4. TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA
OAB/SE 5549·CPF·Representa: Autor
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA
OAB/SE 8621·CPF·Representa: Autor
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SE 1269·Representa: Autor
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES
OAB/SP 366224·CPF·Representa: Autor
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA
OAB/SP 360777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2026, 14:33
Trânsito em julgado
11/05/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:36
Protocolo de Petição
15/04/2026, 12:09
Publicação
14/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
RECORRIDO: CLARO S.A
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:30
Não-Provimento
07/04/2026, 18:02
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
RECORRIDO: CLARO S.A
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
RECORRIDO: CLARO S.A
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:30
Não-Provimento
07/04/2026, 18:02
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
RECORRIDO: CLARO S.A
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, às 14:00:00 horas.
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:29
Documento (Certidão)
04/03/2026, 13:43
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
RECORRIDO: CLARO S.A
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, às 14:00:00 horas.
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 12:03
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:56
Recebimento
11/09/2025, 11:55
Baixa Definitiva
04/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
04/09/2025, 15:13
Publicação
13/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
AGRAVADO: CLARO S.A
AGRAVADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
DECISÃO Em face das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 7922/7933, reconsidero a decisão unipessoal proferida às e-STJ fls.7915/7918. Aguardem as partes o julgamento colegiado do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/08/2025, 00:00
Provimento
08/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:48
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
AGRAVADO: CLARO S.A
AGRAVADO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:25
Publicação
14/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
RECORRIDO: CLARO S.A
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS e MIGUEL NUNES DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 03/09/2024 Concluso ao gabinete em: 25/04/2025 Ação: de obrigação de fazer ajuizada por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS e MIGUEL NUNES DOS SANTOS em face de Claro S/A e TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, visando à manutenção do plano de saúde AMAP, com o mesmo regulamento e atendimento em toda rede credenciada, além de sustar qualquer tentativa de suspensão do plano. Sentença: julgou improcedente a demanda, revogando a tutela antecipada concedida. Acórdão: negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AMAP, COM GARANTIAS ADQUIRIDAS. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE BRADESCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE NO RIO DE JANEIRO – REJEIÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. MÉRITO – PERÍCIA ATUARIAL CONSTATANDO ALTO RISCO DE INSOLVÊNCIA E DE EXTINÇÃO DO PLANO AMAP – INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO – MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DOS BENEFICIÁRIOS – PLANO BRADESCO QUE SE MOSTRA COM MAIOR LIQUIDEZ, SEGURANÇA E BENEFÍCIOS AOS REQUERENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” (fls. 7657-7665) Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 104 do CDC, pois indevida a ausência de suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto, além de apresentar divergência com a jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo (tema 60). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de provas e fundamentação deficiente É este o teor do acórdão recorrido quanto ao tema: "Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da sentença e necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001, em trâmite no Rio de Janeiro, entendo que não assiste razão à apelante. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, caso o legitimado individual queira submeter-se à decisão da ação coletiva, deve requerer o sobrestamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da ciência nos autos do ajuizamento da demanda coletiva. Embora as demandas coletivas possam tramitar de forma concomitante com as ações individuais, sem configurar litispendência, o prazo previsto no art. 104 do CDF deve ser respeitado. Dos dados contidos nos autos, a autora requereu a suspensão do feito apenas em 09/02/2023 (fls. 7260/7265), quando já passados mais de 2 (dois) anos desde a distribuição da ação civil pública nº 0185239-74.2020.8.19.0001. Assim, diante da ocorrência da preclusão, consoante salientado pelo Ministério Público, rejeito a preliminar suscitada pela apelante" (fl. 7662, e-STJ). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, ao defender a aplicação da tese firmada no recurso repetitivo tema 60/STJ a respeito da suspensão das ações individuais quanto ajuizada ação coletiva sobre o tema, aponta que o juízo foi informado da ação coletiva com seu ajuizamento, um dia após a inauguração da lide individual, tendo sido, por isso, respeitado o prazo do art. 104 do CDC: "Evidenciada, dessa forma, a violação em sede de Acórdão do artigo 104 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a interposição do presente recurso com fins de que seja observado que os recorrentes demonstraram, em conformidade com a legislação pertinente, a existência de ação coletiva tão logo foi ajuizada a demanda individual, razão pela qual deveria a demanda dos recorrentes ter sido suspensa, o que não ocorreu." (fl. 7680, e-STJ). Para inverter a conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de pedido da parte ora recorrente, demandante na ação individual, para suspensão de sua ação visando colher eventuais benefícios com o julgamento da demanda coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, conforme disposto no art. 104 do CDC, seria necessária a incursão na seara probatória dos autos, medida incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SE a respeito da ocorrência da preclusão da pretensão da suspensão da ação individual, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 7665) para 20%, observada concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204661/SE (2025/0100750-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIGUEL NUNES DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO DIEGO NUNES PEREIRA - SE005549
MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - SE008621
ALEXANDRE MENEZES SANTANA - SE011520
RECORRIDO: CLARO S.A
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
LUIZ CARLOS DO LAGO ZAMITH - RJ001269
ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - SP366224
TÂNIA AGUIDA DE OLIVEIRA - SP360777
ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE001269
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:27
Distribuição (prevenção)
25/04/2025, 09:00
Recebimento
24/03/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300820583 NÚMERO ÚNICO: 0021801-98.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (VAGA DE DESEMBARGADOR (G-23)) DATA DIST........: 02/05/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202010500598 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ADVOGADO - MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - OAB: 8621/SE ADVOGADO - ALEXANDRE MENEZES SANTANA - OAB: 11520/SE APELANTE - MIGUEL NUNES DOS SANTOS ADVOGADO - MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - OAB: 8621/SE ADVOGADO - ALEXANDRE MENEZES SANTANA - OAB: 11520/SE APELADO - TELOS FUND EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO - ANA TEREZA BASILIO - OAB: 74802/RJ APELADO - CLARO S A ADVOGADO - ANA TEREZA BASILIO - OAB: 74802/RJ ADVOGADO - ANA TEREZA BASILIO - OAB: 1269-A-/RJ...MEDIANTE O EXPOSTO, ADMITO O RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300820583 NÚMERO ÚNICO: 0021801-98.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 02/05/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202010500598 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ADVOGADO - MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - OAB: 8621/SE ADVOGADO - ALEXANDRE MENEZES SANTANA - OAB: 11520/SE APELANTE - MIGUEL NUNES DOS SANTOS ADVOGADO - MAYKON DANNILO NUNES PEREIRA - OAB: 8621/SE ADVOGADO - ALEXANDRE MENEZES SANTANA - OAB: 11520/SE APELADO - TELOS FUND EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO - ANA TEREZA BASILIO - OAB: 74802/RJ APELADO - CLARO S A ADVOGADO - ANA TEREZA BASILIO - OAB: 74802/RJ ADVOGADO - ANA TEREZA BASILIO - OAB: 1269-A-/RJ INTIMAR O RECORRIDO ACERCA DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR, QUERENDO, CONTRARRAZÕES, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1027, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Perito Externo - MARCELO COELHO DE SÁ Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, aos esclarecimentos adicionais informados pelas partes, conforme requerido às fls. 6.985/7.007. Intimação enviada ao Perito Externo.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, aos esclarecimentos adicionais informados pelas partes, conforme requerido às fls. 6.985/7.007.
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar o(a) requerente/requerido(a) por advogados/defensor público sobre os quesitos suplementares apresentados, conforme art. 469, parágrafo único do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o perito para, em 15 dias, responder aos quesitos complementares juntados em 09/12/2022, no prazo de 30 dias.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes por seu(s) advogado/defensor público, sobre os laudos periciais. Prazo: 15 (quinze) dias.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGUARDE-SE a entrega, pelo perito, do laudo relativo aos quesitos autorais até o dia 03/11/2021, conforme solicitado pelo expert em 26/10/2021. Com a juntada, RENOVE-SE a intimação das partes para nova manifestação sobre os laudos periciais, no prazo de 15 dias.
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes, via advogado, sobre Laudo Pericial juntado aos autos em 06/10/2021, no prazo de 15 dias.
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do depósito dos honorários periciais, encaminhem-se os autos ao perito nomeado para início dos trabalhos, conforme determinado em 09/05/2021.
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
... Com a apresentação da proposta de informações e honorários pelo perito, INTIMAR as requeridas, para manifestação/pagamento em 5 dias, nos moldes do art. 465, §3º c/c art. 95, ambos do CPC/15, haja vista que recairá sobre elas o ônus do pagamento dos honorários periciais ante o interesse manifestado nos autos.
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO a produção de prova pericial, na área atuarial, NOMEANDO, para tanto, o expert Marcelo Coelho de Sá, cadastrado pelo TJ/SE, cujo endereço eletrônico é [email protected], telefone para contato: (79) 99170-1981, que deverá ser intimado para analisar os autos e dizer se aceita o múnus, bem como apresentar proposta de honorários de forma clara e pontual, nos termos do art. 465, §2°, CPC/15. Ao perito, se aceito o múnus, caberá ainda designar, previamente, data para início dos trabalhos, cientificando, comprovadamente, as partes, nos moldes do art. 474, do CPC/15. Intimem-se os advogados sobre a nomeação do perito, indicação de quesitos, assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo legal de 15 (quinze) dias, tudo em conformidade com o § 1º do art. 465 do CPC/15. Com a apresentação da proposta de informações e honorários pelo perito, deverão ser intimadas as requeridas, para manifestação/pagamento em 05 dias, nos moldes do art. 465, §3º c/c art. 95, ambos do CPC/15, haja vista que recairá sobre elas o ônus do pagamento dos honorários periciais ante o interesse manifestado nos autos. Com a manifestação do perito e dos réus sobre honorários, voltem para fins do §3º, parte final do art. 465, do CPC/15. Prazo para envio do laudo: 60 dias, contados do início dos trabalhos, devendo ser observado o art. 473, CPC/15. Após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se advogados de todo o teor desta decisão.
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)MIGUEL NUNES DOS SANTOS e sua dependente MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, por meio de patrono habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de TELOS – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL e CLARO S/A (como sucessora da EMBRATEL S/A), partes devidamente qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos a seguir. Alega a parte autora que, em 1975, a EMBRATEL S/A (atualmente incorporada pela CLARO S/A) instituiu a TELOS, entidade de Previdência Privada para seus empregados, por meio da qual foi criado o Plano de Benefício Definido – PBD, bem como Plano de Saúde de Autogestão em benefício dos aposentados e pensionistas vinculados ao PBD, denominado AMAP, administrado pela TELOS e patrocinado pela EMBRATEL, cujas despesas médicas são suportados na proporção de 15% pelos aposentados/assistidos do PBD e 85% pela EMBRATEL, na qualidade de patrocinadora do Plano. Relata que se trata de plano de autogestão, cuja administração paritária do Plano AMAP, realizada por meio da Fundação TELOS, sendo composta por 03 (três) membros indicados pela Claro S/A e 02 (dois) representantes eleitos em assembleia entre participantes e Assistidos dos planos de benefícios geridos pela TELOS. Informa que a TELOS, desde a criação do plano AMAP, foi a sua administradora e operadora, possuindo a devida autorização perante a ANS para tal fim, através do registro 316849. Ressalta que, em 1998, com a privatização da EMBRATEL, patrocinadora da TELOS, foi criado um novo plano de aposentadoria denominado Plano de Contribuição Definida – PCD. No entanto, os autores optaram por permanecer no plano original PBD, tendo o direito de participar do plano de Assistência Médica para Aposentados e Pensionistas - AMAP, sendo assim, estabelecida a garantia de vitaliciedade da assistência médica. Destacam, contudo, os demandantes que, no ano 2000, sob a suposta alegação de facilitar a operacionalização entre os assistidos e os prestadores de serviços médicos de saúde, a TELOS celebrou um contrato de prestação de serviço com a PAME - Associação de Assistência Plena em Saúde, cujo objeto era terceirização das questões administrativas rotineiras relativo a operacionalização do Plano AMAP. Relata a parte autora que a PAME - Associação de Assistência Plena em Saúde, é uma empresa operadora de planos privados de assistência à saúde e, a partir do ano 2000, passou a prestar serviços rotineiros a TELOS relativo a operacionalização do Plano AMAP como empresa interposta, mas em nenhuma hipótese é responsável pelos custos do referido plano. Aduz que, a partir do ano de 2016, a PAME vinha atravessando uma crise econômica cuja principal causa foi a celebração de contratos coletivos por adesão, por meio de administradoras comercializadas no mercado em geral, que nada tem a ver com o Plano AMAP da TELOS. Relata que, por tal motivo, a ANS instaurou o processo interno sob o número 201933910.021980/2019-99, visando apurar as anormalidades econôm