Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31252/DF (2025/0144154-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE: SIDNEI SOARES DI BACCO
ADVOGADO: ADRIANE TEREBINTO DI BACCO - PR049023
IMPETRADO: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEI SOARES DI BACCO contra ato praticado pelo ADVOGADO GERAL DA UNIÃO para obter a suspensão dos efeitos da Portaria AGU n. 171/2025, e a sua imediata reintegração no cargo, até o completo restabelecimento de sua saúde e plena recuperação de sua capacidade laborativa. Alega o impetrante que ocupou o cargo de Advogado da União pelo período de 25 anos, tendo sido nomeado em março/2001 e demitido em março/2025 em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado em fevereiro/2022. Sustenta que foi dispensado enquanto usufruía de licença para tratamento de saúde, em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral — doença que seria relacionada ao trabalho, nos termos da Portaria GM/MS n. 2.309/2020 —, e que "ainda se encontra incapacitado, em razão de paralisia na mão direita" (fl. 6), tendo que se submeter a "tratamento contínuo para eliminar a ateromatose cerebral, de sorte a evitar progressão da doença e reduzir o risco de novo evento" e, eventualmente, "terá de sofrer intervenção cirúrgica - angioplastia cerebral ou endarterectomia" (fl. 16). Aduz que "a jurisprudência é firme no sentido de que a dispensa somente pode ser concretizada após o servidor reestabelecer completamente a saúde e recuperar totalmente a sua capacidade laborativa" (fls. 6/7), o que não ocorreu no caso, em que o impetrante não foi submetido a exame médico demissional e foi dispensando dentro do período de vigência da licença para tratamento de saúde. Destaca que tem direito à estabilidade provisória ou à licença para tratamento de saúde, sendo cabível a suspensão dos efeitos da Portaria AGU n. 171/2025 e a reintegração do impetrante no cargo público. Nesse sentido, requer "a suspensão dos efeitos da Portaria AGU nº 171/2025 e a reintegração do impetrante no cargo público, até o completo reestabelecimento da sua saúde e a plena recuperação da sua capacidade" (fl. 17). Liminar indeferida às fls. 168/169. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 202-206). É o relatório. Consoante relatado, aponta-se no presente writ a ilegalidade da demissão do impetrante porque ocorrida enquanto usufruía de licença para tratamento de saúde, em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral, doença que seria relacionada ao trabalho, nos termos da Portaria GM/MS n. 2.309/2020. Ocorre que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal às fls. 202-206, "inexiste previsão legal de que o gozo de licença saúde seja óbice à instauração de procedimento administrativo disciplinar, tampouco à aplicação de sanções deste decorrentes, ainda que se trate da penalidade de demissão, como ocorre no presente caso". A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão" (MS n. 19.451/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.). Na mesma linha de raciocínio, confiram-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 116, VIII E IX, 117, IX, E 132, IV E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de infrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar. Denegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração de nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e ilegalidade. II. A despeito das teses que se tem levantado acerca da constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o entendimento, reafirmado nos autos da ADPF nº 418/DF pelo Pretório Excelso, de que a sanção prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ. III. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. (...) Mandado de segurança indeferido" (STF, MS 22.656/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97). IV. O STJ, ao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de aposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que "se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo disciplinar que culminaria nessa penalidade" (STJ, RMS 33.258/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2011). V. Considerando que a Lei 8.112/90, ao prever a pena de cassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas modalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não tem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando regularmente apurado, na via processual adequada, a prática de infração disciplinar no exercício da função pública. VI. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ACUSADA DE INCLUIR FALSAMENTE, EM OCORRÊNCIA POLICIAL QUE APURAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O NOME DE POLICIAIS FEDERAIS E SEUS FAMILIARES COMO PARTICIPANTES DO CRIME. AUSÊNCIA DA SERVIDORA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADA CONSTITUÍDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA E AFASTADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A não realização do interrogatório da Servidora imputada foi inviabilizada por culpa exclusiva da própria Impetrante, que durante todo o curso do Processo Administrativo Disciplinar apresentou diversos atestados médicos (não homologados), e faltou a diversas audiências, por motivos os mais variados, alegando, inclusive dificuldade em acordar cedo, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade. Precedente: MS 16.133/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013. 3. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015; AgRg no RMS 13.855/MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013 e MS 12.480/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5.3.2013. 4. Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada. 6. Ordem denegada. (MS n. 18.163/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO NO GOZO DE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de o servidor público estar em gozo de licença médica não impede a aplicação da penalidade de demissão. (MS 14.372/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 30/08/2011) 2. Suficientemente demonstrada a falta funcional da impetrante no Processo Administrativo Disciplinar, não prospera a alegação de que nenhuma prova foi colhida para calcar a fundamentação para sua demissão. 3. Não há, outrossim, comprovação nos autos de que tenha a Comissão Disciplinar agido com imparcialidade ou perseguição política. Pelo contrário, não há qualquer resquício de discricionariedade administrativa na motivação da demissão de servidor que, comprovadamente, exerceu atividade remunerada enquanto em licença para tratamento de saúde, a teor do artigo 256 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Minas Gerais. Trata-se de ato vinculado, como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica e do interesse público. 4. As substituições dos membros da comissão processante foram devidamente publicadas no órgão oficial, dependendo a alegação de nulidade (por ausência de comunicação pessoal) da demonstração de prejuízo à defesa da impetrante, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, o que não correu no caso autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 13.855/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 14/3/2013.) (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, denego a segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA