Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (RECORRENTE)
Autor
10. LUCIANO AMARO DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Reu
11. LUIZ VICENTE PRADO FREIRE JUNIOR (RECORRIDO)
Reu
12. ROGERIO ALVIM DA PALMA (RECORRIDO)
Reu
13. SOLANGE CECILIA BARBOSA ALVES (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA
CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB/SP 196994·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO SALES STIVANIN
OAB/SP 371279·CPF·Representa: Autor
DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/SP 515786·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2279984/SP (2025/0125154-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA - SP464151
DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP515786
RECORRIDO: ADEMIR VALERIO
RECORRIDO: APARECIDO JOSE DE ARAUJO
RECORRIDO: CLAUDIA IOANNOU ALBUQUERQUE DE SOUZA
RECORRIDO: CLEIDE ALVES DA COSTA OLIVEIRA
RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO LOPES DE MELLO
RECORRIDO: EDSON SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: JOSE ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUCIANO AMARO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUIZ VICENTE PRADO FREIRE JUNIOR
RECORRIDO: ROGERIO ALVIM DA PALMA
RECORRIDO: SOLANGE CECILIA BARBOSA ALVES
RECORRIDO: VERA LUCIA DANIEL
ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA SILVA - SP196994
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 16:57
Redistribuição (sorteio)
19/06/2026, 15:30
Recebimento
19/06/2026, 11:55
Remessa (outros motivos)
19/06/2026, 11:55
Publicação
19/06/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2279984/SP (2025/0125154-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA - SP464151
DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP515786
RECORRIDO: ADEMIR VALERIO
RECORRIDO: APARECIDO JOSE DE ARAUJO
RECORRIDO: CLAUDIA IOANNOU ALBUQUERQUE DE SOUZA
RECORRIDO: CLEIDE ALVES DA COSTA OLIVEIRA
RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO LOPES DE MELLO
RECORRIDO: EDSON SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: JOSE ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUCIANO AMARO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUIZ VICENTE PRADO FREIRE JUNIOR
RECORRIDO: ROGERIO ALVIM DA PALMA
RECORRIDO: SOLANGE CECILIA BARBOSA ALVES
RECORRIDO: VERA LUCIA DANIEL
ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA SILVA - SP196994
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.311/STJ (fls. 272/274). Devolução dos autos pelo Tribunal de origem com juízo negativo de retratação (art. 1.030, V, c, do CPC) às fls. 297/298. Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2279984/SP (2025/0125154-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA - SP464151
DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP515786
RECORRIDO: ADEMIR VALERIO
RECORRIDO: APARECIDO JOSE DE ARAUJO
RECORRIDO: CLAUDIA IOANNOU ALBUQUERQUE DE SOUZA
RECORRIDO: CLEIDE ALVES DA COSTA OLIVEIRA
RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO LOPES DE MELLO
RECORRIDO: EDSON SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA NETO
RECORRIDO: JOSE ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUCIANO AMARO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUIZ VICENTE PRADO FREIRE JUNIOR
RECORRIDO: ROGERIO ALVIM DA PALMA
RECORRIDO: SOLANGE CECILIA BARBOSA ALVES
RECORRIDO: VERA LUCIA DANIEL
ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA SILVA - SP196994
DECISÃO Decisão da Presidência desta Corte determinando a devolução dos autos à origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.311/STJ (fls. 272/274). Devolução dos autos pelo Tribunal de origem com juízo negativo de retratação (art. 1.030, V, c, do CPC) às fls. 297/298. Distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2026, 00:00
Distribuição
17/06/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 13:57
Documento (Certidão)
17/06/2026, 11:37
Mudança de Classe Processual
17/06/2026, 11:36
Documento (Certidão)
17/06/2026, 07:48
Recebimento
17/06/2026, 07:07
Recebimento
17/06/2026, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudia Ioannou Albuquerque de Souza (Justiça Gratuita) -
Apelante: Solange Cecilia Barbosa Alves -
Apelante: José Antônio Ramos de Oliveira -
Apelante: Luciano Amaro de Oliveira -
Apelante: Edson Silva -
Apelante: Luiz Vicente Prado Freire Junior -
Apelante: Ademir Valerio -
Apelante: Aparecido José de Araújo -
Apelante: Vera Lucia Daniel -
Apelante: Joao Francisco de Almeida Neto -
Apelante: Rogerio Alvim da Palma -
Apelante: Cleide Alves da Costa Oliveira -
Apelado: Município de São Paulo - Por esses fundamentos, admito o recurso especial de fls. 218/227, com base no art. 1.030, inc. V, do CPC. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 13 de maio de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Roberto Gomes da Silva (OAB: 196994/SP) - Luiz Augusto Lopes de Mello - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Danilo Nascimento dos Santos (OAB: 515786/SP) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - 1º andar
Nº 1002496-83.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Claudia Ioannou Albuquerque de Souza (Justiça Gratuita) e outros -
Apelante: Cleide Alves da Costa Oliveira -
Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0415960-06.1999.8.26.0053 PRESCRIÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA, PELO C. STJ, PARA REALIZAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO O TEMA 1.311 CASO DOS AUTOS QUE TRATA DE VALORES PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO COLETIVA, CUJO CUMPRIMENTO ESTAVA CONDICIONADO AO APOSTILAMENTO DA VANTAGEM EM FOLHA, NÃO SE TRATANDO DE PARCELAS NOVAS INCORPORADAS AUTOMATICAMENTE- ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Gomes da Silva (OAB: 196994/SP) - Luiz Augusto Lopes de Mello - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Danilo Nascimento dos Santos (OAB: 515786/SP) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - 1° andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002496-83.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudia Ioannou Albuquerque de Souza (Justiça Gratuita) -
Apelante: Solange Cecilia Barbosa Alves -
Apelante: José Antônio Ramos de Oliveira -
Apelante: Luciano Amaro de Oliveira -
Apelante: Edson Silva -
Apelante: Luiz Vicente Prado Freire Junior -
Apelante: Ademir Valerio -
Apelante: Aparecido José de Araújo -
Apelante: Vera Lucia Daniel -
Apelante: Joao Francisco de Almeida Neto -
Apelante: Rogerio Alvim da Palma -
Apelante: Cleide Alves da Costa Oliveira -
Apelado: Município de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1002496-83.2024.8.26.0053 Relator(a): PONTE NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 09/12/2025 às 00:01 Número da pauta: 86 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 26 de novembro de 2025. RAFAELA AMÉRICO COSTA M371469 Escrevente-Chefe - Magistrado(a) - Advs: Roberto Gomes da Silva (OAB: 196994/SP) - Luiz Augusto Lopes de Mello - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Danilo Nascimento dos Santos (OAB: 515786/SP) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - 1º andar
Nº 1002496-83.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudia Ioannou Albuquerque de Souza (Justiça Gratuita) -
Apelante: Solange Cecilia Barbosa Alves -
Apelante: José Antônio Ramos de Oliveira -
Apelante: Luciano Amaro de Oliveira -
Apelante: Edson Silva -
Apelante: Luiz Vicente Prado Freire Junior -
Apelante: Ademir Valerio -
Apelante: Aparecido José de Araújo -
Apelante: Vera Lucia Daniel -
Apelante: Joao Francisco de Almeida Neto -
Apelante: Rogerio Alvim da Palma -
Apelante: Cleide Alves da Costa Oliveira -
Apelado: Município de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls 218/227. São Paulo, 8 de outubro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Roberto Gomes da Silva (OAB: 196994/SP) - Luiz Augusto Lopes de Mello - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Danilo Nascimento dos Santos (OAB: 515786/SP) - João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - 1° andar
Nº 1002496-83.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/05/2025, 17:37
Publicação
20/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905447/SP (2025/0125154-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA - SP464151
DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP515786
AGRAVADO: ADEMIR VALERIO
AGRAVADO: APARECIDO JOSE DE ARAUJO
AGRAVADO: CLAUDIA IOANNOU ALBUQUERQUE DE SOUZA
AGRAVADO: CLEIDE ALVES DA COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO LOPES DE MELLO
AGRAVADO: EDSON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCIANO AMARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIZ VICENTE PRADO FREIRE JUNIOR
AGRAVADO: ROGERIO ALVIM DA PALMA
AGRAVADO: SOLANGE CECILIA BARBOSA ALVES
AGRAVADO: VERA LUCIA DANIEL
ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA SILVA - SP196994
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.311, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.057.984/CE e REsp n. 2.139.074/PE): Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.311/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 23:00
Devolução dos autos à origem
15/05/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905447/SP (2025/0125154-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR VALERIO
AGRAVANTE: APARECIDO JOSE DE ARAUJO
AGRAVANTE: CLAUDIA IOANNOU ALBUQUERQUE DE SOUZA
AGRAVANTE: CLEIDE ALVES DA COSTA OLIVEIRA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO LOPES DE MELLO
AGRAVANTE: EDSON SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA NETO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LUCIANO AMARO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LUIZ VICENTE PRADO FREIRE JUNIOR
AGRAVANTE: ROGERIO ALVIM DA PALMA
AGRAVANTE: SOLANGE CECILIA BARBOSA ALVES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DANIEL
ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA SILVA - SP196994
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN - SP371279
DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP515786
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.