somente há decisão contrária a evidência dos autos quando não fundamentada em nenhuma prova colhida no caderno processual, o que, absolutamente, não ocorreu. Assim, não havendo causa capaz de alterar o resultado proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal. P. R. I.” Como se vê, o peticionário não demonstrou nenhuma das hipóteses de cabimento da revisional, mas mero descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável." Conforme fundamentação do acórdão recorrido, "a prova produzida em juízo quanto ao agravante Marcone não foi a mesma' daquela produzida em relação a Valdirene (as testemunhas foram reinquiridas após a citação de Marcone e a retomada da marcha processual em relação a ele), sendo perfeitamente possível, a condenação do embargante nesse contexto, independentemente da absolvição de sua corré ". Assim, da leitura do acórdão estadual, é possível verificar que não há identidade de situação fático-processual entre os corréus, sendo descabido, a teor do art. 580 do CPP, o pedido de extensão da absolvição obtida pela corré. Nesse contexto, para alterar a conclusão do Tribunal e absolver o recorrente, seria indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS CORRÉUS, PROFERIDA NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICE E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação fático-jurídica do ora paciente é distinta daquela verificada em relação aos demais corréus que foram absolvidos, haja vista que, na ação penal originária, foram produzidas provas que indicariam que as drogas pertenceriam apenas ao paciente, pois apreendidas em sua residência, não tendo sido possível demonstrar a ligação dos demais corréus com os referidos entorpecentes. Verificando-se que a absolvição dos corréus decorreu de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, não há falar em similitude de situação fático-jurídica que justifique sua extensão ao ora agravante, não estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente, reveladas diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros de crimes graves, inclusive com emprego de violência contra pessoa, havendo condenações transitadas em julgado por disparo de arma de fogo, roubo majorado, furto, sequestro e cárcere privado. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente permanecer foragido até a presente data, demonstram a necessidade da custódia antecipada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.724/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) A corroborar, o bem lançado parecer do Ministério Público Federal nestes autos: "Acerca da suposta ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que a pretensão de absolvição quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela extensão da decisão que absolveu a corré encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre. 11. Sendo recurso de natureza extraordinária, o apelo especial cabe legalmente para resguardar o primado da legislação federal e/ou uniformizar a jurisprudência pátria. Inadmissível, assim, que seja interposto com vistas ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, em que é soberano o pronunciamento das instâncias ordinárias. 12. Para se proceder à pretendida análise sobre o pedido formulado pelo agravante, faz-se necessário acurado reexame de fatos e provas, expressamente impróprio em sede de recurso raro" Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)