Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907899/CE (2025/0129098-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MARLUCIO FILINTRO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - CE028119
PAULO RENATO DE SOUSA - CE023284
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se embargos de declaração opostos por MARLUCIO FILINTRO DA SILVA em face de decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, porquanto deixou de analisar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, em seu favor. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não há omissão ou contradição a serem corrigidas, porquanto a decisão embargada é perfeitamente clara ao julgar os pleitos apontados pela defesa. Observa-se que o pedido ora declinado, de envio dos autos ao Ministério Público para verificação da possibilidade de oferecimento de ANPP, não foi declinado no recurso especial, consistindo inovação trazida apenas nos presentes aclaratórios. No entanto, está-se diante de questão de ordem pública cognoscível de ofício. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 31/05/2019 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. O ora embargante, MARLUCIO FILINTRO DA SILVA, foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º da Lei nº 9.613 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. (fls. 602/604) A condenação não tem trânsito em julgado, em vista do recurso interposto protocolado nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público estadual, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como “instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal” (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, par. 14, do Código de Processo Penal. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, (a) rejeito os embargos de declaração; e (b) determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do réu e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de não oferecimento do ANPP, rescisão do ANPP ofertado ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK