Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905842/SP (2025/0125280-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
MOHAMAD FAHAD HASSAN - SP228151
AGRAVADO: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA
ADVOGADOS: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA018938
JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA - PA019044
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024. Concluso ao gabinete em: 26/5/2025. Ação: de execução de título extrajudicial movida pela agravante contra ATITUDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, Diego Almeida Kos Miranda e Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário cedida à exequente. Decisão interlocutória: deferiu medida cautelar incidental de arresto e determinou a quebra de sigilo fiscal do agravado Diego Almeida Kos Miranda. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Diego Almeida Kos Miranda, afastando a determinação de quebra de sigilo bancário, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que concedeu tutela cautelar para determinar arresto ‘on-line’ e quebra de sigilo bancário dos executados e de terceiros. Insurgência do executado (avalista) quanto à ordem de quebra de sigilo bancário. Proteção que emana da exegese de mandamentos constitucionais (CF, art. 5º, X e XII). Exceções permissivas da quebra, relativas ao notório interesse público, previstas no art. 1º, § 4º (apuração de ilícito criminal), art. 6º (abertura/instrução de procedimento administrativo fiscal) e art. 7º, ‘caput’ (apuração de determinadas infrações administrativas), da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese dos autos de origem que versa sobre pretensão de satisfação de interesse particular pecuniário por meio da ação de execução. Medida desproporcional que não encontra amparo legal. Entendimento do c. STJ nesse mesmo sentido. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 1364) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II; 489, §1º, IV e V; 139, IV, todos do CPC; e 1º, §4º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 105/2001. A agravante sustenta que o acórdão embargado se fez omisso em pontos relevantes que alterariam o resultado do julgamento, e que a quebra do sigilo bancário é necessária para apuração de ocultação de bens, direitos e valores. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das hipóteses de quebra de sigilo à luz da Lei Complementar 105/2001, bem como quanto à garantia constitucional do sigilo bancário, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 9/2/2018. Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito (possibilidade da quebra de sigilo bancário) sobre o qual versa a controvérsia. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI