Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49023/PE (2025/0140957-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECLAMANTE: MARINEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA - SP409102
ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Marineide Gomes da Silva, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Ação Rescisória nº 0806018-51.2025.4.05.0000. Alega a reclamante que a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.099/95, usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como contraria o Tema 738 do STF, que teria decidido ser "cabível ação rescisória contra acórdãos de Turmas Recursais dos JEFs, desde que presentes os requisitos do art. 966 do CPC". Sustenta que "a presente reclamação visa garantir o processamento da ação rescisória e preservar a autoridade do precedente vinculante do STF". Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do TRF5 e, no mérito, seja determinado o prosseguimento da ação rescisória. É o relatório. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. No caso, não se verifica a alegação usurpação de competência desta Corte uma vez que sequer há previsão legal para a pretensão formulada perante o TRF5, qual seja, ação rescisória contra acórdão proferido por Turma Recursal. Com efeito, o art. 59 da Lei nº 10.259/2001 estabelece que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Outrossim, equivoca-se a reclamante ao afirmar contrariedade ao Tema 738 do STF, que teria decidido ser "cabível ação rescisória contra acórdãos de Turmas Recursais dos JEFs, desde que presentes os requisitos do art. 966 do CPC". Na verdade, o aludido tema versa sobre "necessidade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil - OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia para o exercício da profissão de músico". Nesse contexto, forçoso reconhecer o não cabimento da reclamação, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A título de ilustração, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal mostra-se inviável, mormente no caso em que o reclamante almeja o acolhimento de incidente que nem chegou a ser apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, porquanto foi inadmitido pela Presidência da TNU. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 40.218/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Ante o exposto, não conheço da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA