Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Gomes Dos Santos Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Marlene Maria Merces Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Maria Zilda Alves Pedrosa Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Nilton De Oliveira Santos Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Ruy Campelo De Meneses Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Valdeci Beatriz Galdino Da Silva Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Goncalo Vieira Sandes Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Idezio Da Paz Silva Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Maria De Lourdes Andrade Da Silva Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelante: Arnaldo Feitosa Da Silva Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A)
Apelado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A)
Apelado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901-A) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079-A) Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089-A) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010605-14.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MANOEL GOMES DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A)
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901-A), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089-A), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0010605-14.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70185864), interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 63416197) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelos recorridos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62003295): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECADÊNCIA DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADAS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. TEMA 936 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO, COM A MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 DO STJ. APOSENTAÇÃO DOS DEMANDANTES NA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF, QUE PREVÊ A CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 2,8% DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS FIXADOS EM 3,08% DESDE OUTUBRO DE 2001. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A prejudicial de decadência do fundo de direito deve ser afastada, nos termos da Súmula 427do STJ, o qual dispõe que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, por isso, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF, assiste razão a recorrida, em observância ao julgamento do tema repetitivo nº 936 pelo STJ, em que foi fixado entendimento de que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. 3. Consoante o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 907 pelo STJ, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 4. Afere-se que os autores se aposentaram durante a vigência do Regulamento 002 da FACHESF, estando vinculados à previsão do art. 64, inciso II, o qual estabelece, como índice de suplementação do benefício previdenciário, o percentual de 2,8% sobre o valor da suplementação. 5. A pretensão recursal merece provimento parcial, ensejando a reforma da sentença, para declarar a ilegalidade dos descontos incidentes na suplementação da aposentadoria dos autores para o custeio do plano de previdência complementar no percentual de 3,08% desde outubro de 2001, devendo incidir a cobrança mensal no percentual 2,8%, bem como para condenar a FACHESF a restituir a quantia cobrada indevidamente dos demandantes em decorrência da cobrança do percentual excedente de 0,28% (3,08% - 2,8%). Reforma da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68798729 – fls. 152-153): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. Não guarda razão a suposta omissão referente à aplicabilidade do disposto no Tema 907 do STJ, constatando-se, em verdade, que a decisão colegiada foi conclusiva na fundamentação e apreciação do quanto alegado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 6º e 7º, da Lei Complementar 108/2001 e ao art. 18, da Lei Complementar 109/2001. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 71944689). É o relatório. O apelo nobre em análise merece prosperar. 1. Do dissídio de jurisprudência: No que concerne à alínea c do art. 105, III, da CF, alega o recorrente que a discussão constante nos autos diz respeito à possibilidade de instituição e/ou majoração do percentual contributivo sobre o benefício percebido pelos segurados, para fins de custeio da Fundação e equilíbrio do plano previdenciário, o acórdão impugnado, ao entender pela ilegalidade dos descontos incidentes na suplementação da aposentadoria dos autores para o custeio do plano de previdência complementar, divergiu de julgado do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido assentou-se nos seguintes termos (ID 62003294): No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em discernir sobre a regularidade do acréscimo do percentual de contribuição de 2,8% para 3,08%, incidente sobre a complementação de aposentadoria dos apelantes, bem como se os demandantes fazem jus à restituição dos valores que lhe foram cobrados nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. Da análise dos autos, afere-se que os autores se aposentaram durante a vigência do Regulamento 002 da FACHESF, estando vinculados à previsão do art. 64, inciso II, o qual estabelece, como índice de suplementação do benefício previdenciário, o percentual de 2,8% sobre o valor da suplementação. Ocorre que em 2001, o regulamento mencionado sofreu alteração, com a majoração do valor da contribuição para 3,08%, incidentes nos primeiros 9 meses do referido ano, no entanto tal percentual permanece vigente, dando azo a presente demanda, na qual os autores afirmam que há o direito adquirido do participante-assistido no tocante à regra vigente à época de sua aposentadoria. Consoante o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 907 pelo STJ, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. In verbis: Tema 907/STJ: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Dessa forma, os titulares de plano de benefício previdenciário fazem jus à incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que lograram cumprir os requisitos exigidos para obtenção do benefício. Eventuais alterações do Regulamento do Plano de Benefícios dos demandantes mediante simples atualização normativa, não possuem o condão de afetar-lhe a situação juridicamente, porquanto consolidada, devendo prevalecer o percentual fixado a título de taxa de contribuição vigente à data da sua aposentação. (…) Nesta diretiva, merece parcial provimento a pretensão recursal, ensejando a reforma da sentença, para declarar a ilegalidade dos descontos incidentes na suplementação da aposentadoria dos autores para o custeio do plano de previdência complementar no percentual de 3,08% desde outubro de 2001, devendo incidir a cobrança mensal no percentual 2,8%, bem como para condenar a FACHESF a restituir a quantia cobrada indevidamente dos demandantes em decorrência da cobrança do percentual excedente de 0,28% (3,08% - 2,8%). (destaquei) De fato, notória é a divergência entre o acórdão recorrido e o julgado do Superior Tribunal de Justiça, apontado como paradigma, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. 1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente. 2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar. 4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21). 5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante. 6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.364.013/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.) (destaquei) Neste ponto, destaco que a atual jurisprudência da Corte Cidadã reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de 37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido devidamente informada aos segurados, apresentando-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de previdência. (...) 5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (destaquei) No mesmo sentido, imperioso colacionar trecho de decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em processo similar aos presentes autos: RECURSO ESPECIAL Nº 2152876 - CE (2024/0229460-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO (…) No caso, o Tribunal de origem fundamenta que os recorridos estavam vinculados ao Regulamento 02, cujo índice de custeio era de 2,8%, conforme se verifica no seguinte excerto (e-STJ, fls. 737-738 - sem destaque no original): Da análise acurada dos autos e em que pese as alegações recursais, in casu, deve ser mantido o entendimento exposto pelo Julgador monocrático, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo da aposentação do beneficiário, a propósito: (...) Dessa maneira, deve ser aplicado o regramento vigente à época do seu desligamento, no caso o Regulamento 02 da FACHESF, cujo índice está estabelecido no percentual de 2,8% sobre o valor da suplementação, razão porque a sentença vergastada não merece reforma. Assim, o acórdão recorrido ao afirmar ser defeso adotar importe maior previsto em regulamento posterior, dissentiu da jurisprudência desta Corte, que "reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido" (AgInt no REsp n. 1.848.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021). (…) Estando a decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ. (…) Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 2.152.876, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 05/08/2024.) (destaquei) Considerando que o recorrente realizou o cotejo analítico nos estritos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1029, § 1°, do CPC, confrontando os trechos conflitantes do acórdão recorrido e do paradigma do STJ e demonstrando a inquestionável similitude fática entre os julgados abordados, merece ser admitido o presente recurso especial. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO FEITO A ESTA CORTE. ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante quer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para o destrancamento parcial e admissão plena do recurso especial. Ocorre que a Corte de origem admitiu parcialmente o recurso, com a devolução do feito a este Tribunal para análise integral do apelo especial. Assim, é descabida a interposição de agravo em recurso especial, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.042.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. (...) 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (destaquei) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, admito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON